ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM QUALIFICADO. ATO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 83 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em ação anulatória de assembleia geral extraordinária de condomínio edilício, sob o fundamento de inobservância do quórum qualificado previsto na convenção condominial. A parte agravante alegou que o ato seria nulo, por vício insanável, e que a decisão recorrida violaria diversos dispositivos do Código Civil. A parte agravada sustentou a inexistência de fundamentos para alterar o acórdão recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância do quórum qualificado para aprovação de deliberação em assembleia condominial configura nulidade absoluta ou anulabilidade do ato; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz dos óbices processuais previstos nas Súmulas 83 e 211 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido considera que a deliberação da assembleia condominial, ainda que aprovada sem o quórum qualificado exigido, configura ato anulável, não nulo, de modo que se aplica o prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 179 do Código Civil.<br>4. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo bienal do art. 179 do CC aos atos anuláveis decorrentes de vícios formais em assembleias condominiais, nos termos da Súmula 83 do STJ.<br>5. A alegação de nulidade absoluta com base nos arts. 166, IV, V e VI, 167 e 169 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco enfrentada nos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ, por ausência de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM QUALIFICADO. ATO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 83 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em ação anulatória de assembleia geral extraordinária de condomínio edilício, sob o fundamento de inobservância do quórum qualificado previsto na convenção condominial. A parte agravante alegou que o ato seria nulo, por vício insanável, e que a decisão recorrida violaria diversos dispositivos do Código Civil. A parte agravada sustentou a inexistência de fundamentos para alterar o acórdão recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância do quórum qualificado para aprovação de deliberação em assembleia condominial configura nulidade absoluta ou anulabilidade do ato; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz dos óbices processuais previstos nas Súmulas 83 e 211 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido considera que a deliberação da assembleia condominial, ainda que aprovada sem o quórum qualificado exigido, configura ato anulável, não nulo, de modo que se aplica o prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 179 do Código Civil.<br>4. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo bienal do art. 179 do CC aos atos anuláveis decorrentes de vícios formais em assembleias condominiais, nos termos da Súmula 83 do STJ.<br>5. A alegação de nulidade absoluta com base nos arts. 166, IV, V e VI, 167 e 169 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco enfrentada nos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ, por ausência de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Pois bem. Constou do acórdão recorrido:<br>"  No caso, 02.03.2010 foi realizada Assembleia Geral Extraordinária para apreciação da aprovação da execução de projeto de reforma e assuntos gerais, mediante a aprovação de quórum qualificado de 2/3 dos condôminos. Consta da ata da Assembleia realizada em 02.03.2010, que na segunda convocação estavam presentes 28 (vinte e oito) moradores, se tratando do quórum necessário para a deliberação, restando aprovada a execução do projeto de reforma com 27 (vinte e sete) votos, somente 1 (hum) contrário. Rege a convenção de condomínio sobre a representação dos condôminos, o seguinte (mov. 1.4 - autos originários):  Verifica-se dos autos que é incontroverso que o quórum qualificado de 2/3, não foi observado na medida em que o Síndico a época Braulio representou por procuração 3 (três) unidades, o que afronta a convenção de condomínio. Em razão da inobservância do quórum pretende a anulação do ato, observando-se o prazo prescricional decenal. Pois Bem. Interessante diferenciar os atos jurídicos nulos dos anuláveis, os primeiros são maculados por violarem normas de ordem pública, de modo que não são atingidos pelo tempo, por sua vez os últimos, não possuem defeitos substanciais, tratando-se de anulabilidade, podendo ser convalidados, pelo tempo ou por manifestação das partes. Desse modo, se tratando de anulabilidade de assembleia por vício formal, em razão de inobservância do quórum qualificado, se trata de que pode ser revogado ou ratificado, em assembleia posterior, submetendo-se ao disposto no artigo 179, do Código Civil. Reza o artigo 179, do Código Civil:  Assim, inexistindo prazo especifico para ato anulável, aplicável o prazo decadencial de 2 (anos), nos termos do mencionado dispositivo.  Nesse norte, tratando-se de pleito com objetivo de anular os efeitos da deliberação realizada na assembleia extraordinária ocorrida em data de 03.10.2010, com a inobservância do quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, aplica-se o prazo de decadencial de de 2 (dois) anos previsto no artigo 179 do Código Civil, de modo que decaiu o direito dos autores em anular a citada assembleia, uma vez que a demanda somente foi ajuizada em 08.07.2019. Diante da manutenção da sentença resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo réu, razão pela qual deixo de conhecê-lo.  " (mov. 44.1 - AC - fls. 5 a 11)<br>Nessa senda, em relação ao prazo para a ação anulatória de assembleia condominial, em razão de inobservância do quórum qualificado, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que "  tratando-se de ação anulatória de assembleia condominial por vício formal, em relação ao que remanesce no atual código a inexistência de prazo específico para a respectiva ação anulatória, aplica-se a regra geral prevista no artigo 179 do Código Civil, de 2 anos.  " (AREsp n. 2.197.885, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/12/2022.), razão pela qual é incidente o disposto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANULAR ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO BIENAL. NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o art. 179 do Código Civil de 2002, "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.<br>2. Especificamente em relação ao prazo para anular assembleia de condomínio, o Código Civil de 1916 não previa, ao contrário do CC/02 (artigo 179), prazo específico, o que levava a aplicação do prazo subsidiário de 20 anos, considerada a menção genérica a "ações pessoais" no artigo 177 do CC/16.<br>3. No caso, como as assembleias que se pretende anular remontam a 2013 e 2017, incide o CC/02, uma vez que se trata da legislação vigente ao tempo da realização do negócio jurídico. Além disso, como a ação anulatória foi ajuizada apenas em 2020, quando já transcorrido prazo superior a 2 anos desde a última lesão, deve ser reconhecida a decadência, a teor do que previsto no artigo 179 do CC/02.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.197.885/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial.<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na súmula 83 do STJ.<br>Depreende-se dos autos que a alegação de violação dos artigos 166, IV, V e VI, 167 e 169 do Código Civil, relativamente às teses de nulidade absoluta, por inobservância de solenidades essenciais e por não convalescência de atos nulos, não foram objeto de exame nos fundamentos do acórdão recorrido proferido na apelação e no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSLULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente, não havendo violação do art. 489 do CPC.<br>2. A matéria referente à distribuição por prevenção não foi prequestionada. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A interpretação da cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ permite o julgamento separado de processos conexos, desde que não haja prejuízo aos litigantes.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.871.934/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem relativamente à aplicação do prazo decadencial de dois anos, conforme o artigo 179 do Código Civil, ao tratar a questão como anulabilidade devido à inobservância do quórum qualificado na assembleia condominial, amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido (súmula 83 do STJ). É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. ATO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS.<br>1. A orientação adotada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo para anulação de assembleia de condomínio é decadencial, e não prescricional.<br>2. A reversão da assembleia condominial se enquadra em ato anulável (e não nulo, como aduz a agravante), sendo aplicável o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do CC.<br>3. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorre na espécie.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.240/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ANULAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. MANOBRA DOLOSA DO SÍNDICO. AUMENTO DA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO. PRO LABORE. AJUDA DE CUSTO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONVENCIONAL. PRAZO QUADRIENAL. ART. 178, § 9º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Ação ordinária ajuizada em 27/7/2011 visando a nulidade de deliberação de assembleia geral extraordinária realizada em 19/9/1991 que aprovou gratificação em favor do síndico, denominada ajuda de custo, no valor de 2 (dois) salários mínimos.<br>3. O acórdão recorrido assenta que o pedido de declaração de nulidade de assembleia condominial não está subordinado a prazo prescricional ou decadencial, mas, em nome da segurança jurídica, reconhece a incidência do prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 202 do Código Civil de 2002.<br>4. Sob a égide do Código Civil de 1916, é de 4 (quatro) anos o prazo para postular a anulação de decisão de assembleia condominial tomada com vício de consentimento (dolo).<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.552.041/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa.<br>É o voto.