ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO COM CONTEÚDO DE DESPACHO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 342, 493 E 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 342, 493 e 1.015 do Código de Processo Civil, sustentando que o rol do artigo 1.015 do CPC não seria taxativo e que o agravo de instrumento seria cabível contra decisão que manteve penhora anteriormente deferida, supostamente contrariando determinação do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento seria cabível contra decisão que manteve penhora anteriormente deferida, considerando a alegação de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e que a decisão impugnada teria conteúdo decisório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se hipóteses excepcionais de cabimento do agravo de instrumento quando demonstrada urgência ou risco de inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, o que não foi demonstrado no caso.<br>4. A análise da natureza decisória do ato judicial impugnado e das circunstâncias que cercaram sua prolação demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 516-530), uma vez que foi claro aos pedidos e artigos violados. Afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, já que o acórdão recorrido teria ensejado violação aos artigos 342, 493 e 1.015 do Código de Processo Civil.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, eis que o recorrente busca tão somente a rediscussão da matéria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO COM CONTEÚDO DE DESPACHO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 342, 493 E 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 342, 493 e 1.015 do Código de Processo Civil, sustentando que o rol do artigo 1.015 do CPC não seria taxativo e que o agravo de instrumento seria cabível contra decisão que manteve penhora anteriormente deferida, supostamente contrariando determinação do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento seria cabível contra decisão que manteve penhora anteriormente deferida, considerando a alegação de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e que a decisão impugnada teria conteúdo decisório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se hipóteses excepcionais de cabimento do agravo de instrumento quando demonstrada urgência ou risco de inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, o que não foi demonstrado no caso.<br>4. A análise da natureza decisória do ato judicial impugnado e das circunstâncias que cercaram sua prolação demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO COM CONTEÚDO DE DESPACHO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. O pronunciamento judicial atacado o juízo de origem determinou a expedição de ofício ao STJ, em cumprimento ao já decidido por esta Turma Cível em agravo de instrumento anteriormente interposto, tendo, portanto, conteúdo de despacho. 1.1. De acordo com disposição expressa do art. 1.001, do CPC, "Dos despachos não cabe recurso", entendimento pacificado na jurisprudência do TJDFT.<br>2. Não caracterizada a incursão em quaisquer das condutas previstas nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há falar em condenação da parte nas penas da litigância de má-fé.<br>3. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno julgado prejudicado.<br>A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 342, 493, 1.015, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o rol previsto no artigo 1.015 do CPC não é taxativo.<br>Defende que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão de primeiro grau que, ao manter a penhora anteriormente deferida, ofendeu a decisão proferida pelo STJ, não havendo dúvidas de que no caso há conteúdo decisório e não se trata de mero despacho ordinatório.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que a recorrente seja condenada por litigância de má-fé.<br>(..)<br>O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 342, 493, 1.015, todos do Código de Processo Civil. Isso porque a turma julgadora assentou:<br>No pronunciamento judicial atacado o juízo de origem determinou a expedição de ofício ao STJ, "informando-o da penhora de eventuais créditos que tocarem à IESA OLEO&GAS S/A (07.248.576/0001-11), nos autos do Recurso Especial nº 1692985/SP, conforme decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar o aludido agravo de instrumento". Tal determinação foi proferida após recebimento de ofício informando ao juiz da execução acerca do julgamento do agravo de instrumento n. 0727298-85.2022.8.07.0000 (ID 155347116 dos autos de origem), sendo um mero cumprimento da determinação desta 1ª Turma Cível.<br>Desta forma, conforme entendi em ID 47785530, ao não deferir a liminar requerida, a parte recorreu da parte da decisão que "meramente se limitou a determinar a penhora conforme o já decidido por esta 1ª Turma Cível no Agravo de Instrumento n. 0727298-85.2022.8.07.0000, em decisão que precluiu diante da não interposição de recurso pelas partes (certidão em ID n. 45661802 nos autos do Agravo de Instrumento n. 0727298-85.2022.8.07.0000)", não havendo, portanto, qualquer conteúdo decisório, sendo um mero despacho e, de modo que contra tal determinação não cabe agravo de instrumento.<br>Assim, em atenção à definição estabelecida pelo artigo 203 1  do CPC, malgrado tenha sido o ato nominado "decisão", a parte do pronunciamento que foi atacada pelo recurso não possui natureza de decisão interlocutória, porque não há conteúdo resolutório de alguma questão no curso do processo, senão mero impulso processual de questão já preclusa.<br>Destaca-se, aqui, como ressaltou a própria agravante, nas razões do agravo de instrumento, que em razão do decidido pelo STJ no REsp n. 2.037.271, ela apresentou ao juiz pedido de reconsideração em ID 158022397, que não havia ainda sido apreciado quando da interposição do agravo de instrumento. Verifica-se, assim, que o juiz nada decidiu ao determinar a expedição e ofício ao STJ, mas apenas cumpriu o determinado na decisão do agravo de instrumento n. 0727298-85.2022.8.07.0000. Após tal determinação é que o juiz da execução foi alertado da existência de fato novo, pela petição em ID 159665559 dos autos de origem, consistente na decisão pelo STJ do REsp 2037271, tendo já proferido, em ID 171639687, decisão em que analisou os argumentos trazidos pela parte executada e que foi proferida após a interposição deste recurso.<br>Dessa forma, mostra-se manifestamente inadmissível o recurso de agravo de instrumento para impugnar despacho em que meramente determinada a expedição de ofício em (IDcumprimento ao decidido pelo colegiado em agravo de instrumento já precluso 57045677).<br>Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Em relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.<br>III- Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, já que o acórdão recorrido teria ensejado violação aos artigos 342, 493 e 1.015 do Código de Processo Civil.<br>Alega que o rol previsto no artigo 1.015 do CPC não é taxativo e que, no caso concreto, o agravo de instrumento seria cabível, uma vez que interposto contra decisão que, ao manter penhora anteriormente deferida, teria contrariado determinação do próprio Superior Tribunal de Justiça, não se tratando, portanto, de mero despacho ordinatório.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Quanto a alegada ofensa ao artigo 342 do CPC, o Tribunal Estadual apreciou a controvérsia dentro dos limites da demanda, inexistindo inovação ou alteração indevida do pedido ou da causa de pedir.<br>Também não se verifica afronta ao artigo 493 do CPC, uma vez que não houve fato superveniente apto a modificar o julgamento, sendo certo que as questões submetidas à apreciação foram resolvidas à luz do quadro fático consolidado nos autos.<br>No que se refere ao artigo 1.015 do CPC, esta Corte já consolidou entendimento de que o rol do dispositivo é de taxatividade mitigada, admitindo-se hipóteses excepcionais de cabimento do agravo de instrumento quando demonstrada a urgência ou risco de inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, consoante tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 988.<br>A esse respeito, a Corte Especial no julgamento do Resp 1.704.520 /MT, entendeu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>Importante destacar que o presente caso, o próprio acórdão recorrido deixou assente que o pronunciamento judicial atacado não possui natureza de decisão interlocutória, porque não há conteúdo resolutório de questão no curso do processo, mas apenas impulso processual de matéria já alcançada pela preclusão, não se aplicando assim o tema repetitivo em questão (E-STJ, Fl. 564).<br>Assim, a verificação da pertinência ou não da interposição do recurso no caso concreto demanda a análise das particularidades fáticas delineadas no acórdão recorrido, especial mente no tocante à natureza da decisão que manteve a penhora e às circunstâncias que cercaram sua prolação.<br>E mais, este STJ entende que a taxatividade mitigada é exceção. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.<br>INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO<br>NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. CASO CONCRETO. PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação.<br>3. A decisão interlocutória que versa sobre a desnecessidade de produção de provas não enseja agravo de instrumento.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.287.174/MS, relator Ministro Moura Ribeiro,<br>Terceira Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, especialmente quanto a aferição da natureza decisória do ato judicial impugnado, bem como a suposta contrariedade à decisão anterior desta Corte, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.