ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, diante da ausência de juntada de procuração ou substabelecimento da advogada subscritora do recurso, mesmo após intimação para regularização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil  omissão, obscuridade, contradição ou erro material  que justifiquem a oposição de embargos de declaração contra a decisão proferida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de vícios internos da decisão, conforme art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que fundamentou de forma clara a aplicação da Súmula n. 115 do STJ diante da ausência de mandato processual da advogada subscritora do recurso (AgInt no AREsp n. 2.692.439/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/12/2024).<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de mandato nos autos principais é irrelevante, sendo imprescindível a regularização da representação no processo recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.726.506/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20/2/2025).<br>6. A alegação de afronta à primazia do julgamento de mérito e ao art. 938, § 1º, do CPC não se sustenta, pois o vício de representação compromete o pressuposto de admissibilidade do recurso e não pode ser superado por preceitos de instrumentalidade das formas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, uma vez que a advogada subscritora não possuía procuração ou substabelecimento nos autos.<br>2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício de representação processual, mas deixou o prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da Súmula n. 115 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou substabelecimento nos autos, mesmo com a advogada sendo a única patrona cadastrada no processo principal, impede o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos principais, sendo necessário que a parte providencie a juntada de documento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que pretende interpor recurso.<br>5. A falta de regularização da representação processual no prazo estipulado impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com as orientações jurisprudenciais do STJ, não havendo elementos novos que justifiquem a alteração do julgado.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, diante da ausência de juntada de procuração ou substabelecimento da advogada subscritora do recurso, mesmo após intimação para regularização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil  omissão, obscuridade, contradição ou erro material  que justifiquem a oposição de embargos de declaração contra a decisão proferida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de vícios internos da decisão, conforme art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que fundamentou de forma clara a aplicação da Súmula n. 115 do STJ diante da ausência de mandato processual da advogada subscritora do recurso (AgInt no AREsp n. 2.692.439/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/12/2024).<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de mandato nos autos principais é irrelevante, sendo imprescindível a regularização da representação no processo recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.726.506/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20/2/2025).<br>6. A alegação de afronta à primazia do julgamento de mérito e ao art. 938, § 1º, do CPC não se sustenta, pois o vício de representação compromete o pressuposto de admissibilidade do recurso e não pode ser superado por preceitos de instrumentalidade das formas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada (fls. 277-278):<br>Por meio da análise do recurso de TRANSPORTADORA SIMARELLI LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Beatriz Quintana Novaes.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir, na espécie, a Súmula n. 115 desta Corte, de modo que se aplica o disposto nos arts. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do ambos do Código de Processo Civil ao caso em questão para não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A parte agravante não se manifestou no prazo de 5 dias para regularização da representação processual (fl. 274), após intimação para sanar o vício (fl. 263).<br>No mais, não subsiste a alegação defensiva de que seria dispensável a juntada da procuração pelo fato de a advogada ser a única patrona cadastrada no processo principal.<br>Nesse sentido, é assente nesta Corte que seria "irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos principais, porque cabe à parte providenciar a juntada de documento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que pretende interpor recurso" (AgInt no AREsp n. 2.692.439/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024).<br>Na hipótese dos autos, a decisão amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema ora discutido. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. INSTRUMENTO OUTORGADO ANTERIORMENTE AO RECURSO. NECESSIDADE. PROCESSOS ELETRÔNICOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DISPENSA RESTRITA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE AO RECURSO ESPECIAL E AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A falta do mandato nos autos importa em não conhecimento do apelo nobre, ainda que se alegue que se trate de cumprimento de sentença e que a procuração conste do processo principal.<br>3. A procuração deve ser outorgada antes da interposição do recurso.<br>4. O art. 1.017, § 5º, do NCPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, regula apenas o agravo de instrumento, não se estendendo a regra ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial.<br>5. É inviável a análise da suposta violação de princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.726.506/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO.<br>INSTRUMENTO DE MANDATO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS<br>RECURSOS. SÚMULA Nº 115/STJ.1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ.2. Imprescindível para regularização da representação processual que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.3. Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos principais, porque cabe à parte providenciar a juntada de documento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que pretende interpor recurso.4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.439/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>No presente feito, a parte embargante afirma que "o v. Acórdão foi omisso, senão obscuro ou no mínimo contraditório, ao adotar entendimento diverso do previsto na lei e jurisprudência pátria, no que tange a primazia da resolução do mérito (art. 4 do CPC) e o disposto no art. 938, §1º, do CPC".<br>Ocorre, contudo, que, como salientado na decisão embargada, o defeito na representação da parte recorrente é de gravidade tal que não permite o conhecimento de seu recurso, não podendo ser superado por invocação ao art. 938, §1º, do CPC.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>Considerando que esta é a segunda oportunidade em que a Turma se manifesta sobre o tema abordado nestes aclaratórios, determino a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem.<br>É como voto.