ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da CF, alegando violação aos artigos 188; 213, §§1º e 2º, 277; 1.015, V e parágrafo único, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado ao recurso de agravo de instrumento quando deveria ter sido apresentado recurso de apelação, e se há necessidade de reexame de matéria fática para a admissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.<br>4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é incabivel, pois o ato do juiz que homologa pedido de desistência da ação e extingue o processo tem caráter terminativo, sendo adequado o recurso de apelação.<br>5. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a violação dos dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência quando o dissídio é apoiado em fatos, aplicando-se a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por NEUZA APARECIDA TANGANELLI DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no disposto no art. 105, III, Alinea(s) a, c da CF<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por violação aos artigos 188; 213, §§1º e 2º, 277; 1.015, V e parágrafo único, todos do CPC.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da CF, alegando violação aos artigos 188; 213, §§1º e 2º, 277; 1.015, V e parágrafo único, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado ao recurso de agravo de instrumento quando deveria ter sido apresentado recurso de apelação, e se há necessidade de reexame de matéria fática para a admissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.<br>4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é incabivel, pois o ato do juiz que homologa pedido de desistência da ação e extingue o processo tem caráter terminativo, sendo adequado o recurso de apelação.<br>5. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a violação dos dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência quando o dissídio é apoiado em fatos, aplicando-se a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO COM HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - ERRO GROSSEIRO - INADMISSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - . DESPROVIDO A decisão que homologa pedido de desistência da parte interessada, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, possui natureza jurídica de sentença, sendo que o recurso cabível a apelação.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no q ue tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Como se infere da decisão recorrida, a parte aduz aplicabilidade do principio da fungibilIdade ao recurso de agravo de instrumento quando deveria ter apresentado recurso de apelação. Alega que apenas parte da sentença foi objeto de irresignação. Contudo ao analisarmos os autos de origem verificamos que houve homologação de desistência com prolação de sentença, decisão de natureza terminativa.<br>Da leitura da decisão recorrida ve-se claramente que todos as alegações foram satisfatoriamente analisadas, senão vejamos:<br>(..)Infere-se que a parte exequente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade, sendo o pleito parcialmente deferido pelo togado singular, para conceder "à Exequente, apenas, a postergação do pagamento das custas iniciais, sem nenhuma alteração às demais despesas, tais como a de diligências de oficial de justiça" (Id 83056755). Entretanto, antes mesmo de se aperfeiçoar a citação do executado, o exequente pediu a desistência da ação, sendo devidamente homologado pelo juízo, cuja parte dispositiva restou assim redigida: "Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência para declarar extinto o presente feito executivo, nos termos do art. 775 e 924, IV, ambos do CPC. Custas pelo Exequente. Sem honorários." (Id 84789092) Opostos embargados declaratórios, estes foram rejeitados, ressaltando que: "No entanto, ao contrário do alegado pela Embargante, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada. Isso porque, no despacho inicial houve mesmo reconhecimento da situação de hipossuficiência, mas o benefício se estendeu tão somente à postergação do pagamento das custas, e não em sua isenção" (sic). Posteriormente, sobreveio a interposição do recurso de agravo de instrumento pelo mesmo, em que o recorrente postula pela isenção legal. Diante desse cenário, percebe-se claramente a inadequação da via eleição, especialmente porque o ato do Juiz que homologa pedido de desistência da ação e, por conta disso, extingue o processo, tem caráter terminativo, ou seja, é uma sentença. Logo, qualquer inconformidade contra tal ato teria de ser desafiado por meio de recurso de apelação, consoante dispõe o art. 513 do CPC, sendo indevida a aplicação da fungibilidade recursal, em virtude do erro grosseiro. (..)<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. FUNDAMENTOS INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o Tribunal de origem ter negado conhecimento à Apelação interposta pela parte recorrente contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução, quando o recurso a ser interposto deveria ter sido o Agravo de Instrumento.<br>III. Consoante o entendimento desta Corte, "a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa). Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.794.732/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.986.386/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp 1.905.121/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no AREsp 1.695.659/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020.<br>IV. A Corte de origem, decidiu com base nos fatos e provas acostados aos autos. Assim, para a desconstituição da conclusão alcançada, no sentido de ver reconhecida a decisão recorrida como decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, como pretende o agravante, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>V. Outrossim, verifica-se que o fundamento da Corte de origem, no sentido de que inexiste dúvida objetiva no caso concreto, "pois a decisão a quo, embora cadastrada no PJe como sentença, não foi nomeada pelo Juízo como tal, cabendo ao Patrono do embargante, sabedor da correta técnica jurídica, interpor o recurso adequado", não foi impugnado pela parte recorrente, em seu Recurso Especial.<br>Neste passo, ausente a impugnação do acórdão quanto à referida afirmação, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, aplicável a Súmula 283/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>E como se infere do recurso, houve homologação da desistencia sendo prolatada sentença, cuja natureza juridica é de decisão terminativa, desafiando recurso de apelação. Observe-se que o agravante insurgiu-se em face do capítulo que preve ô nus sucumbenciais, nom eadamente recolhimento de custas, posto que já deferida gratuidade para outros atos, conforme trecho aresto abaixo:<br>Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial, lastreada em Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para fins de Exploração Agrícola, firmado entre as partes em 18/09/2019, em que o exequente/recorrente busca o recebimento da quantia supostamente inadimplida na ordem de R$495.494,13 (quatrocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e treze centavos). Infere-se que a parte exequente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade, sendo o pleito parcialmente deferido pelo togado singular, para conceder "à Exequente, apenas, a postergação do pagamento das custas iniciais, sem nenhuma alteração (Id 83056755). Entretanto,às demais despesas, tais como a de diligências de oficial de justiça" antes mesmo de se aperfeiçoar a citação do executado, o exequente pediu a desistência da ação, sendo devidamente homologado pelo juízo, cuja parte dispositiva restou assim redigida: "Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência para declarar extinto o presente feito executivo, nos termos do art. 775 e 924, IV, ambos do CPC. Custas pelo Exequente. Sem honorários." (Id 84789092) Opostos embargados declaratórios, estes foram rejeitados, ressaltando que: "No entanto, ao contrário do alegado pela Embargante, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada. Isso porque, no despacho inicial houve mesmo reconhecimento da situação de hipossuficiência, mas o benefício se estendeu " (sic). tão somente à postergação do pagamento das custas, e não em sua isenção Posteriormente, sobreveio a interposição do recurso de agravo de instrumento pelo mesmo, em que o recorrente postula pela isenção legal. Diante desse cenário, percebe-se claramente a inadequação da via eleição, especialmente porque o ato do Juiz que homologa pedido de desistência da ação e, por conta disso, extingue o processo, tem caráter terminativo, ou seja, é uma . sentença Logo, qualquer inconformidade contra tal ato teria de ser desafiado por meio de recurso de apelação, consoante dispõe o art. 513 do CPC, sendo indevida a aplicação da fungibilidade recursal, em virtude do erro grosseiro. (e-STJ Fl.499-500)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.