ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHEC IDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso.<br>5. A jurisprudência desta corte reitera que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme precedentes citados.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHEC IDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso.<br>5. A jurisprudência desta corte reitera que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme precedentes citados.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 278-281):<br>I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL ARREMATADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. PRECLUSÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Encontrando-se preclusa a questão relativa à pretensão de suspensão de ordem de imissão de posse de imóvel arrematado, inviável novo pedido de cancelamento de ordem de imissão na posse. 2. Uma vez encerrada a recuperação judicial da agravante, não há mais que se falar em competência do juízo recuperacional. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>A recorrente alega, no recurso especial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais:<br>a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 503, 506 e 507, e 675, parágrafo único, todos do CPC, porque é nula a expropriação de bem VIPLAN sem a prévia intimação de seu representante (Sr. Wagner Canhedo) acerca da penhora ou da designação de leilão; c) artigo 260, inciso III, do CPC, pois, constando na carta precatória a finalidade de penhora e avaliação dos bens da Empresa EXPRESSO BRASÍLIA LTDA., jamais poderia ser realizada a penhora e expropriação de bens da VIPLAN, sob pena de a autoridade deprecada extrapolar o exercício de sua jurisdição; d) artigos 7º, § 1º, 47 e 66, todos da Lei 11.101/2005, ao argumento de que, de acordo com o decidido no CC 119.952 - STJ, o juízo falimentar tem competência absoluta para dispor sobre atos expropriatórios dos bens da empresa até o julgamento final da recuperação judicial.<br>Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta contrariedade ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, no sentido de que não foi intimada em nenhuma oportunidade no feito, seja da penhora ou da designação de leilão.<br>Requer, em ambos os apelos (I Ds 40819748 - Págs. 1 e 33 e 40822262 - Pág. 1), que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos, OAB/DF 9.466.<br>II - De início, registre-se que o recurso extraordinário de ID 40822270 - Págs. 1/12 (manejado em 28/10/2022 às 16:40:44) não merece prosseguir, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa decorrente da interposição anterior (em 28/10/2022 às 16:36:22) do apelo extremo no ID 40822262 - Págs. 1/12.<br>Com efeito, prevalece na jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que, "De acordo com o princípio da unirrecorribilidade não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, ressalvados os casos previstos em lei. Precedentes". (RE 1352890 ED-ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je- 158 DIVULG 09-08-2022 PUBLIC 10-08-2022).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário de ID 40822270 - Págs. 1/12.<br>Assim, os recursos especial e extraordinário são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.<br>Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, constata-se que o recurso especial não deve ser admitido quanto à indicada negativa de prestação jurisdicional.<br>Isso porque, de acordo com a Corte Superior, "Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Melhor sorte não colhe a tese de afronta aos artigos 260, inciso III, 503, 506 e 507, e 675, parágrafo único, todos do CPC, 7º, § 1º, 47 e 66, todos da Lei 11.101/2005, porque a turma julgadora assim se pronunciou no ID, verbis:<br>Como já esclarecido na ocasião em que apreciada a liminar, nos agravos de instrumento nº 0704059-23.2020.8.07.0000 e nº 0706918-12.2020.8.07.0000 a pretensão de suspensão da ordem de imissão de posse já foi apreciada e refutada, encontrando-se, portanto, preclusa (CPC/15 507).<br>Confira-se a ementa dos acórdãos relativos aos processos mencionados:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. IMISSÃO DE POSSE. PANDEMIA COVID-19. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. 1. Compete ao juízo deprecante a análise dos pedidos de suspensão do cumprimento do mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel e declaração de nulidade da arrematação (CPC/2015 676, parágrafo único). 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento." (Acórdão 1293194, 07069181220208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA E ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diante da ciência inequívoca da executada acerca dos atos de constrição que recaíram sobre imóvel de propriedade dela, afasta-se a alegada nulidade de penhora e arrematação. 2. A omissão da parte em arguir nulidade na primeira oportunidade, guardando-a para suscitar em momento processual mais oportuno, configura estratégia processual repudiada pelo ordenamento jurídico (nulidade de algibeira). 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento." (Acórdão 1343178, 07040592320208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)<br>Além disso, reitero que a recuperação da agravante já se encerrou, não havendo mais que se falar em competência do Juízo recuperacional.<br>Logo, a decisão deve ser mantida inalterada.<br>Está evidente que a turma julgadora não conheceu dos temas recursais porque: a) "a pretensão de suspensão da ordem de imissão de posse já foi apreciada e refutada, encontrando-se, portanto, preclusa"; b) "a recuperação da agravante já se encerrou, não havendo mais que se falar em competência do Juízo recuperacional".<br>Logo, a ausência de prequestionamento autoriza a incidência dos vetos contidos nos verbetes sumulares 211 do STJ e 282 do STF, consoante o decidido no AgInt no AR Esp n. 2.159.012/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.<br>Caso fosse possível ultrapassar tais barreiras, para se aferir se houve ou não preclusão e se a recuperação judicial efetivamente se encerrou, é indispensável reapreciar conteúdo de natureza fática e probatória, procedimento vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Por sua vez, o apelo extremo igualmente não pode ser admitido, embora tenha a recorrente defendido e fundamentado a existência de repercussão geral.<br>Isso porque, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 - Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.<br>Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno dessa matéria, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC.<br>Determino que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos, OAB/DF 9.466.<br>III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.