ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, por ser excessivamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior à média de mercado, configura abusividade, considerando-se a relação de consumo e a desvantagem exagerada ao consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a relação de consumo fique caracterizada e a abusividade cabalmente demonstrada.<br>4. A revisão do quadro fático-probatório e das cláusulas contratuais é inviável na via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Primeiro agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno de fls. 952-959 (e-STJ), interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão do Ministro Carlos Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do agravo interno de fls. 952-959 (e-STJ), a parte agravante alega que não incide as Súmula 5, 7 e 83/STJ e 284/STF. Sustenta que: "o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, devendo ser considerados fatores como os custos da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, fontes de renda e as garantias ofertadas, dentre outros, em outras palavras, não pode haver o simples julgamento de ação revisional pela Taxa Média informada pelo Banco Central, isso porque, é média e não limite" (e-STJ fl. 958).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 973-980).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, por ser excessivamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior à média de mercado, configura abusividade, considerando-se a relação de consumo e a desvantagem exagerada ao consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a relação de consumo fique caracterizada e a abusividade cabalmente demonstrada.<br>4. A revisão do quadro fático-probatório e das cláusulas contratuais é inviável na via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Primeiro agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Com relação ao agravo interno de fls. 952-959 (e-STJ), é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 940-948):<br> .. .<br>Atendidos os requisitos da tempestividade e da impugnação específica, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, cumpre esclarecer que "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018).<br>Nesse contexto, "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n. 2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto.<br>2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.<br>2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.<br>3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.<br>5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.<br>6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)<br>No hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão como base nos seguintes fundamentos (fls. 667-669):<br>DOS JUROS REMUNERATÓRIOS<br>No que diz com os juros remuneratórios, afastada por completo a possibilidade de sua limitação, em qualquer patamar, com a revogação do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal pela EC 40, de 29.05.03 e insuficiente a legislação infraconstitucional a embasar pretensão, desde que os juros encontrem-se adequados à média praticada para a operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, já tendo o STF decidido pela inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 aos contratos firmados com as instituições integrantes do sistema financeiro, assim dispondo a Sumula 596 do STF:<br>As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.<br>Certo, verificada a abusividade no caso concreto, deve haver limitação dos juros. Todavia, por abusividade não se entende os juros fixados em percentual superior a 12% ao ano, como consignado na Sumula 382 do STJ, que assim dispõe:<br>A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.<br>Tal entendimento vem exposto, também, na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida:<br>ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;<br>b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;<br>c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;<br>d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.<br>Nesse sentido, confira-se precedentes desta Câmara:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais presentes desde a assinatura do contrato prescreve no prazo de dez anos, sob o amparo do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo termo inicial se dá na data em que firmada a avença. Registra-se, por oportuno, que a existência de eventuais valores a serem compensados às partes em decorrência da revisão operada não tem o condão de alterar a natureza do prazo prescricional de fundo, decenal, incidente nas hipóteses de direito pessoal. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3º, § 2º, CDC). Súmula 297, STJ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. Princípio relativizado, diante da aplicação do art. 6º, inciso V, do CDC que consagra o princípio da função social dos contratos. LIMITAÇÃO DOS JUROS. TAXA DO BACEN. O argumento de que as taxas foram livremente pactuadas, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. O paradigma do STJ, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a priori, não se vislumbra, por ora, outra mais adequada para operar como padrão. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DE TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM RAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. No norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da configuração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito1, consoante consolidado no Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. O Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos juros deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Mesmo com convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas o parâmetro para a redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele e, de que sempre que ultrapassada, há excesso passível de redução por "processos de revisão bancária", porque "os juros estão acima do mercado e que acrescentar- se à média outro valor, implica na distorção da própria média, fato é que que o eg. STJ tem firmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente para uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e atenta aos ditames do art. 926 do CPC de que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", acolho a orientação consignando a possibilidade de, frente ao caso concreto, aplicar posicionamento até então utilizado. Verificado que os encargos praticados nos contratos ultrapassam em 10% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a revisão. IMPUGNAÇÃO DO CÁLCUL O A quantificação do valor incontroverso é estimativa sobre a pretensão do autor que, obviamente deverá ser readequada a partir da revisão operada.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido. No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, nos termos em que proferida a sentença. DANOS MORAIS. Em que pese a cobrança de juros, tidos por abusivos, nenhuma comprovação acerca dos abalos alegados, tanto materiais como extrapatrimoniais, acostaram aos autos.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO O CPC/15, "introduziu autêntica e objetiva "ordem de vocação" para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria", estabelecendo ordem de preferência, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a partir da conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1855021 - RJ - 2021/0072008-5) Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fundamento nos limites percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015: sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A equidade prevista pelo § 8º do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, apenas quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. Merece reforma a decisão de origem, pois, ainda que possível af erir na presente ação o proveito econômico obtido com a revisão dos juros remuneratórios, o montante é irrisório, por esse motivo, os honorários advocatícios vão fixados em R$ 2.000,00.<br>APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO(Apelação Cível, Nº 50953032520228210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 23-05-2023).<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no caso em apreço. 2. Em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira requerida.<br>3. A descaracterização da mora está relacionada à revisão dos encargos previstos para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No caso em apreço, como houve revisão dos juros remuneratórios, deve ser afastada a mora contratual. 4. Em sendo ínfimo o proveito econômico obtido, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC/2015. Remuneração fixada na origem que se revela, inclusive, aquém do costumeiramente fixado por esta Câmara em casos similares. Verba majorada nos termos do §11º do referido dispositivo legal. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50105366720228210029, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 23- 05- 2023).<br>Alinhando-me ao entendimento desta Câmara, que admite um limite de 10% sobre a taxa média divulgada pelo BACEN, passo à análise da hipótese dos autos.<br>No caso concreto, trata-se de contrato de empréstimo não consignado, com desconto das parcelas em conta corrente e, ainda que tenha maior risco de inadimplência em comparação com os empréstimos consignados, tem-se que a própria taxa média do BACEN já contempla as peculiaridades deste tipo de negociação, haja vista que faz um cotejo das taxas praticadas por todas as instituições financeiras em contratos desta mesma espécie.<br>Verifica-se que pactuados juros remuneratórios de 18,50% a.m., sendo que à época da contratação, em 20.06.2018, a taxa média do BACEN para os contratos da espécie era de 6,58% a.m. (Série 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), o que evidencia que a consumidora está em desvantagem exagerada.<br>Ainda que não se desconheça o risco de inadimplência diante do público alvo com o qual optou a embargante trabalhar, o certo é que a taxa de juros pactuada em 18,50% a.m revela flagrante abusividade, pois, muito superior à média do BACEN, ou seja, supera em mais de 2 vezes a taxa média do BACEN.<br>Em outras palavras, o fato de a instituição financeira ter optado por desenvolver sua atividade com empréstimos de maior risco, não se constitui em salvo conduto para a cobrança de taxas elevadíssimas de juros, muito superiores àquelas divulgadas pelo BACEN, como no caso em tela.<br>Cabe referir que competia à parte ré justificar, de modo específico, os juros remuneratórios impostos à consumidora, dada a significativa elevação em relação à média de mercado, com a devida comprovação dos vetores que embasariam a cobrança.<br>Ao contrário, a parte ré não comprovou o custo da captação do recurso da operação no local e ao tempo do contrato e, logo, a adequação do respectivo spread bancário, em comparação às demais instituições financeiras que atuam no mesmo segmento, não tendo sido justificada, portanto, a taxa de juros contratada.<br>Dito isso, considerando flagrante a abusividade dos juros contratados, nos termos do entendimento do STJ e desta Corte, cabível a revisão para fins de limitação destes à taxa média do BACEN.<br>DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA<br>Em relação à descaracterização da mora, havendo reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade no caso concreto, resta elidida a mora, nos termos do julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.<br>DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Outrossim, se há cobrança de parcelas indevidas, passível a repetição ou compensação, sem necessidade da prova do erro, conforme a Súmula nº 322 do STJ.<br>Logicamente, só haverá efetiva repetição ou compensação se houver a demonstração da cobrança de encargos ilegais, o que ocorre no caso dos autos.<br>A manutenção da sentença é medida que se impõe.<br>Desprovejo o apelo.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados em acórdão assim ementado (fl. 704):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSCURIDADE SANADA. PREQUESTIONAMENTO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, restando caracterizada a abusividade das referidas taxas.<br>Com efeito, consoante se extrai do acórdão, as taxas de juros pactuadas foram de 18,50% ao mês, enquanto que a taxa média do BACEN era de 6,58% ao mês.<br>Considerou o Tribunal de origem, ainda, que as circunstâncias contratuais não se mostram excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado.<br>Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido - acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram em desvantagem excessiva ao consumidor - sem a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do apontado dissídio jurisprudencial. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do recurso.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - sem grifo no original)<br>Quanto à tese de violação dos arts. 355 e 356 do CPC, diante do alegado cerceamento de defesa, o acórdão destaca que, "o magistrado entendeu por suficiente os elementos já constantes nos autos, sendo desnecessário proferir despacho saneador, posteriormente à replica, sendo que nada de novo foi trazido aos autos pela parte autora, a qual apenas impugnou os termos da contestação, e ainda, sequer foi juntado algum documento de interesse da parte ré" (fl. 434).<br>Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, não restando configurado, no caso, o apontado cerceamento de defesa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO. IMÓVEIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI N. 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.619.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>O acórdão recorrido, no ponto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Além disso, a inversão das conclusões do acórdão acerca da desnecessidade de prova pericial demandaria revolvimento fático probatório, incabível na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ.<br>No que se refere ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não logrou demonstrar de que forma o referido dispositivo teria sido violado, a ensejar a deficiência de fundamentação na interposição do recurso, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTEVENÇÃO. DISPOSITIVO ARROLADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA. SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.<br> .. <br>3. O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado. De toda a forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses artigos genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que reside a controvérsia. Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por deficiência na fundamentação do presente recurso.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado pelas instâncias de origem.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório e das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, viabilizando reforma da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem e outra análise das cláusulas contratuais celebradas entre as partes, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Conforme consta na decisão agravada, a Corte estadual reconheceu a ilegalidade da taxa de juros prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo Bacen, porquanto: "consoante se extrai do acórdão, as taxas de juros pactuadas foram de 18,50% ao mês, enquanto que a taxa média do BACEN era de 6,58% ao mês. Considerou o Tribunal de origem, ainda, que as circunstâncias contratuais não se mostram excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado" (e-STJ fl. 945).<br>Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, sem a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.<br>2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.704.943/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ<br>4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes.<br>6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.782.271/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Assim, não se mostra viável o provimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno de fls. 952-959 (e-STJ).<br>Quanto aos hon orários recursais, mantenho a decisão agravada.<br>É o voto.