ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ao rejeitar embargos de declaração sem sanar omissões relacionadas à aplicação do art. 2º da Lei nº 8.009/90 e dos arts. 422 e 884 do Código Civil. Sustentou que a decisão contrariou a finalidade da Lei nº 8.009/90, ao proteger imóvel de elevado valor como bem de família, em prejuízo dos credores.<br>3. A decisão recorrida entendeu que não houve omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, e que a questão debatida demandaria revisão de quadro fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a proteção conferida ao bem de família pode ser afastada em razão do elevado valor do imóvel e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação nos acórdãos recorridos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor elevado do imóvel não afasta, por si só, a proteção legal de impenhorabilidade do bem de família, conforme os ditames da Lei nº 8.009/90.<br>6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Os acórdãos recorridos apresentaram fundamentação suficiente e clara sobre os pontos relevantes da controvérsia.<br>7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial cujo fundamento foi o art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar omissões relacionadas à aplicação do art. 2º da Lei nº 8.009/90 e dos artigos 422 e 884 do Código Civil (fls. 127-128); que houve negativa de vigência aos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.009/90, contrariando a finalidade da norma, que visa proteger o mínimo existencial para a moradia digna (fls. 124-125) e contrariou os artigos 422 e 884 do Código Civil, ao permitir o enriquecimento ilícito do agravado, que, mesmo inadimplente, continua a usufruir de imóvel de alto padrão, em violação à boa-fé contratual (fls. 133-134).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento pois o tribunal de origem indevidamente afastou a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração opostos tinham por objetivo sanar omissões relacionadas à aplicação do art. 2º da Lei nº 8.009/90 e dos artigos 422 e 884 do Código Civil (fls. 167-168); que a Súmula 7 do STJ foi indevida, pois a questão debatida é eminentemente jurídica, envolvendo a correta interpretação das normas que disciplinam a impenhorabilidade de bens de família (fls. 163-164) e que a decisão agravada desconsiderou os argumentos apresentados no recurso especial, que demonstravam a violação à ratio legis da Lei nº 8.009/90, ao permitir que imóvel de elevado valor fosse protegido como bem de família, em prejuízo dos credores (fls. 165-166).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ao rejeitar embargos de declaração sem sanar omissões relacionadas à aplicação do art. 2º da Lei nº 8.009/90 e dos arts. 422 e 884 do Código Civil. Sustentou que a decisão contrariou a finalidade da Lei nº 8.009/90, ao proteger imóvel de elevado valor como bem de família, em prejuízo dos credores.<br>3. A decisão recorrida entendeu que não houve omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, e que a questão debatida demandaria revisão de quadro fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a proteção conferida ao bem de família pode ser afastada em razão do elevado valor do imóvel e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação nos acórdãos recorridos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor elevado do imóvel não afasta, por si só, a proteção legal de impenhorabilidade do bem de família, conforme os ditames da Lei nº 8.009/90.<br>6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Os acórdãos recorridos apresentaram fundamentação suficiente e clara sobre os pontos relevantes da controvérsia.<br>7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Fundamentação da decisão: Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in D Je de 16.08.2022). Ofensa aos arts. 1º e 2º da Lei 8.009/90 e 422 e 884 do CC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC".(e-STJ Fl.153-4)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>O ponto principal da discussão seria analisar se o elevado valor do único imóvel utilizado com bem de família constituiria motivo para afastar a segurança legal. A corte de origem entendeu que tal motivo não era justificativa a retirar o amparo protetivo. Para tanto, fundamentou adequadamente concluindo logicamente acerca dos fatos.<br>A proposito, a decisão atacada cita exatamente precedentes dessa corte, adensando os fundamentos que embasaram a conclusão, ao contrário do que foi alegado pelo agravante. (e-STJ Fl. 49-51)<br>E é no sentido do julgado a jurisprundencia maciça dessa corte:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. EXPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ELEVADO. IRRELEVÂNCIA<br>1. A impenhorabilidade do bem de família implica que, no processo executório, o bem não pode ser penhorado nem expropriado.<br>Precedente.<br>2. O valor elevado do imóvel não afasta, por si, a proteção legal de impenhorabilidade do bem de família. Precedentes.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.091.607/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudên cia desta Corte, "os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90" (AgInt no AREsp 2.107.604/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022), cf. AgInt no AREsp 2.179.277/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e consolidou que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância das bases de cálculo e dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.536/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.