ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADES DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SUJEITAS À PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO QUANTO AO ART. 437, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTO À PRECLUSÃO DAS NULIDADES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação anulatória de execução judicial, na qual se alegam nulidades absolutas do título extrajudicial, ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio de sócios e violações a dispositivos do CPC/2015, do CC/2002 e da CF/1988.<br>2. O tribunal de origem reconheceu a preclusão consumativa das nulidades arguidas, inclusive de ordem pública, e rejeitou as omissões apontadas nos embargos de declaração, considerando a fundamentação suficiente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão controvertida reside na admissibilidade do recurso especial, especificamente quanto à existência de prequestionamento dos dispositivos invocados, à deficiência na argumentação recursal, à ocorrência de omissões ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e à possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para aferir a preclusão das nulidades e a validade da constrição patrimonial sem incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o tribunal de origem apreciou devidamente as questões de preclusão das nulidades e ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamentação motivada e suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com omissão ou ausência de prestação jurisdicional.<br>5. Ausente o prequestionamento, inclusive implícito, do art. 437, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o tema não foi debatido pelo acórdão recorrido, incidindo a súmula 282/STF, por analogia; ademais, a mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito.<br>6. A análise da preclusão consumativa das nulidades, inclusive de ordem pública, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.<br>7. O entendimento do tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a súmula 83/STJ, pois matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão temporal quando não arguidas oportunamente.<br>IV - DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>9. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 133, 135, 136, 278, 437, §1º, 485, IV, VI, §3º, 489, §1º, IV, 786, 826, 874 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além do art. 50 do Código Civil e do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 437, §1º, do CPC, sustenta que o dispositivo foi prequestionado desde o recurso de apelação e que, diante da omissão do tribunal de origem, aplica-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de fundamentação sobre a preclusão das nulidades e a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Além disso, teria violado os arts. 133, 135 e 136 do CPC, ao não reconhecer a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, bem como o art. 50 do Código Civil, ao permitir a constrição patrimonial sem a devida fundamentação.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada defendeu a decisão de inadmissão do recurso especial, vem que o recurso não preencheu os requisitos de admissibilidade (e-STJ fl. 2231).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADES DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SUJEITAS À PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO QUANTO AO ART. 437, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTO À PRECLUSÃO DAS NULIDADES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação anulatória de execução judicial, na qual se alegam nulidades absolutas do título extrajudicial, ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio de sócios e violações a dispositivos do CPC/2015, do CC/2002 e da CF/1988.<br>2. O tribunal de origem reconheceu a preclusão consumativa das nulidades arguidas, inclusive de ordem pública, e rejeitou as omissões apontadas nos embargos de declaração, considerando a fundamentação suficiente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão controvertida reside na admissibilidade do recurso especial, especificamente quanto à existência de prequestionamento dos dispositivos invocados, à deficiência na argumentação recursal, à ocorrência de omissões ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e à possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para aferir a preclusão das nulidades e a validade da constrição patrimonial sem incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o tribunal de origem apreciou devidamente as questões de preclusão das nulidades e ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamentação motivada e suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com omissão ou ausência de prestação jurisdicional.<br>5. Ausente o prequestionamento, inclusive implícito, do art. 437, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o tema não foi debatido pelo acórdão recorrido, incidindo a súmula 282/STF, por analogia; ademais, a mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito.<br>6. A análise da preclusão consumativa das nulidades, inclusive de ordem pública, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.<br>7. O entendimento do tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a súmula 83/STJ, pois matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão temporal quando não arguidas oportunamente.<br>IV - DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>9. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>No que pertine ao artigo 437, §1º, do CPC apontado, verifico que este não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, restando ausente o prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que enseja a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>No que tange ao dispositivo alegado (arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC), não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes se limitaram a alegar quanto à inocorrência de fundamentação sobre tópicos do acórdão recorrido que entendeu não examinadas por ocasião do julgamento do apelo, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>No que concerne aos demais dispositivos legais apontados, verifica-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida pertinente à fundamentação adotada pelo acórdão recorrido quanto às alegadas nulidades absolutas do título extrajudicial, bem como aquelas suscitadas referentes ao processo executivo já encerrado, questões que demandariam, por certo, a reapreciação de matéria probatória, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.135/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.).<br>Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 133, 135, 136, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e artigo 50 do Código Civil, sustentando que o acórdão combatido não teria enfrentado as omissões referentes à preclusão das nulidades e à ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não assiste razão à parte agravante.<br>No acórdão que julgou os embargos de declaração opostos contra a decisão prolatada às fls. 2054-2065, o Tribunal de origem assim consignou:<br>No caso, ao analisar o voto condutor do acórdão embargado, à luz da pretensão veiculada nos vertentes embargos declaratórios, verifica-se que o julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do CPC, havendo o decisum abordado o quanto pertinente para a solução das questões devolvidas, consoante os assentamentos ali consignados, inclusive sobre a caracterização da preclusão.<br>Assim sendo, forçoso reconhecer que o acórdão fustigado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do CPC. Cumpre salientar que o julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo imprescindível a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada pelas partes, o que, repriso, foi devidamente realizado no vertente caso  ..  Grifamos.<br>No acórdão primevo, objeto dos embargos de declaração, decidiu-se (e-STJ fl. 2058-2059):<br>Ocorre que, as matérias alegadas e decididas em determinado incidente, mesmo aquelas de ordem pública, não podem ser rediscutidas em outro momento processual, haja vista a preclusão consumativa.<br>Em análise aos autos, os apelantes, executados nos autos da ação de protocolo n. 2006.0431.3653, deixaram de opor embargos à execução e, após a adjudicação do bem imóvel, apresentaram a peça de exceção de pré-executividade por meio da qual pretendiam discutir sobre a existência dos requisitos do título extrajudicial e as condições da ação (cópia dos autos de protocolo n. 2006.0431.3653, fls. 392/397, do vol. 02, mov. 01).<br>Todavia, os argumentos atinentes à constituição do título não foram apreciados porque a defesa, exceção de pré-executividade, foi protocolada depois de aperfeiçoada a adjudicação do bem expropriado.  .. .<br>Convém salientar que, ainda que as matérias arguidas em sede de exceção de pré- executividade não tenham sido enfrentadas pelo não conhecimento da peça, contra a referida decisão a parte interessada interpôs recurso de agravo de instrumento, que não foi conhecido<br>por inadequação da via eleita. Outrossim, o recurso de apelação também não foi conhecido por ser intempestivo (cópia dos autos de protocolo n. 2006.0431.3653, fls. 426/452 e 461, vol. 03).<br>Portanto, operou-se os efeitos da preclusão.<br>De igual modo, embora os recorrentes não tenham arguido, na peça de exceção de pré-executividade, a ilegitimidade da primeira apelante e o vício de citação dos sócios e do administrador da referida empresa por ausência de desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se idêntico raciocínio jurídico quanto às aludidas teses, vale dizer, caracterização da preclusão consumativa.<br>Isso porque as partes, nos autos da execução de protocolo n. 2006.0431.3653, tiveram outras oportunidades de suscitar a ilegitimidade da parte executada, ora apelante, mas optaram por fazê-la após o encerramento do processo de execução com o ajuizamento da presente ação anulatória.<br>Em análise à cópia dos autos da execução, verifica-se que os sócios da empresa foram devidamente intimados acerca da penhora do imóvel; houve carga dos autos em favor da causídica das partes em 18/11/2010 e foram cientificados sobre a avaliação do imóvel penhorado. Contudo, em nenhum momento, arguiram vício na constrição do bem ou eventual erro na citação das partes.<br>Como é cediço, a alegação tardia da nulidade, inclusive a absoluta, somente após a ciência do resultado desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira ou de bolso", conduta que viola o princípio da boa-fé processual, sendo expressamente vedada pelo art. 278, caput, do Código de Processo Civil, o que ratifica a caracterização da preclusão.<br>Percebe-se que o Tribunal de origem apreciou devidamente as questões referentes à preclusão das nulidades e à ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo que se falar em afronta aos dispositivos acima citados.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que um dos dispositivos tidos por violados, qual seja, o artigo 437, § 1º, do CPC, não foi debatido pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>No caso em exame, foi reconhecido pelo Tribunal a quo a ausência de prequestionamento do mencionado artigo (e-STJ fl. 2186):<br>No que pertine ao artigo 437, §1º, do CPC apontado, verifico que este não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, restando ausente o prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que enseja a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No caso em comento, o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu pela preclusão das alegações de nulidade e seu reexame exige a reanálise fático-probatória, o que é vedado pelo teor da súmula n. 7, desta Corte Superior.<br>Em casos análogos, assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A controvérsia trata da possibilidade jurídica de se anular judicialmente uma adjudicação de imóvel realizada em processo de execução, com fundamento em suposto vício na avaliação do bem, notadamente a ocorrência de preço vil, e da viabilidade de se discutir esse vício em ação autônoma (anulatória), após a preclusão da fase executiva.<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com o STJ, cujo entendimento é no sentido de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. Incidência do Tema 988/STJ.<br>3. O acórdão entendeu, com base nos artigos 903 e 906 do Código de Processo Civil, que não é cabível utilizar ação anulatória para impugnar a avaliação do imóvel realizada no processo executivo, quando a parte interessada teve oportunidade de se manifestar sobre essa avaliação e não o fez, operando-se a preclusão. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a revaloração das circunstâncias que envolvem a validade da avaliação e da suposta configuração de preço vil, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.<br>(REsp n. 2.150.001/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. Grifamos)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. NULIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 835, § 3º, DO CPC/2015. PREFERÊNCIA RELATIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal" (AgInt no AREsp n. 2.328.723/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Ainda "no que respeita à alegada violação ao art. 835, § 3º, do CPC/15, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional" (AgInt no AREsp n. 2.377.732/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>4. No caso concreto, a agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.093.740/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Grifo nosso.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a preclusão dos argumentos trazidos à apreciação, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITES DO JULGAMENTO. QUESTÕES AINDA NÃO DECIDIDAS. ADEQUAÇÃO AO REPETITIVO. I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, ao realizar o juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC, a fim de adequar-se ao Tema 1076/STJ, alterou o valor da causa de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível que o juiz altere o valor da causa, de ofício, quando estiver exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Esta Terceira Turma do STJ entende que o juízo pode corrigir, de ofício, o valor da causa que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor até a sentença.<br>4. Ainda que se considere o valor da causa como matéria de ordem pública, este STJ entende que mesmo essas questões estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.<br>5. O juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC não devolve ao julgador a totalidade das matérias do recurso especial ou extraordinário, mas sim aquilo que contradiz o entendimento firmado em recurso repetitivo e, sendo necessário, o julgamento de questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração, nos termos do art. 1.041, §1º, do CPC.  .. .<br>9. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.174.291/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025. Sem grifos no original.)<br>No mesmo teor:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>2.1. Conforme constou do acórdão recorrido, embora seja possível a juntada posterior de documentos, o embargante não o fez no momento oportuno, alterando a causa de pedir em sede de apelação, o que configura inovação recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2. Outrossim, a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão e inovação recursal quanto à tese de nulidade da hipoteca, considerando que o recorrente não se manifestou e não juntou os documentos no momento oportuno, de modo que derruir tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Estando, portanto, a decisão combatida em consonância com o entendimento desta Corte Superior, deve incidir na espécie o disposto na súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.