ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.003, §6º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por LEANDRO ALVES DE ARAÚJO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial interposto no dia 19/04/2024, após intimação do acórdão recorrido em 26/03/2024. O agravante alegou que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, sem demonstrar por meio de documento idôneo suposta suspensão do expediente no Tribunal de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial interposto pelo agravante foi tempestivo, considerando a ausência de comprovação de eventual suspensão de prazos processuais perante o Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial foi interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, sem que a parte agravante tenha apresentado documentação idônea para demonstrar eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.<br>4. O art. 1.003, §6º, do CPC exige a comprovação, no momento da interposição do recurso, da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo processual por documento oficial, como certidão ou cópia do diário eletrônico. A mera alegação de como se deu a contagem não supre tal exigência.<br>5. A jurisprudência do STJ, mesmo após a edição da Lei 14.939/2024, mantém a obrigatoriedade de comprovação formal de suspensão de prazos processuais, conforme reafirmado no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG pela Corte Especial.<br>6. A ausência dessa comprovação inviabiliza o conhecimento do recurso especial e afasta a alegação de tempestividade, ainda que não se trate de feriado legal nacional.<br>7. O ônus de comprovar a tempestividade recursal permanece integralmente com a parte recorrente, inclusive em sede de agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno não provido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LEANDRO ALVES DE ARAÚJO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial considerando a intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls. 393/394).<br>Segundo o agravante, o recurso seria tempestivo uma vez que oferecido dentro do prazo de 15 dias úteis, já que a intimação do acórdão se deu no dia 26/03/2024 e que portanto o prazo encerraria no dia 19/04/2024 (e-STJ, fls. 614/625).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 407).<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou a distribuição do agravo (e-STJ, fl.409), vindo os autos para este Relatoria.<br>Prestigiando entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG acerca da aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC, determinou-se a intimação da parte agravante para que comprovasse, por meio de documento idôneo, eventual suspensão do prazo processual perante o Tribunal de origem quando da interposição do Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.003, §6º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por LEANDRO ALVES DE ARAÚJO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial interposto no dia 19/04/2024, após intimação do acórdão recorrido em 26/03/2024. O agravante alegou que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, sem demonstrar por meio de documento idôneo suposta suspensão do expediente no Tribunal de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial interposto pelo agravante foi tempestivo, considerando a ausência de comprovação de eventual suspensão de prazos processuais perante o Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial foi interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, sem que a parte agravante tenha apresentado documentação idônea para demonstrar eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.<br>4. O art. 1.003, §6º, do CPC exige a comprovação, no momento da interposição do recurso, da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo processual por documento oficial, como certidão ou cópia do diário eletrônico. A mera alegação de como se deu a contagem não supre tal exigência.<br>5. A jurisprudência do STJ, mesmo após a edição da Lei 14.939/2024, mantém a obrigatoriedade de comprovação formal de suspensão de prazos processuais, conforme reafirmado no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG pela Corte Especial.<br>6. A ausência dessa comprovação inviabiliza o conhecimento do recurso especial e afasta a alegação de tempestividade, ainda que não se trate de feriado legal nacional.<br>7. O ônus de comprovar a tempestividade recursal permanece integralmente com a parte recorrente, inclusive em sede de agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno não provido<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 393/394 ):<br>Cuida-se de agravo interposto por LEANDRO ALVES DE ARAUJO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Mediante análise do recurso de LEANDRO ALVES DE ARAUJO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 26/03/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 19/04/2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Observa-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do reconhecimento da intempestividade do recurso especial.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016).<br>No recurso de agravo interno, a parte agravante afirma, em suma, a tempestividade do recurso especial considerando sua interposição conforme prazo de 15 (quinze) dias conforme artigo 1013, §5º do CPC/15.<br>Ocorre, contudo, que as razões expendidas são insuficientes para reconsideração da decisão.<br>Sabe-se que nos termos do art. 229, c/c 1.003, §3º, ambos do caput, Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recursos e para responder- lhes, excetuados os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis.<br>Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha se posicionando no sentido de que a parte recorrente deve comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou a determinação de suspensão do prazo perante o Tribunal de origem por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou Cópia do Diário oficial - contendo inteiro teor do ato ou lei que determinou suspensão do expediente forense).<br>Todavia, após a edição da Lei n. 14.939, de 30/7/2024, a questão relativa à comprovação de feriado local para efeito da aferição da tempestividade recursal restou definida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de relatoria Ministro Antonio Carlos Ferreira ( julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.), prevalecendo tese no sentido de que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício".<br>Na presente hipótese, observa-se que a parte foi intimada do acórdão recorrido em 26/03/2024 (e-STJ, fl. 332), contudo, o recurso especial foi interposto somente em 19/04/2024 (e-STJ, fls. 333-343), sendo, portanto, manifestadamente intempestivo.<br>Conforme consignado na decisão agravada (e-STJ, fls. 393/394), não foi observado pela parte o dever de comprovar - quando da interposição do recurso - a existência de eventual feriado local, a teor da norma contida no art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil.<br>Assim, prestigiando superveniência de alteração legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, seria possível eventual comprovação de suspensão do expediente forense ou feriado local perante o Tribunal de origem por meio de documentação idônea anexa ao recurso de agravo, contudo o recorrente não se desincumbiu desta comprovação.<br>Cabe consignar que a ausência de documento idôneo comprovando posteriormente a cumprimento do prazo impede o conhecimento do recurso.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÕNUS PROCESSUAL. PERMANÊNCIA. ERRO. SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. JUSTA CAUSA.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso.<br>3. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem.<br>Precedentes.<br>4. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.685.574/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR DOCUMENTO IDÔNEO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Sob a égide do CPC/15, a ocorrência local de feriado, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por documento idôneo, não sendo suficiente a mera citação de ato normativo no bojo da petição do recurso.<br>3. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes.<br>4. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade.<br>Precedentes.<br>5. Consoante entendimento do STJ, a previsão de prazo contida no sistema do processo judicial eletrônico não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.169.399/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Na hipótese, verifica-se que a parte recorrente não comprovou por meio de documento idôneo o dies ad quem do prazo recursal, se limitando a informar que o prazo se encerrada no dia de su a interposição, qual seja 19/04/2024.<br>Assim, considerando que a parte não comprovou a tempestividade ou a ocorrência de suspensão de prazo no âmbito do Tribunal de origem, não há como afastar a intempestividade do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.