ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS/ESTÉTICOS. COBERTURA EM RUBRICAS DISTINTAS. LIMITAÇÃO ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a possibilidade de complementação da indenização securitária por danos morais, limitada a R$ 10.000,00, com valores da cobertura para danos corporais (R$ 200.000,00), sob fundamento de interpretação extensiva do contrato e aplicação da Súmula 402/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se, havendo cláusula contratual autônoma para cobertura de danos morais/estéticos, a indenização securitária por tal rubrica deve ser restrita ao valor específico contratado ou se é possível utilizar o limite da cobertura por danos corporais para complementar a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O contrato de seguro rege-se pela estrita observância das cláusulas pactuadas, em conformidade com os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, se há cláusula específica para danos morais, a indenização correspondente limita-se ao valor nela estipulado.<br>5. A Súmula 402/STJ aplica-se apenas quando o contrato não prevê cobertura autônoma para danos morais, admitindo sua inclusão na cobertura de danos pessoais/corporais.<br>6. A interpretação extensiva adotada pela Corte de origem contraria a boa-fé objetiva e a segurança jurídica dos contratos de seguro, pois amplia a obrigação da seguradora para além dos limites pactuados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A MAPFRE SEGUROS GERAIS S. A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ fl. 93):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR EXCESSO DE EXECUÇÃO - DANO CORPORAL QUE ABARCA DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE DA SEGURADORA RESPONDER ATÉ O LIMITE MÁXIMO DA APÓLICE - RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DA SEGURADORA AGRAVANTE, CONFORME SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO - DESNECESSIDADE - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO ANTERIORA QUO NESSE SENTIDO - CÁLCULOS ELABORADOS NOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insurgimento da seguradora/litisdenunciada no sentido de existe excesso de execução, uma vez que sua responsabilidade está limitada ao limite da apólice para danos morais e estéticos no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais).<br>2. Executadas condenadas solidariamente. Possibilidade no caso concreto de direcionamento da execução contra a seguradora tendo em vista a inexistência de cláusula expressa de exclusão. Possibilidade dos danos pessoais abarcarem os danos morais. Caso, concreto em conformidade com o contido na Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Decisão agravada mantida.<br>4. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, alega que o acórdão recorrido violou os artigos 757, 760 e 781 do Código Civil, ao desconsiderar a contratação expressa na apólice de seguros para o risco de danos morais/ estéticos no valor de R$ 10.000,00, determinando que o saldo da condenação seja abarcado também pela rubrica de danos corporais (e-STJ fls. 126-127).<br>Argumenta que a decisão está em descompasso com a Súmula 402 do STJ, que determina que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. No caso, há cobertura específica para danos morais/ estéticos, o que deveria limitar a responsabilidade da seguradora ao valor contratado (e-STJ fls. 125-126).<br>Aponta divergência jurisprudencial, citando decisão do STJ que reconhece a validade da limitação da responsabilidade da seguradora quando há previsão expressa de contratação da rubrica de danos morais/ estéticos. Alega que o acórdão recorrido deu interpretação diversa ao caso, permitindo a soma das coberturas de danos morais/ estéticos e corporais (e-STJ fls. 129-132).<br>Defende que a responsabilidade da seguradora deve ser limitada aos valores expressamente previstos na cobertura de danos morais/ estéticos, conforme contratado na apólice, e não somada à cobertura de danos corporais (e-STJ fls. 127-128).<br>Requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar o acórdão, limitando a responsabilidade da seguradora aos valores previstos na apólice para danos morais/estéticos (e-STJ fls. 133).<br>O Recurso Especial interposto por MAPFRE Seguros Gerais S.A. foi inadmitido (e-STJ fls. 159) nos seguintes termos: a) A alegação de violação aos artigos 757, 760 e 781 do Código Civil foi afastada, pois o Tribunal de origem decidiu que não há cláusula expressa limitando a cobertura a título de danos morais, o que não dispensaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 160); b) Quanto à divergência jurisprudencial alegada, entendeu-se que a análise fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 160).<br>MAPFRE Seguros Gerais S.A. interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp) contra a decisão que inadmitiu o REsp com os seguintes argumentos: a) Em relação ao óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, a agravante sustenta que não pretende reanálise de provas ou cláusulas contratuais, mas sim a observância dos dispositivos legais e dos termos do contrato de seguro firmado, devendo ser respeitado o valor consignado na apólice para a cobertura de RCFV Danos Morais/Estéticos (e-STJ fls. 171) e; b) Quanto à alínea "c", a agravante argumenta que demonstrou a similitude e o confronto entre as decisões, mostrando que a decisão do TJPR é contrária à decisão do STJ, motivo pelo qual merece ser o agravo provido para que os autos ascendam ao STJ para julgamento do Recurso Especial (e-STJ fls. 170).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS/ESTÉTICOS. COBERTURA EM RUBRICAS DISTINTAS. LIMITAÇÃO ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a possibilidade de complementação da indenização securitária por danos morais, limitada a R$ 10.000,00, com valores da cobertura para danos corporais (R$ 200.000,00), sob fundamento de interpretação extensiva do contrato e aplicação da Súmula 402/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se, havendo cláusula contratual autônoma para cobertura de danos morais/estéticos, a indenização securitária por tal rubrica deve ser restrita ao valor específico contratado ou se é possível utilizar o limite da cobertura por danos corporais para complementar a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O contrato de seguro rege-se pela estrita observância das cláusulas pactuadas, em conformidade com os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, se há cláusula específica para danos morais, a indenização correspondente limita-se ao valor nela estipulado.<br>5. A Súmula 402/STJ aplica-se apenas quando o contrato não prevê cobertura autônoma para danos morais, admitindo sua inclusão na cobertura de danos pessoais/corporais.<br>6. A interpretação extensiva adotada pela Corte de origem contraria a boa-fé objetiva e a segurança jurídica dos contratos de seguro, pois amplia a obrigação da seguradora para além dos limites pactuados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia recursal cinge-se em definir se, à luz dos artigos 757, 760 e 781 do Código Civil, a cobertura securitária de danos morais/estéticos, contratada em rubrica autônoma e limitada a R$ 10.000,00, pode ter o valor excedente da condenação complementado pelo limite da cobertura prevista para danos corporais, ou se a indenização deve observar estritamente os limites e rubricas expressamente pactuadas na apólice.<br>Acerca do tema, assim decidiu a Corte de origem (e-STJ fls. 101-105):<br>Na sentença (mov. 225.1 - autos originários), da lide secundária, o juízo a quo condenou as rés de forma solidária, nos seguintes termos:<br>"(..) JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE formulado por MADEFER INOX LTDA em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, assegurando o direito de regresso da denunciante perante a denunciada quanto ao montante da indenização fixada nesta sentença, observado o limite da apólice. A denunciada, chamada a integrar a lide, aceitou sem objeções a denunciação, apenas aderindo à tese de defesa derestringindo sua obrigação aos limites da apólice, seus segurados, razão pela qual não pode ser condenada ao ônus de sucumbência da lide secundária  . 2(..)"(destaquei).<br>Note-se que analisando o constante no título executivo não há distinção entre as rubricas, somente restou expresso que a agravante seria demandada até o limite da apólice, o que por sua vez abarca todos os valores discriminados no referido contrato.<br>A apólice de seguro em questão nº 031/207/1493000139431, contempla os seguintes valores para as garantias de Responsabilidade Civil Facultativa perante terceiros: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para danos materiais, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para danos corporais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para danos morais:  .. <br>Destaque-se, que não há no contrato cláusula expressa limitando a cobertura à título de danos morais, de modo que ante o caráter complessivo é possível que a indenização à título de danos morais seja coberta pelo valor previsto à título de danos corporais.<br>A cláusula constante nas condições gerais da apólice referente a Responsabilidade Civil Por Danos Morais/Estéticos, encontra-se descrita da seguinte forma (mov.62.2, pág. 34/35 - autos originários):  .. <br>Pelo que se extrai do texto contido nas condições gerais do seguro o dano moral está abarcado pelo dano corporal, de modo que em conformidade com o contido na Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a inexistência de cláusula expressa de exclusão expressa.<br>Destaque-se, que, caso fosse a intenção da seguradora, ora agravante, limitar a cobertura aos danos morais, deveria constar de maneira clara e expressa na apólice a exclusão, o que não ocorreu no caso, em observância à boa-fé.<br>Logo, inexistindo informações corretas ao consumidor na apólice, com expressa exclusão, a cobertura para dano corporal deve abranger a de dano moral em caráter complessivo diante da concepção abrangente das condições gerais no tocante ao dano moral e danos corporais. Sobre o tema:  .. <br>No caso, , considerando que o valor da execução, em data de 21.12.2023, totalizava o importe de R$ 243.970,67 (duzentos e quarenta e três mil novecentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), sendo o principal de R$ 204.847,21 (duzentos e quatro e oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos) e referente aos honorários R$ 39.123,46 (trinta e nove mil cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), tendo em consideração que a apólice possui limite de cobertura até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) sob a rubrica de danos corporais, há possibilidade da satisfação parcial da dívida pela agravante ante ao fato do valor adimplido nos autos até o momento não atingir o valor máximo de cobertura constante na apólice.<br>A agravante requereu ainda caso mantida a decisão agravada que os autos sejam remetidos novamente ao contador judicial, a fim que os valores sejam novamente apurados nos termos fixados no título executivo.<br>Entretanto, deixo de acolher o requerimento na medida em que os valores apontados pela contadoria do juízo já foram realizados em observância ao contido na sentença, conforme determinação constantes em mov.369.1 - autos de origem.<br>Isto posto, correta a decisão agravada, ao determinar que a seguradora/agravante efetue o pagamento do valore remanescente, até o limite da apólice, não merecendo modificação, pelo que nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.<br>Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por maioria de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S. A..<br>Com se vê, o acórdão destacou, inicialmente, a inexistência de cláusula expressa de exclusão na apólice, de modo que a indenização por danos morais pode ser suportada pelo limite contratado para danos corporais. Nesse sentido, aplicou-se a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que o seguro de responsabilidade civil por danos pessoais abrange a reparação por dano moral, salvo disposição contratual em contrário.<br>Adotou-se, ainda, uma interpretação ampla do conceito de danos corporais, entendendo que ele engloba não apenas os prejuízos físicos, mas também os danos morais e estéticos, por representarem consequências indenizáveis da lesão à vítima. Assim, considerou-se inadequado restringir a responsabilidade da seguradora apenas ao capital destinado especificamente à rubrica de danos morais/estéticos, sob pena de esvaziar a efetividade da garantia contratada.<br>Para reforçar esse entendimento, o colegiado citou precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhecem a inclusão dos danos morais na cobertura de danos corporais, sempre que ausente cláusula expressa de exclusão.<br>No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título. Somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou a danos pessoais, é que se pode compreender nela inclusos os danos morais." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 708.653/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO NA APÓLICE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA ESPECÍFICA. COBERTURA. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>2. "Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título. Somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou a danos pessoais, é que se pode compreender nela inclusos os danos morais" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 708.653/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.012.805/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS PESSOAIS. COBERTURA. DANOS MORAIS. PREVISÃO ESPECÍFICA.  .. <br>2. A previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual independente (Súmula nº 402/STJ).<br>3. Na espécie, havia previsão contratual para a cobertura de RC Danos Morais/Estéticos, de forma que o montante a ser suportado pela seguradora, quanto aos danos morais, está restrito ao valor expresso na cláusula independente. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.985.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)<br>No caso concreto, é inconteste que a apólice de seguro previa indenização para danos morais e danos corporais, de modo que a seguradora fica obrigada somente ao pagamento dos danos morais até o limite previsto na cobertura securitária, em observância ao princípio da boa-fé que rege as relações contratuais.<br>Portanto, tem-se que o Tribunal de origem ao determinar que, atingido o limite para pagamento do dano moral, fosse redirecionado o remanescente à previsão do contratado para dano corporal, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de limitar a indenização por danos morais e estéticos ao valor estabelecido na cláusula (RCFV - Danos Morais/Estéticos) prevista no contrato.<br>É o voto.