ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFLITO DE NORMAS. PREVALÊNCIA DE IAC (REsp n. 1604412/ SC). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial visando cassar decisão que declarou a prescrição em execução de título extrajudicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando o prazo de suspensão do processo e a inércia do exequente. Conflito temporal de normas. Prazo prescricional que teve inicio na vigencia do CPC/73.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida aplicou corretamente o prazo prescricional e seus marcos interruptivos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Combinação de normas. Aplicação IAC, REsp n. 1604412 / SC.<br>4. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. Manutenção do entendimento vergastado.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado para cassar a decisão que declarou prescrição executória.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos do art. 105, III, "a" e "c" da CF e merece conhecimento e provimento por infringência aos art (s) art. 1056 e 921, §1 e §4 do Codigo Civil. Aduz que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 83 do STJ, pois a questão posta em debate seguiu no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente deveria começar a fluir um ano contado da entrada em vigor do CPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do CPC (fls. 753-754). A agravante sustentou que o termo inicial do prazo prescricional deveria ocorrer no dia 18/03/2017, e não no dia 18/03/2016, como concluiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 762-763). A agravante também reiterou o dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da regra de transição do art. 1056 do CPC, citando novamente o REsp nº 1.604.412/SC (fls. 767-768).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFLITO DE NORMAS. PREVALÊNCIA DE IAC (REsp n. 1604412/ SC). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial visando cassar decisão que declarou a prescrição em execução de título extrajudicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando o prazo de suspensão do processo e a inércia do exequente. Conflito temporal de normas. Prazo prescricional que teve inicio na vigencia do CPC/73.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida aplicou corretamente o prazo prescricional e seus marcos interruptivos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Combinação de normas. Aplicação IAC, REsp n. 1604412 / SC.<br>4. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. Manutenção do entendimento vergastado.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>No Especial, além de dissídio jurisprudencial, apontou o recorrente violação ao art. 1.056 e 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, pois contrariando ".. os fundamentos da r. sentença, ao tratar da prescrição intercorrente o v. acórdão entendeu pela aplicação da regra de transição disposta no art. 1.056 do CPC (..) Entretanto, ao efetuar a contagem do prazo prescricional, suprimiu a aplicação do prazo de 1 (um) ano disposto no art. 921, § 1 º, do CPC, e iniciou o computo do prazo a partir da vigência do CPC/15 (..) Com efeito, se aplicada adequadamente a regra de transição, partiríamos da data de 18/03/2016, sendo necessária a aplicação do prazo de um ano disposto no art. 921, § 1 º, do CPC, para somente então iniciar a contagem da prescrição intercorrente nos termos da antiga redação do § 4 º, do art. 921, do CPC/15 (..) Portanto, considerando que o Código Civil de 2015 entrou em vigor em 18/03/2016 e o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir um ano contado desta data, o termo inicial do prazo prescricional deveria ocorrer no dia 18/03/2017, e não no dia 18/03/2016, como conclui o Tribunal de Justiça do Estado (mov. 1.1) do Paraná." Pois bem, consignou o Colegiado que o ".. início da contagem da prescrição intercorrente a data de 18.3.16 (e não mais 25.10.15), de maneira que, considerando o prazo trienal, a data final seria 18.3.19. Todavia, como visto, a parte exequente só se manifestara em 24.9.19 (mov. 71), com a intenção de requerer diligências, restando claro que realmente o processo fora alcançado pela prescrição intercorrente. Conforme se infere, a parte credora permanecera realmente inerte, nos autos, por prazo igual ou superior àquele previsto à prescrição da pretensão de direito material (..) desde o julgamento do "IAC 1" - RESP n. 1.604.412 / SC, reconhecera-se que não há mais necessidade da intimação prévia da parte exequente, a dar seguimento ao curso executivo, para o desencadeamento da contagem do prazo prescricional, outrora reputada necessária pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial. Logo, irrelevante ao caso é se apurar ter ocorrido, ou não, a intimação da parte exequente, a movimentar o curso executivo. " (recurso - mov. 27.1)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Argumenta que o prazo de prescrição somente teria início 01 ano após a data do inicio da vigência do CPC, devendo ser obedecido o prazo anual de sobrestamento da execução. Contudo deixa de atentar para o decurso da fluência do prazo tambem sob a égide do CPC/73. Desse modo correta a decisão atacada e a aplicação dos precedentes invocados na acomodação temporal do conflito de normas.<br>A questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente e de forma exaustiva todas as questões jurídicas postas em causa. Prazo prescricional teve início na vigencia do codigo instrumental de 1973, ultimando-se na vigência da nova lei.<br>Como se infere da decisao recorrida, bem delineado ficaram os fatos aplicando-se o prazo prescricional e seus marcos interrutivos, conforme cito a seguir:<br>"Ocorre que, como se vê, o processo estava com curso suspenso ao tempo em que o CPC de 2015 entrara em vigor, ou seja, em 18.3.16, sendo o caso de aplicação das regras de transição, tratadas pelo seu art. 1.056, e, com isso, temos que não houvera, na somatória do primeiro cômputo, o período de suspensão de 01 (um) ano. Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Assim, considerando a interrupção acima, teríamos como início da contagem da prescrição intercorrente a data de 18.3.16 (e não mais 25.10.15), de maneira que, considerando o prazo trienal, a data final seria 18.3.19. Todavia, como visto, a parte exequente só se manifestara em 24.9.19 (mov. 71), com a intenção de requerer diligências, restando claro que realmente o processo fora alcançado pela prescrição intercorrente. Conforme se infere, a parte credora permanecera realmente inerte, nos autos, por prazo igual ou superior àquele previsto à prescrição da pretensão de direito material, à luz da súmula n. 150, do Colendo STF (grifei)". (591-592)<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>E pela analise ralizada pela decisao e-se que o rpazo prescricional fluiu em sua totalidade material, como bem analisado. Interrompido em 18.03.2016 teve fluência por 03 anos (prazo material) vindo a parte se manifestar apenas 06 meses apos a ocorrência da prescrição.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado já apascentou entendimento consoante se infere do IAC, REsp n. 1604412 / SC:<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (grifei) 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.<br>Como se infere, na vigencia do CPC/73 o prazo encontra-se suspenso, voltando a correr da data de vigencia do CPC/2015, na forma do disposto no art. 1056, que tata do conflito temporal de normas e cuja interpretação foi dada pelo IAC acima transcrito.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.