ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 282/356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por Dom Bosco Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos da ausência de violação dos dispositivos legais apontados e da incidência das Súmulas 7 do STJ e 282/356 do STF. A agravante sustentou sua ilegitimidade passiva em ação de arbitramento de aluguéis, por não ser herdeira nem condômina do imóvel, e alegou que sua inclusão no polo passivo da demanda viola os arts. 49-A e 1.791 do CC e os arts. 17 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido abordou, de forma expressa ou implícita, os dispositivos legais apontados como violados, de modo a configurar o necessário prequestionamento; (ii) estabelecer se o exame da legitimidade passiva da empresa recorrente exige reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A ausência de debate, pelo acórdão recorrido, das matérias e dispositivos legais suscitados pela recorrente atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não se admite o conhecimento de recurso especial para exame originário de questão jurídica não enfrentada pelas instâncias ordinárias, ainda que tenha havido oposição de embargos de declaração.<br>3. A análise da legitimidade passiva da empresa com base em sua presença no imóvel e na relação com os coproprietários requer incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. O recurso especial não pode ser utilizado como sucedâneo de nova instância recursal para rediscutir fatos ou provas já apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>5. Embora a jurisprudência do STJ admita, em tese, o prequestionamento implícito e a revaloração jurídica de fatos incontroversos, é ônus da parte demonstrar que os fatos foram efetivamente discutidos e estabilizados pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso não conhecido. Honorários majorados para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, e PETIÇÃO PET 00264026/2024.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 282/356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por Dom Bosco Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos da ausência de violação dos dispositivos legais apontados e da incidência das Súmulas 7 do STJ e 282/356 do STF. A agravante sustentou sua ilegitimidade passiva em ação de arbitramento de aluguéis, por não ser herdeira nem condômina do imóvel, e alegou que sua inclusão no polo passivo da demanda viola os arts. 49-A e 1.791 do CC e os arts. 17 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido abordou, de forma expressa ou implícita, os dispositivos legais apontados como violados, de modo a configurar o necessário prequestionamento; (ii) estabelecer se o exame da legitimidade passiva da empresa recorrente exige reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A ausência de debate, pelo acórdão recorrido, das matérias e dispositivos legais suscitados pela recorrente atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não se admite o conhecimento de recurso especial para exame originário de questão jurídica não enfrentada pelas instâncias ordinárias, ainda que tenha havido oposição de embargos de declaração.<br>3. A análise da legitimidade passiva da empresa com base em sua presença no imóvel e na relação com os coproprietários requer incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. O recurso especial não pode ser utilizado como sucedâneo de nova instância recursal para rediscutir fatos ou provas já apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>5. Embora a jurisprudência do STJ admita, em tese, o prequestionamento implícito e a revaloração jurídica de fatos incontroversos, é ônus da parte demonstrar que os fatos foram efetivamente discutidos e estabilizados pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso não conhecido. Honorários majorados para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Arts. 49-A e 1.791 do CC, 17, 337, XI, e 485, VI, do CPC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7 do STJ.<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 49-A do CC e 17 do CPC, relativamente às argumentações do não reconhecimento da distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a de seus sócios, afirmando que a empresa não tem legitimidade para compor o polo passivo e da não admissão da presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora, tais matérias não foram abordadas no acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que a questão apontada não foi debatida pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte agravante em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>In casu, a recorrente, Dom Bosco Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda., sustenta que o acórdão recorrido contrariou o dispositivo ao considerar a empresa como parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. Alega que a relação entre os herdeiros é de condomínio, e a empresa não é condômina nem herdeira, portanto, não deveria figurar no polo passivo da ação de arbitramento de aluguéis (e-STJ, fl. 369).<br>Com efeito, o acórdão recorrido, proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu que, embora a empresa apelada não seja proprietária, está localizada no imóvel objeto dos autos, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da ação. O acórdão destaca que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, e que os apelantes, como coproprietários do imóvel, têm direito ao recebimento de aluguéis proporcionalmente às suas frações ideais e à área utilizada pela empresa apelada, sob pena de enriquecimento sem causa (e-STJ, fl. 362).<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso quanto à localização da empresa no imóvel, a relação entre os herdeiros e a empresa, e a utilização do imóvel pela empresa, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 12% (doze por cento) do valor da condenação.<br>Defiro o pedido da parte de fls. 403/404 e determino a reautuação do feito, antes da publicação da decisão.<br>É o voto.