ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da deserção, por não regularização do preparo no prazo estipulado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>5. No caso, o agravo interposto não enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegar prequestionamento implícito e dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fl. 178):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CUJA DECISÃO NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. COM EFEITO, O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 98 e 99, §2º do Código de Processo Civil, por indeferir a justiça gratuita à pessoa jurídica recorrente (e-STJ fls. 182-183).<br>O recurso foi inadmitido pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Maldonado de Carvalho, em razão da deserção, uma vez que a parte recorrente não regularizou o preparo no prazo estipulado (e-STJ fls. 306).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, Artos Alimentos Ltda. interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que houve prequestionamento implícito da matéria abordada e que a decisão recorrida violou dispositivos de lei federal, além de apresentar dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 313-315). A agravante sustentou que a questão debatida é eminentemente jurídica, envolvendo a correta interpretação das normas que disciplinam a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas, e requereu o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial (e-STJ fls. 316-331).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da deserção, por não regularização do preparo no prazo estipulado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>5. No caso, o agravo interposto não enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegar prequestionamento implícito e dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial da parte recorrente assim dispôs (e-STJ fl. 306):<br>Trata-se de recurso especial de fls.23/32, com fundamentação no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto contra acórdãos de fls. 08/13 e 19/21<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Da decisão de fl. 70 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, foi a parte recorrente regularmente intimada, fls. 131 e 132 para regularizar o preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.<br>Conforme certificado à fl.145, a parte deixou transcorrer o prazo in albis.<br>Pelo exposto, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial em razão da deserção.<br>Sem prejuízo, se for o caso, intime-se o recorrente para o recolhimento das custas pendentes nos termos do Enunciado 24 do Aviso 57/2010.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>No caso em análise, verifica-se que o agravo interposto não enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual reconheceu a deserção.<br>Na realidade, o agravante limitou-se a alegar, em sua petição, a existência de prequestionamento implícito da matéria discutida, além de apontar suposta violação a dispositivos de lei federal e apresentar dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 313-315). Argumentou, ainda, tratar-se de questão de natureza estritamente jurídica, atinente à correta interpretação das normas que regulam a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, pleiteando, ao final, o provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 316-331), o que impede o conhecimento do agravo, por não impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC.<br> .. <br>2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br> .. <br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.