ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRAZO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alegava violação a diversos dispositivos do CPC/2015 e se pleiteava efeito suspensivo. O recurso originário discutia decisão em cumprimento de sentença que reconheceu a ciência inequívoca do devedor pelo comparecimento espontâneo, fixando o termo inicial para pagamento voluntário e aplicando a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz do requisito constitucional do prequestionamento;<br>(ii) estabelecer se seria possível afastar a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, mediante reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento do recurso especial exige prévia manifestação da Corte local sobre os dispositivos legais apontados como violados, sob pena de ausência de prequestionamento (CF/1988, art. 105, III, "a"), incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. O recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o debate sobre os arts. 80, 223, 278, 282 e 884 do CPC/2015, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>5. Ainda que superado esse óbice, a controvérsia sobre a ciência inequívoca do devedor e o termo inicial do prazo para pagamento voluntário depende da análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ entende que o comparecimento espontâneo do devedor caracteriza ciência inequívoca do cumprimento de sentença, dispensando intimação formal e atraindo a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.178.364/RJ, Quarta Turma, j. 29.4.2024; REsp n. 1.851.463/PR, Terceira Turma, j. 23.5.2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (e-STJ, fl. 74):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A REABERTURA DO PRAZO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DO DEVEDOR - MOMENTO EM QUE TEVE CIÊNCIA DO CUMPRIMENTO - DATA PARA INÍCIO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 523, § 1º DO CPC/2015 - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC - PEDIDO, FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - POR UNANIMIDADE."<br>No recurso especial, a recorrente, Zurich Minas Brasil Seguros S.A., alega violação aos artigos 223, 278 e 282 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido afrontou diretamente a legislação processual ao determinar que o comparecimento espontâneo da parte recorrente aos autos supriria a nulidade de intimação e fixaria o termo inicial do prazo para pagamento voluntário. Argumenta que tal entendimento contraria os dispositivos legais que regulam a decretação de nulidades processuais e a prática de atos processuais. Requer, ainda, a condenação da parte recorrida por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC (e-STJ, fls. 78-97).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. e-STJ 109-113.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas nº. 282 e 356 do STF, além de considerar que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 116-126).<br>Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência dos óbices das Súmulas 282/STF, 356/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 132-145).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 147-152).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRAZO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alegava violação a diversos dispositivos do CPC/2015 e se pleiteava efeito suspensivo. O recurso originário discutia decisão em cumprimento de sentença que reconheceu a ciência inequívoca do devedor pelo comparecimento espontâneo, fixando o termo inicial para pagamento voluntário e aplicando a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz do requisito constitucional do prequestionamento;<br>(ii) estabelecer se seria possível afastar a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, mediante reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento do recurso especial exige prévia manifestação da Corte local sobre os dispositivos legais apontados como violados, sob pena de ausência de prequestionamento (CF/1988, art. 105, III, "a"), incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. O recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o debate sobre os arts. 80, 223, 278, 282 e 884 do CPC/2015, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>5. Ainda que superado esse óbice, a controvérsia sobre a ciência inequívoca do devedor e o termo inicial do prazo para pagamento voluntário depende da análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ entende que o comparecimento espontâneo do devedor caracteriza ciência inequívoca do cumprimento de sentença, dispensando intimação formal e atraindo a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.178.364/RJ, Quarta Turma, j. 29.4.2024; REsp n. 1.851.463/PR, Terceira Turma, j. 23.5.2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 116-126):<br>"Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, alegando violação aos art. 80, 223, 278, 282, 523, 884 I, II, III e VII do Código de Processo Civil, bem como foi pedido o efeito suspensivo. O acórdão recorrido, proferido em sede de Agravo de Instrumento foi assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A REABERTURA DO PRAZO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DO DEVEDOR - MOMENTO EM QUE TEVE CIÊNCIA DO CUMPRIMENTO - DATA PARA INÍCIO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 523, § 1º DO CPC/2015 - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC - PEDIDO, FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - POR UNANIMIDADE."<br> .. <br>Para que o Recurso Especial seja alçado à Instância superior, é necessário que a Corte local tenha decidido sobre o tema proposto. Assim, ao se argumentar ofensa ou inaplicabilidade à lei federal, o acórdão natal deve discutir a matéria, sob pena do recurso extremo não ser conhecido.<br>A exigência do prequestionamento é constitucional, estabelecida no art. 105 da Carta Magna.<br>Neste contexto, analisando os fundamentos do acórdão combatido e as razões do presente Especial, constato a ausência de prequestionamento em relação aos art. 80, 223, 278, 282, 884 I, II, III e VII do Código de Processo Civil, supostamente violados.<br>De fato, o Tribunal local não emitiu qualquer juízo de valor sobre os referidos artigos de lei no especial, não sendo possível ao STJ, sob pena de incorrer em supressão de instância, adentrar em tal matéria. Portanto, tal circunstância atrai as incidências, por analogia, das Súmulas nº. 282 e 356 do STF, :<br> .. <br>Superado tal óbice, observo que o Recorrente visa, em sede de recurso especial, a rever matérias fático/probatórias, exaustivamente analisadas pela Corte local, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte Superior que prevê:"<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, porquanto o teor de seu recurso especial não esbarra no óbice das Súmulas 282/STF e 7/STJ, reiterando ainda.<br>Ocorre, contudo, que a insurgência já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou de forma minuciosa e correta, todas as questões jurídicas postas.<br>Inicialmente, importa consignar que os dispositivos de lei apontados como vulnerados pelo acórdão recorrido, não foram objeto de prequestionamento, não havendo a necessária interposição de embargos de declaração, fato que torna o recurso especial incognoscível, à luz do quanto disposto na Súmula 282/STF.<br>Ainda que superado esse óbice, ressalta-se que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, baseou-se em elementos fáticos e probatórios, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 74-75):<br>"Como bem pontuado pela parte agravada o "comparecimento espontâneo da executada aos presentes autos através da petição protocolada em 16/08/2023, tem-se por ocorrida sua CIÊNCIA INEQUÍVOCA acerca do despacho datado de 17/07/2023, tanto mais quando a referida petição menciona, EXPRESSAMENTE, o conteúdo da decisão em questão, a partir de quando, iniciou-se seu prazo para pagamento voluntário do débito. Assim, tendo em vista a abertura do prazo à Executada, considerando-se como termo inicial da contagem dos respectivos prazos o dia útil seguinte ao comparecimento espontâneo aos autos, qual seja, 17/08/2023, tem-se que o prazo de 15 (quinze) dias úteis, disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015, para pagamento voluntário do débito, se exauriu em 06/09/2023.""<br>No momento em que a parte comparece voluntariamente nos autos, ela toma ciência do cumprimento e da obrigação prevista no artigo 523, . Portanto, não há que se falar em reabertura de prazo.§ 1º do CPC/2015<br>Por fim, a agravada requereu, em sede de contrarrazões a condenação da agravante na sanção processual de litigância de má-fé.<br>Tem-se que a imposição de multa por litigância de má-fé visa a impor sanção às partes que busquem lucrar indevidamente, onerando o Judiciário, a fim de alcançar interesses escusos.<br>Na hipótese dos autos, não se verificou que a agravante apresentou conduta correspondente a qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, ou que tenha agido com dolo, motivo pelo qual indefiro referido pedido.<br>Com base em tais argumentos, conheço do recurso para lhe dar parcial provimento, para declarar exaurido o prazo previsto no artigo 523, § 1º do CPC/2015 e determinar a aplicação da multa prevista no artigo mencionado.<br>Da leitura do excerto transcrito, é possível vislumbrar o evidente suporte fático-probatório utilizado pelo Tribunal de origem para decidir a matéria posta a desate.<br>Nessa linha, a pretendida alteração das conclusões do acórdão recorrido, como busca o agravante, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável à luz do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Consigna-se, por fim, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, do que são exemplos, os seguintes julgados - com destaque no que releva:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA PROCESSUAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 ao débito objeto do cumprimento de sentença.<br>2. O agravante alega ausência de intimação para pagamento do débito e aponta nulidade processual decorrente de atos praticados após o falecimento do devedor, com penhora de valores já realizada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para pagamento do débito impede a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, considerando o comparecimento espontâneo do agravante aos autos para arguir nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença.<br>5. O comparecimento espontâneo do agravante supre a ausência de intimação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC/2015, e não impede a aplicação dos encargos processuais.<br>6. A alegação de nulidade processual não afasta a incidência da multa, pois o agravante não demonstrou ter tomado providências para o pagamento da dívida, como requerer autorização ao juízo do inventário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença. 2. O comparecimento espontâneo do devedor supre a ausência de intimação e não impede a aplicação dos encargos processuais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, § 1º;<br>CPC/2015, art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.072.420/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.057.951/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.06.2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.176.981/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Conforme entendimento pacífico do STJ, "quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença não paga, tampouco oferece impugnação, atrai para si a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, então 475-J do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.178.364/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.422.812/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/11/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir o termo inicial do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese de comparecimento espontâneo do devedor.<br>3. Em regra, a intimação do devedor para cumprir a decisão deve ocorrer pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos. Mas, se não tiver procurador constituído nos autos, a intimação deve se dar por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC). Todavia, se o devedor comparecer espontaneamente nos autos enquanto o processo aguardava a sua intimação, esta será dispensada, porque, a finalidade do ato já foi atingida.<br>4. Ainda que o réu tenha sido revel na fase de conhecimento e desde que a citação tenha sido válida, o comparecimento espontâneo dará início ao transcurso do prazo para pagamento voluntário e, sucessivamente, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 523 e 525 do CPC).<br>5. Na espécie, o recorrido, revel na fase de conhecimento, compareceu espontaneamente aos autos na fase de cumprimento de sentença. Nesse momento, então, passou a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito e somente após esgotado esse lapso é que teve início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação. Dessa forma, a impugnação apresentada pelo recorrido é tempestiva.<br>6. Não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, os quais trataram de situações distintas.<br>7. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.107.637/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.