ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESCABIMENTO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de inexistência Ofensa aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, inciso IV, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 346, incisos I e III, e 347, inciso I, do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, considerando que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. (ii) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, inciso IV, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 346, incisos I e III, e 347, inciso I, do Código Civil, caput, CPC, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ. (iii) Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Acórdão recorrido abordou todos os pontos alegados como omissos pela parte agravante, não havendo omissão a ser sanada.<br>4. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal, ao buscar a modificação do acórdão recorrido para que se verifique a comprovação ou não do pagamento pela parte recorrida, bem como a inexistência de direito à sub-rogação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência, mediante o cotejo das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>6. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, impedem o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, arguindo a existência de violação: (i) aos arts. 1.022, inciso II, 489, §1º, inciso I, do CPC; (ii) aos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 346, incisos I e III, e 347, inciso I, do Código Civil.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, tendo em vista a existência dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESCABIMENTO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de inexistência Ofensa aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, inciso IV, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 346, incisos I e III, e 347, inciso I, do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, considerando que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. (ii) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, inciso IV, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 346, incisos I e III, e 347, inciso I, do Código Civil, caput, CPC, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ. (iii) Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Acórdão recorrido abordou todos os pontos alegados como omissos pela parte agravante, não havendo omissão a ser sanada.<br>4. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal, ao buscar a modificação do acórdão recorrido para que se verifique a comprovação ou não do pagamento pela parte recorrida, bem como a inexistência de direito à sub-rogação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência, mediante o cotejo das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>6. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, impedem o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>FLORA LEITE ATHERINO E OUTROS interpuseram tempestivo Recurso Especial Cível, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão prolatado pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Alegaram, sucintamente, violação aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, inciso IV, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 346, incisos I e III, e 347, inciso I, do Código Civil, sustentando, em suas razões, que:<br>a) a decisão é omissa, vez que o "Tribunal não enfrentou nenhum dos argumentos trazidos pelos recorrentes ao longo dos autos e reiterados nos embargos de declaração, visto que diz tão somente que pelos extratos bancários é possível extrair valores debitados da conta corrente da recorrida relativos ao contrato, sem explicar o motivo de se concluir que aqueles valores se referem ao instrumento firmado com os recorrentes e A" (mov. 1.1 - pg. 6-7) e "que eles foram transferidos ao Itaú Unibanco S/ Ao deixar de apreciar o argumento trazido pelos recorrentes sobre a impossibilidade de relacionar os valores debitados na conta corrente da recorrida com as notas fiscais e o contrato firmado entre as partes, o Tribunal a quo violou o art. 489, §1º, IV, " (mov. 1.1 - pg. 10);do Código de Processo Civil.<br>b) "o art. 373, I, do Código de Processo Civil, determina expressamente que é ônus da parte provar os fatos constitutivos do seu direito, portanto, cabia à recorrida provar materialmente que pagou o valor devido pelos recorrentes ao banco financiador e, consequentemente, que se operou a sub-rogação ." (mov. 1.1 - pg. 11);<br>c) "é incontroverso nos autos, pelo contrato firmado entre as partes, que se os recorrentes não realizassem o pagamento do financiamento, caberia à recorrida arcar com o custo. Porém, nos termos dos artigos 346, I e III, e 347, I, do Código Civil, a sub-rogação só ocorreria caso o pagamento tivesse sido efetivamente realizado pela recorrida (..) a recorrida deveria comprovar a realização do pagamento à instituição financeira, a fim de mostrar que a sub-rogação prevista no contrato se operou." (mov. 1.1 - pg. 11-12).<br>Acerca das razões recursais, assim decidiu o Colegiado (mov. 34.1 - autos 0006574-20.2020.8.16.0001 Ap):<br>1. - Quanto à prova de pagamento. Inobstante as razões recursais, não merece agasalho mínimo a pretensão recursal de ver reconhecida a ausência de suficiente prova a autorizar a sub-rogação da Autora e, consequentemente, de ver possível a cobrança dos valores indicados na exordial. É que o contrato firmado entre as partes, cujo teor não é discutido nos autos, é claro ao estabelecer, na sua cláusula 6.2, a autorização, pelos Réus, que a Autora fizesse os pagamentos necessários a<br>instituições financeiras derivados do contrato Vendor, não fazendo ressalvas com relação aos específicos números dos contratos a serem celebrados. Leia-se:<br>(..)<br>De igual forma, os Réus em momento algum negam que deixaram de pagar as somas que deviam a instituições financeiras, limitando-se, exclusivamente, a argumentar que inexistem provas de que quaisquer valores teriam sido pagos pela Autora. Outrossim, e por sua vez, a Autora não apenas trouxe aos autos o contrato mostrando ser garantidora dos valores devidos pelos Réus a instituições financeiras, decorrentes das compras e vendas ajustadas entre si, como acostou extrato bancário que suficientemente indica que foram debitadas de sua conta valores relativos ao tal contrato Vendor, autorizando concluir pelo efetivo pagamento feito ao Itaú Unibanco S /A e, por consequência da regra contratual, pela sua natural sub-rogação nesses valores, todos derivados da soma dos lançamentos datados de 20 /11 e 18/12, de R$ 7.605,58, R$ 37.593,76 e R$ 7.697,83 (mov. 132.3). Por outro lado, também é devido o registro de que, apesar de ser ônus seu, os Réus nada trouxeram que indicasse que os contratos que subscreveram para financiamento da compra e venda junto à Autora eram diversos daqueles apontados no extrato.<br>A partir desse contexto, tampouco possível constatar-se qualquer erro material na sentença, especialmente ao indicar os valores que entendeu devidos e seus respectivos encargos, até porque exatamente coincidente com os cálculos da Autora. Logo, irretocável a sentença ao reconhecer a existência dos débitos, o que leva ao desprovimento do apelo neste ponto.<br>E, ainda (mov. 17.1 - autos 0019464-49.2024.8.16.0001 ED):<br>Como dito, ainda que contrário à pretensão dos Embargantes, da análise do conjunto probatório se evidenciou que a Embargada poderia se sub-rogar nos créditos exigidos no contrato de Vendor, porque garantidores do contrato, com expressa autorização nesse sentido pelos Embargantes. Inclusive, há suficiente prova dos pagamentos realizados bastando para tal conclusão visualizar os extratos de conta corrente da Embargada, que apontam para a quitação de<br>valores que coincidem com o contrato em discussão, não logrando êxito os Embargantes em produzir prova suficiente para a desconstituição das já produzidas.<br>(..)<br>Reiteram, inclusive, que, nos extratos, há estorno de um dos valores que seriam referentes ao contrato em discussão, ignorando o duplo lançamento no mesmo dia, pelo que realizado o estorno de um deles, como praxe da atividade bancária (mov.132.3). Veja-se:<br>(..)<br>De início, nota-se que a suposta omissão alegada pelo recorrente não tem suporte que a sustente, visto que a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada. Conforme constou no acórdão de embargos de declaração, acima colacionado, todos os pontos apontados como omissos foram adequadamente enfrentados, ainda que o Colegiado não tenha dado a solução almejada pelo recorrente.<br>(..)<br>Quanto aos demais argumentos, embora o recorrente afirme que não pretende rediscutir os critérios fáticos que foram sopesados pelo Colegiado (mov. 1.1 - p. 4), do exame do acórdão impugnado e ante as razões recursais deduzidas, resta indubitável que o reexame da questão, a fim de verificar a parte recorrida comprovou ou não o pagamento e se tem ou não direito à sub-rogação, com a modificação do julgado, implica na reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Diante do exposto, Inadmito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Alega o agravante, que o acórdão recorrido, ao entender que as provas contidas nos autos são suficientes para comprovar a existência de sub-rogação dos valores em discussão, incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em que pese o agravante alegar a ofensa aos arts. 346, incisos I e III, e 347, inciso I, do Código Civil, e art 373, I do CPC, o Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração, tratou expressamente da questão, confira-se (e-STJ Fl.352):<br>Como dito, ainda que contrário à pretensão dos Embargantes, da análise do conjunto probatório se evidenciou que a Embargada poderia se sub-rogar nos créditos exigidos no contrato de Vendor, porque garantidores do contrato, com expressa autorização nesse sentido pelos Embargantes. Inclusive, há suficiente prova dos pagamentos realizados bastando para tal conclusão visualizar os extratos de conta corrente da Embargada, que apontam para a quitação de valores que coincidem com o contrato em discussão, não logrando êxito os Embargantes em produzir prova suficiente para a desconstituição das já produzidas.<br>Constata-se que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando, de modo fundamentado, os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente.<br>A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamenta ção" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>Ademais, a mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação. O julgador não está obrigado a aderir à tese da parte, bastando que motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>No presente caso, não se verifica a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. Isso porque o Tribunal de origem, repita-se, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou adequadamente as questões devolvidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte agravante. A divergência interpretativa quanto à matéria não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. Na espécie, ante as peculiaridades do caso, lesões físicas incapacitantes decorrentes de acidente automobilístico quando o autor era transportado em custódia para audiência penal, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável.<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.944.591/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>Para além disso, a revisão das conclusões da Corte de origem ao concluir, que a análise da questão, em saber se a parte recorrida comprovou ou não o pagamento e se tem ou não direito à sub-rogação, com a modificação do julgado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar qual o termo inicial do prazo prescricional para a seguradora sub-rogada propor ação de regresso contra terceiro em transporte marítimo de mercadoria.<br>III. Razões de decidir<br>3. "No caso de transporte marítimo, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o prazo prescricional de um ano para a seguradora sub-rogada propor a ação de regresso é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária" (AgInt no AREsp n. 1.373.663/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento da indenização securitária. 2. A modificação do acórdão impugnado que exige reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento da insurgência, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 116/1967, art. 8º;<br>CC/2002, arts. 349 e 786.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.155/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.373.663/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020.<br>(AgInt no REsp n. 2.037.547/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.