ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando contrariedade à lei federal sobre prescrição intercorrente e dissídio jurisprudencial. A ação originária é uma execução de título extrajudicial na qual o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a paralisação do feito não decorreu de inércia da parte exequente, mas de falhas no mecanismo judiciário, que não a intimou acerca do arquivamento dos autos. A parte recorrente alega a ocorrência da prescrição e a violação de dispositivos de lei federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do Recurso Especial que visa o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que demanda verificar se: (i) é possível reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inércia da parte credora, ante o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal relativos à demonstração de ofensa à lei federal e à divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a prescrição intercorrente por entender que a demora no andamento processual foi causada por falhas cartorárias e não por desídia do credor, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a paralisação do feito é atribuída a falhas cartorárias ou mecanismos da Justiça.<br>5. A parte recorrente não demonstrou, de maneira clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei federal invo cados, limitando-se a alegações genéricas. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, eis que fundamenta seu pedido na suposta contrariedade da decisão impugnada com a lei federal que disciplina a prescrição intercorrente, bem como no dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, uma vez que, conforme apontado na contraminuta, a irresignação carece de impugnação específica e suficiente para afastar o óbice legal apontado pelo juízo de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando contrariedade à lei federal sobre prescrição intercorrente e dissídio jurisprudencial. A ação originária é uma execução de título extrajudicial na qual o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a paralisação do feito não decorreu de inércia da parte exequente, mas de falhas no mecanismo judiciário, que não a intimou acerca do arquivamento dos autos. A parte recorrente alega a ocorrência da prescrição e a violação de dispositivos de lei federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do Recurso Especial que visa o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que demanda verificar se: (i) é possível reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inércia da parte credora, ante o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal relativos à demonstração de ofensa à lei federal e à divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a prescrição intercorrente por entender que a demora no andamento processual foi causada por falhas cartorárias e não por desídia do credor, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a paralisação do feito é atribuída a falhas cartorárias ou mecanismos da Justiça.<br>5. A parte recorrente não demonstrou, de maneira clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei federal invo cados, limitando-se a alegações genéricas. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II. O presente recurso não reúne condições de trânsito.<br>Ao deliberar sobre a questão controvertida no feito, destacou o Órgão Julgador as seguintes particularidades do caso em tela:<br>"Prescrição Intercorrente<br>Neste ponto, calha registrar que vigoravam as normas processuais civis atinentes ao Código de Processo Civil anterior, pelas quais a arguição será analisada.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou, em 27/06/2018, no acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, paradigma do Incidente de Assunção de Competência, Tema 1 IAC - STJ, nos seguintes termos:<br>(..)<br>A dívida exequenda tem origem em contratos de prestação de serviços educacionais e confissão de dívida, cujo prazo é aquele previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (5 anos).<br>No caso em apreço, verificou-se, com efeito, certo lapso intercorrente sem impulsionamento do feito.<br>Vejamos.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a parte credora propôs execução em 28/09/2010 (fl. 22 da origem- processo judicial 1), sendo a citação efetivada em 21/11/2010 (fl. 25 da origem - processo judicial 1).<br>Durante o trâmite da execução, a parte exequente postulou pela penhora on-line, ainda em 24/03/2011 (fl. 32 da origem do processos judicial 2), todavia, restaram os valores liberados, porquanto inferiores a quarenta salários mínimos em 10/05/2011 (fl. 39 da origem, proc. jud. 2). O feito executivo, assim, prosseguiu.<br>A parte executada restou intimada a indicar bens à penhora em 02/09/2011 (fl. 176), contudo, veio aos autos informar a ausência de bens a penhorar, em 10/2011.<br>A credora, então, pediu pela primeira suspensão do feito, em 02/2012, a fim de pesquisar por bens penhoráveis (fl. 91 da origem) e o processo restou arquivado (fl. 92 da origem).<br>A Fundação retirou o processo em carga, e requereu audiência a fim de conciliar com a exequente (fl. 96), em 11/2012, o que terminou deferido.<br>Sem proposta de acordo pela executada, em 03/2014 (fl. 114 da origem), a parte exequente postula por nova suspensão do feito, a fim de averiguar bens penhoráveis, o que restou deferido (fl. 116 da origem).<br>A Fundação vem ao feito, então, em janeiro de 2021 (fl. 117 da origem), postular pelo prosseguimento do feito.<br>Ocorre que deste último arquivamento, não se observa qualquer intimação da parte exequente, de forma que o lapso decorrido de 2014 a 2021 não decorre de culpa exclusiva da credora.<br>As falhas cartorárias nesse sentido prejudicam, de per si, a exeqüente, de modo que atrasam o curso do feito executivo. A parte, nesse sentido, tem o direito de ser cientificada dos atos processuais necessários ao andamento do feito, em respeito ao devido processo legal. A inércia, neste norte, não é atribuível à exeqüente.<br>(..)<br>Nesse contexto, em que pese a inconformidade manifestada, outra não é a conclusão senão a de que a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Inviável, assim, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>A parte agravante noticia que a decisão recorrida ignora o que está insculpido no artigo art. 202, parágrafo único, do CC, bem como o disposto nos art. 59 da Lei nº 7.357 /1985, que disciplina o prazo de prescrição da pretensão do ajuizamento de ação executória baseada em cheque, e arts. 921, §4º e 1.056 do CPC, sobre o início do cômputo de prazo da prescrição intercorrente.<br>Ocorre, no entanto, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Verifica-se, conforme disposto na decisão agravada, quando se fez remissão ao acórdão recorrido, fundamentação fática e cronológica da motivação excludente da contagem prescricional atribuída, pelo recorrente, ao credor/recorrido.<br>Dessa forma, a mera reprodução dos fundamentos elencados e rechaçados no decorrer da marcha processual sem, contudo, a demonstração de fato novo ou patente contrariedade do julgado com a norma, cria óbice ao seguimento da irresignação.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "a ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei, em sua aplicação efetiva, a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Da mesma forma, restou amplamente reconhecido pela Corte de origem que, embora seja reconhecida o grande lapso de inércia do processo, a imobilidade dos autos não se deu por culpa exclusiva do exequente, aqui recorrido, sendo esse requisito primordial para a declaração de prescrição da pretensão executória.<br>Ficou claro que, uma vez considerados os elementos fáticos probatórios e materiais pelo Tribunal e afastado, com base neles, a culpa exclusiva do exequente na mora processual, afasta-se a pretensão de ver prescrito a pretensão de exigibilidade do crédito.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência deste tribunal, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015 . REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO . REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1 . O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial.<br>2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>3 . Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA . INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .<br>1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes.<br>2 . A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A fundamentação disposta pela recorrente é clara ao se basear em julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e a irresignação da agravante é baseada na suposta divergência do termo inicial e na contagem do prazo prescricional quando, na verdade, a corte local foi objetiva ao retirar do credor a inércia motivadora da prescrição.<br>A análise das ale gações recursais , no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.