ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÓRREU. LEI UNIFORME DE GENEBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, alínea "a" da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu violação aos artigos violação aos arts. 702 do Código de Processo Civil e 202, I e V, do Código Civil, diante do impedimento da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a decidir que a interrupção da prescrição, operada em sede de execução relativa ao título de crédito, não se estende ao avalista em decorrência do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede.<br>4. O recurso especial não pode ser admitido para reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ, o qual estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>5. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal, ao buscar a modificação do acórdão recorrido para que se reconheça a prescrição intercorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o sob o fundamento no óbice da súmula 7 do STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 702 do CPC, tendo em vista que a matéria deduzida no apelo não foi objeto de discussão nos embargos, tratando-se de verdadeira inovação recursal. Alegou ainda afronta ao art. 202, I e V do CC, por ter o acórdão recorrido reconhecido a ocorrência da prescrição direta, que teria ocorrido em 31/03/2011.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÓRREU. LEI UNIFORME DE GENEBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, alínea "a" da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu violação aos artigos violação aos arts. 702 do Código de Processo Civil e 202, I e V, do Código Civil, diante do impedimento da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a decidir que a interrupção da prescrição, operada em sede de execução relativa ao título de crédito, não se estende ao avalista em decorrência do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede.<br>4. O recurso especial não pode ser admitido para reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ, o qual estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>5. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal, ao buscar a modificação do acórdão recorrido para que se reconheça a prescrição intercorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>MILITINO JOSE KLEIS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 702 do Código de Processo Civil e 202, I e V, do Código Civil (evento 81, RECESPEC1).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>(..)<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 702 do Código de Processo Civil e 202, I e V, do Código Civil a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.<br>A parte recorrente argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 702 do Código de Processo Civil ao não considerar a inovação recursal apresentada pela parte recorrida. Alega que "todas as matérias ventiladas pelo recorrido no recurso de apelação são de mérito, e deveriam ter sido arguidas quando da apresentação dos embargos à execução, o que não ocorreu, uma vez que apresentou defesa por negativa geral" (evento 81, RECESPEC1, p. 6/7).<br>Sustenta, também, que o acórdão recorrido violou o art. 202, I e V, do Código Civil ao reconhecer a ocorrência de prescrição direta. Alega que "a nota promissória teve vencimento em 31-3-2006, sendo que houve ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial n. 026.06.001368-6 em 8-6-2006, a qual transitou em julgado somente em 16-8-2018", e que "havendo a citação de um dos devedores solidários, a interrupção prescricional se estende a todos os devedores do título cobrado" (p. 7/8).<br>No entanto, a análise das alegações recursais exigiria o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pela Câmara. Ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (evento 46, EMBDECL1), em relação à suposta inovação, a Câmara fundamentou que a questão da prescrição foi abordada "expressamente, na sentença, que concluiu, de modo diverso, pela interrupção da prescrição, motivo pelo qual não há supressão de instância e a matéria é de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, a teor do art. 487, II, do CPC, até porque as partes já se manifestaram sobre o quesito". Quanto à prescrição, a Câmara esclareceu que "como o título tinha vencimento em 31-3-2006 (evento 1, INF4), a prescrição direta, de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, cujo prazo é o elencado no no art. 206, §5º, I, do Código Civil, foi implementada em 31-3-2011. Nesta data, portanto, a pretensão exercida, na presente lide, já havia sido fulminada perante ambos os réus, porque ela não foi exercida".<br>(..)<br>No que toca ao devedor principal, por outro lado, a omissão fica sanada nestes termos:<br>A título de introito, a mencionada execução foi declarada nula e extinta, por sentença transitada em julgado em 16-8-2018, nos respectivos embargos de n. 026.07.003443-0, ajuizados pelo executado no final de 2007.<br>Não se desconhece que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu" (AgInt no AREsp n. 2.406.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4-3-2024).<br>Ocorre que esse reinício é referente à pretensão exercida, logicamente, a qual, no caso tratado, foi a executória, prevista no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, ao passo que a pretensão da presente monitória é a catalogada no art. 206, §5º, I, do Código Civil, de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Isso porque, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>Dos julgados que deram ensejo a essa súmula, extrai-se, do corpo do voto no RE n. 49,434, de relatoria do Exmo. Min. Victor Nunes Leal, publicado no DJ de 24-5-1962, citando Amilcar Castro, Comentários ao Código de Processo Civil, v. 10, 426, o seguinte:<br>A sentença não opera novação, nem cria direitos: é ato judicial meramente interruptor da prescrição. E assim sendo, desde sua data recomeça a a correr a prescrição do direito e  ..  por tanto tempo quanto tenha a lei fixado para a prescrição do direito declarado na sentença, prescrito ficará esse direito.<br>Assim, conhecendo do recurso, dou-lhe provimento para declarar prescrita a execução" (sem grifo no original).<br>Embora a ciência processual tenha se desenvolvido de lá para cá, no sentido de que a prescrição é a perda do direito da ação, ou do exercício da pretensão, não há dúvidas de que a súmula permanece viva e o julgado subjacente a ela é categórico no sentido de que o prazo reiniciado pela interrupção é o mesmo da pretensão exercida para o "direito declarado na sentença" (referido como "prescrição do direito declarado na sentença", mas, como mencionado, hoje, a ciência processual orienta que a prescrição é a perda do direito de ingressar com a lide).<br>A interrupção da prescrição, por seu turno, que só ocorreria uma vez, a teor do art. 202 do Código Civil, em face do devedor principal, operou-se com relação à pretensão executória, mas não com relação à pretensão exercida na presente ação monitória (evento 12, PET37), de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, que se submete a outro prazo, aquele previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.<br>Válido afirmar, a interrupção do prazo prescricional se refere à pretensão exercida, por coerência, na ação em que houve a interrupção, e não a qualquer outra. Isso sana, também, a alegada omissão referente aos dispositivos prequestionados (art. 202, I e V, do CC e art. 702 do CPC). Seguem recentes precedentes com a mesma lógica:<br> .. <br>Uma questão de congruência, prazo de três anos interrompido não recomeçaria a contar prazo de cinco anos e seria isso o objetivo da parte autora. A inteligência da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, contudo, na direção dos julgados arrolados, é de que o prazo interrompido é referente à pretensão exercida e não a qualquer outra; "mesmo prazo" consta registrado.<br>Nessa perspectiva, como o título tinha vencimento em 31-3-2006 (evento 1, INF4) , a prescrição direta, de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, cujo prazo é o elencado no no art. 206, §5º, I, do Código Civil, foi implementada em 31-3-2011. Nesta data, portanto, a pretensão exercida, na presente lide, já havia sido fulminada perante ambos os réus, porque ela não foi exercida; a pretensão aviada foi a executória prevista no art. 70 da LUG conforme deduzido.<br>A conclusão é que a fundamentação fica complementada, nos termos acima explicados, mas sem alteração do resultado do julgado, que reconheceu a ocorrência da prescrição direta, inverteu a sucumbência e fixou honorários aos patronos da parte ré (em patamar que deve ser partilhado aos advogados de cada réu obviamente).<br>Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).<br>Anoto, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 88, CONTRAZRESP1). Contudo, dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042, do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC,NÃO ADMITO o recurso especial do evento 81, RECESPEC1.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>O agravante, sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 702 do CPC, tendo em vista que a matéria deduzida no apelo não foi objeto de discussão nos embargos, tratando-se de verdadeira inovação recursal. Alegou ainda afronta ao art. 202, I e V do CC, por ter o acórdão recorrido reconhecido a ocorrência da prescrição direta, que teria ocorrido em 31/03/2011.<br>O Tribunal de origem, contudo, ao examinar detidamente o acervo probatório, concluiu que "a interrupção da prescrição, operada em sede de execução relativa ao título de crédito, não se estende ao avalista em decorrência do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra." (e-STJ Fl.684)<br>Tem-se que o acórdão na origem destacou, de forma expressa, as razões pelas quais não se reconheceu a interrupção do prazo prescricional em relação ao avalista, em decorrência da citação do devedor principal na execução de título extrajudicial nº 026.06.001368-6, como também ressaltou, que tal questão já havia sido enfrentada na sentença, a qual concluiu em sentido diverso, reconhecendo a interrupção da prescrição.<br>Assim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, consistente em saber se a decisão do tribunal de origem violou os arts 702 do CPC e 202, I do CC, ao reconhecer a ocorrência de prescrição, com fundamento no art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material que, no caso dos autos, é de 6 meses, nos termos do art. 59 da Lei n. 7.357/1985.<br>2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise fática, afastou a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da ausência de inércia do exequente na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual.<br>4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. DEMORA. CULPA DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que não ocorrida a prescrição da pretensão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.337.937/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.