ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual a parte recorrente, em ação de prestação de contas, alega violação à legislação federal (art. 551, § 1º, do CPC) sob o argumento de que a instituição financeira não apresentou os documentos necessários para justificar os débitos efetuados em sua conta.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do Recurso Especial, o que demanda verificar se: (i) a análise da pretensão recursal, de que a documentação apresentada pelo banco seria insuficiente, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ; e (ii) as razões do recurso demonstram de forma clara e objetiva a alegada violação à lei federal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão de reverter o entendimento do Tribunal de origem, que considerou suficientes os documentos apresentados e o laudo pericial para a aprovação das contas, demanda, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento é vedado na via do Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A parte recorrente não demonstrou que o caso se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de mera discordância com a análise probatória realizada.<br>4. A parte recorrente limitou-se a mencionar os dispositivos legais que entende violados, sem demonstrar, de maneira clara, objetiva e específica, de que forma o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência à legislação federal. A ausência de uma fundamentação que impugne diretamente os fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por deficiência na argumentação.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sob a alegação de que as decisões proferidas pelo Tribunal de origem "deixaram de observar todos esses dispositivos legais de aplicação cogente" diante da ausência de apresentação, pelo banco réu, da documentação exigida, bem como pugna pela violação ao artigo 551, § 1º do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente que a juntada de documentos justificativos dos lançamentos é compulsória.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, diante da deficiência de fundamentação quanto à provas analisadas pelo Tribunal local e que a parte Agravante deixou, ainda, de demonstrar adequadamente a suposta violação à lei federal. Dessa forma, a parte recorrida aduz que a irresignação não permite sequer compreender a exata delimitação da controvérsia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual a parte recorrente, em ação de prestação de contas, alega violação à legislação federal (art. 551, § 1º, do CPC) sob o argumento de que a instituição financeira não apresentou os documentos necessários para justificar os débitos efetuados em sua conta.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do Recurso Especial, o que demanda verificar se: (i) a análise da pretensão recursal, de que a documentação apresentada pelo banco seria insuficiente, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ; e (ii) as razões do recurso demonstram de forma clara e objetiva a alegada violação à lei federal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão de reverter o entendimento do Tribunal de origem, que considerou suficientes os documentos apresentados e o laudo pericial para a aprovação das contas, demanda, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento é vedado na via do Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A parte recorrente não demonstrou que o caso se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de mera discordância com a análise probatória realizada.<br>4. A parte recorrente limitou-se a mencionar os dispositivos legais que entende violados, sem demonstrar, de maneira clara, objetiva e específica, de que forma o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência à legislação federal. A ausência de uma fundamentação que impugne diretamente os fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por deficiência na argumentação.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Ofensa ao art. 551, § 1º, do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Pedido de majoração da verba honorária formulado em contrarrazões:<br>De resto, o pedido deduzido nas contrarrazões do recurso especial de majoração de honorários advocatícios não comporta análise neste momento processual. Isso porque, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil atual, o pronunciamento a respeito de majoração da verba honorária dar-se-á por ocasião do eventual julgamento do recurso, cabendo a esta Presidência apenas a realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais dirigidos às Cortes Superiores.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Dentre as teses recusais, a parte agravante sustenta que não houve a devida apresentação dos documentos aptos a demonstrar a regularidade das contas e, por conseguinte, dos descontos impugnados.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>A parte agravante alega, em suas razões, que "impugnou um a um, os lançamentos relacionados na prestação de contas do banco, apontando os que não poderiam ser aprovados, porque o banco não trouxe aos autos, os documentos justificativos dos débitos efetuados".<br>No entanto, as alegações formuladas não se sustentam por falta de fundamento apto a impugnar a análise da prova pericial feita pelo órgão julgador na origem, eis que desde a reforma da sentença, com a reanálise do laudo pericial, até a inadmissão do recurso especial, com a rejeição da tese de violação de dispositivo legal, todo o acerco fático-probatório já foi analisado.<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, entretanto, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>No que concerne à suposta violação de dispositivos legais, o recurso padece de adequação clara e precisa do caso aos fundamentos empregados. O próprio agravante confirma, quando aponta que o tribunal de origem entendeu suficientes os documentos apresentados, que houve o exercício do ônus probatório por parte do agravado.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>Desse modo, a impugnação dos fundamentos empregados na decisão recorrida deve ser feita de modo específico e direto. Ao contrário, o agravo se limita a reafirmar a inexistência de documentação idônea a ensejar a regularidade dos débitos e a embasar a presente prestação de contas.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ante o exposto, nã o conheço do agravo em recurso especial.<br>Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.