ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO EM CONTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre. A ação originária versa sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (expurgos inflacionários), julgada procedente. Contudo, na fase de liquidação de sentença, o processo foi extinto ao fundamento de que a parte autora, ora recorrente, não logrou comprovar a existência de conta poupança e de saldo à época dos fatos, resultando em uma apuração de valor zero. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal cinge-se à revaloração das provas e não ao seu reexame, defendendo a aplicação do art. 509, § 2º, do CPC, para que sejam considerados válidos os seus cálculos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reformar o acórdão, que concluiu pela ausência de comprovação mínima da existência de saldo em conta poupança na fase de liquidação de sentença, demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que, embora reconhecido o direito em tese na fase de conhecimento, a parte recorrente não produziu prova mínima da existência de saldo em conta poupança no período reclamado, razão pela qual a liquidação resultou em valor zero.<br>4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a existência de saldo e validar os cálculos apresentados pelo credor, exigiria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A alegação de que se trata de mera revaloração da prova não se sustenta, pois o recorrente não busca um novo enquadramento jurídico para fatos incontroversos, mas sim a revisão da própria conclusão fática estabelecida pelo acórdão recorrido acerca da insuficiência probatória.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, baseando-se nas alegações de violação de legislação federal que supostamente considera válido os cálculos apresentados pelo credor quando o devedor, intimado, deixar de apresentar os documentos necessários (art. 509, §2º , do CPC); bem como no argumento de que a ausência de quantificação mínima em sede de liquidação de sentença, declarada pelo Tribunal de origem, não se sustenta diante dos comprovantes de bens apresentados.<br>Em suma, a parte agravante afirma que sua pretensão não demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica das provas já constantes dos autos. Argumenta que a Corte de origem ignorou a inversão do ônus da prova e as evidências de sua capacidade financeira, buscando a reforma do acórdão para que se reconheça seu direito ao recebimento dos valores apurados em seus cálculos.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO EM CONTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre. A ação originária versa sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (expurgos inflacionários), julgada procedente. Contudo, na fase de liquidação de sentença, o processo foi extinto ao fundamento de que a parte autora, ora recorrente, não logrou comprovar a existência de conta poupança e de saldo à época dos fatos, resultando em uma apuração de valor zero. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal cinge-se à revaloração das provas e não ao seu reexame, defendendo a aplicação do art. 509, § 2º, do CPC, para que sejam considerados válidos os seus cálculos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reformar o acórdão, que concluiu pela ausência de comprovação mínima da existência de saldo em conta poupança na fase de liquidação de sentença, demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que, embora reconhecido o direito em tese na fase de conhecimento, a parte recorrente não produziu prova mínima da existência de saldo em conta poupança no período reclamado, razão pela qual a liquidação resultou em valor zero.<br>4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a existência de saldo e validar os cálculos apresentados pelo credor, exigiria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A alegação de que se trata de mera revaloração da prova não se sustenta, pois o recorrente não busca um novo enquadramento jurídico para fatos incontroversos, mas sim a revisão da própria conclusão fática estabelecida pelo acórdão recorrido acerca da insuficiência probatória.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Ab initio, consigna-se que não cabe recurso especial com relação à violação a dispositivos constitucionais, nos exatos termos do que dispõem as alíneas do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, in verbis:<br>(..)<br>No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>(..)<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.<br>(..)<br>As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou todas as questões jurídicas postas.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, após analisar as provas e os elementos dos autos, concluiu que a parte autora, ora agravante, não logrou êxito em comprovar a existência de saldo em sua conta poupança à época dos fatos, razão pela qual a liquidação de sentença resultou em valor zero.<br>A pretensão do recorrente, ao insistir na validade de seus cálculos e na suficiência das provas apresentadas para demonstrar a existência de valores hipotéticos em conta, busca, em essência, uma nova apreciação do mérito probatório da causa.<br>Rever o juízo de valor formulado pela Corte local sobre a existência ou não de prova acerca dos valores que o agravante dispunha demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de novo julgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>(..)<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acerca do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "no tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Extrai-se, de tudo que foi delineado tanto na decisão agravada quanto na formulação agravante, que o recorrente sustenta sua pretensão não na revaloração das provas incontroversas, mas na revisão do que foi decidido, eis que o tribunal de origem não ignorou as comprovações de posses da parte agravante.<br>Além disso, ficou consignado, na sentença extintiva proferida na execução e no acórdão impugnado, que o recorrente não fez prova de que, apesar de ter direito ao recebimento dos valores, conforme firmado na sentença do processo de conhecimento, não demonstrou, na liquidação, que havia conta poupança em seu nome, bem como saldo na referida conta.<br>Dessa forma, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.