ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte recorrente, seguradora, busca afastar os referidos óbices para discutir a ausência de cobertura securitária para vícios de construção em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, ao reconhecer a cobertura do seguro habitacional obrigatório para vícios de construção, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sendo a responsabilidade da seguradora a regra, excetuados apenas os vícios decorrentes de atos do próprio segurado ou do desgaste natural do imóvel.<br>4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, diante da suposta inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ no julgamento recorrido que reconheceu a cobertura securitária nos vícios de construção nos contratos regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, com seguro obrigatório de responsabilidade da agravante.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, eis que o entendimento fixado na origem é pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte recorrente, seguradora, busca afastar os referidos óbices para discutir a ausência de cobertura securitária para vícios de construção em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, ao reconhecer a cobertura do seguro habitacional obrigatório para vícios de construção, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sendo a responsabilidade da seguradora a regra, excetuados apenas os vícios decorrentes de atos do próprio segurado ou do desgaste natural do imóvel.<br>4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 757, 759, 760, 765 e 784 do Código Civil; e 47 do Código de Defesa do Consumidor, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia com amparo na jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, pelo dever de indenizar diante da cobertura securitária dos vícios construtivos. Para ilustrar, destaco trecho do acórdão (evento 30, RELVOTO1):<br>Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação, cujos efeitos devem se prolongar além da quitação do financiamento.<br>A propósito:<br>(..)<br>Desse modo, "o recurso especial, no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas" (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.274.298/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-8- 2023). Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No caso em exame, o agravante sustenta sua irresignação fundamentando no sentido de que não se aplicam os termos da Súmula 7 e 83 do STJ, posto que busca "a correta aplicação dos dispositivos de lei supramencionados e das cláusulas contratuais".<br>Segundo afirma o recorrente, "inexiste qualquer previsão de cobertura neste sentido na apólice contratada, ademais, os danos patrimoniais supostamente sofridos não foram em decorrência de atos praticados por esta".<br>O Tribunal de origem, aplicando entendimento emanado por esta Corte Superior, decidiu que "os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação, cujos efeitos devem se prolongar além da quitação do financiamento."<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) . RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO. COBERTURA SECURITÁRIA. ABRANGÊNCIA. PRECEDENTES .<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os vícios construtivos estão cobertos pela apólice do seguro habitacional obrigatório, de forma que a exclusão da responsabilidade da seguradora deve se limitar aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.058 .182/PR, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024; AgInt no REsp n. 1 .817.965/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no AREsp n . 2.057.880/SP, rel. Min . Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023.3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1829289 SP 2019/0224302-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) (grifo nosso)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO .<br>1. De acordo com o atual entendimento da Segunda Seção, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. "Não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária." ( REsp 1804965/SP, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1859364 SP 2020/0018706-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2022) (grifo nosso)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defe ndida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheç o do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.