ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA INDEVIDA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE - CULPA CONCORRENTE AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos artigos 186, 927 e 945 do Código Civil, sustentando que o excesso de velocidade do veículo dos recorridos agravou os danos da vítima, atraindo a aplicação do art. 945 do Código Civil.<br>3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, baseou-se em elementos fáticos e probatórios, concluindo que a culpa grave do condutor da motocicleta, ao realizar retorno em local indevido, foi a causa determinante do acidente, afastando a concorrência de culpas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da pretensão recursal, que busca a aplicação do art. 945 do Código Civil, demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em elementos fáticos e probatórios, concluindo que a culpa grave do condutor da motocicleta foi a causa determinante do acidente, afastando a concorrência de culpas.<br>7. A análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 716):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - IMPROCEDÊNCIA - FALSA CARÊNCIA DE AÇÃO - NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA DOS AUTOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO DEIXADO EM OFICINA MECÂNICA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO AFASTADA - COLISÃO DE VEÍCULOS - RETORNO DE MOTOCICLETA EM LOCAL INDEVIDO - CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE - CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA.<br>Não se há de falar em ilegitimidade passiva "ad causam" ao fundamento de que não se é responsável pelos danos causados por acidente de trânsito tendo em vista que o seu veículo encontrava-se sob a guarda de oficina mecânica e era dirigido por preposto seu, pois isso é questão de mérito, demandando o exame da prova dos autos.<br>Uma vez confiado o veículo à oficina mecânica para reparos, deve ser afastada a responsabilidade do proprietário, por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido enquanto o automotor estava sob o dever de guarda da oficina.<br>Em regra, nos acidentes de trânsito, a responsabilidade recai sobre o condutor do veículo que agiu de forma determinante para o sinistro.<br>A culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpas.<br>Se o condutor de uma motocicleta faz retorno em local indevido, em declive, sendo tal manobra a causa determinante do acidente, segundo a perícia realizada, não se pode falar em concorrência de culpas.<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 186, 927 e 945 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu o excesso de velocidade do veículo dos recorridos, mas entendeu que tal excesso era insuficiente para configurar a concorrência de culpas, contrariando o entendimento sentencial. Argumentam que o excesso de velocidade agravou os danos da vítima, atraindo a aplicação do art. 945 do Código Civil (e-STJ, fls. 743-749).<br>Contrarrazões às fls. e-STJ 756-766 e 773-779.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 786-788).<br>Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 843-848).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 870-879).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA INDEVIDA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE - CULPA CONCORRENTE AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos artigos 186, 927 e 945 do Código Civil, sustentando que o excesso de velocidade do veículo dos recorridos agravou os danos da vítima, atraindo a aplicação do art. 945 do Código Civil.<br>3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, baseou-se em elementos fáticos e probatórios, concluindo que a culpa grave do condutor da motocicleta, ao realizar retorno em local indevido, foi a causa determinante do acidente, afastando a concorrência de culpas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da pretensão recursal, que busca a aplicação do art. 945 do Código Civil, demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em elementos fáticos e probatórios, concluindo que a culpa grave do condutor da motocicleta foi a causa determinante do acidente, afastando a concorrência de culpas.<br>7. A análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 786-788):<br>"A leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos que são específicos da presente demanda e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais.<br>Para hipóteses como esta, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido:<br>Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."<br>Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil."<br>No presente AREsp, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, porquanto o teor de sua manifestação não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ocorre, contudo, que a insurgência já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou de forma minuciosa, e correta, todas as questões jurídicas postas.<br>De fato, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, baseou-se em elementos fáticos e probatórios, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 733-734):<br>"Ora, no caso em exame, como visto, não fora a grave imprudência do condutor da motocicleta e o acidente não teria ocorrido, pois que o simples fato de o condutor da Hilux estar circulando acima da velocidade máxima permitida para o local não deu causa ao acidente.<br>Ressalto que o laudo pericial ainda foi incisivo ao dizer que "não é possível afirmar que o tráfego dentro do limite permitido evitaria o óbito da vítima."<br> .. <br>De mais a mais, a sentença recorrida frisou, muito, que o condutor da camionete infringiu a lei de trânsito ao circular acima da velocidade máxima permitida para o local, mas isso, conforme aqui já exaustivamente dito, não implica culpa concorrente."<br>Nessa linha, a pretendida alteração das conclusões do acórdão recorrido, como busca o agravante, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável à luz do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu que restaram provados todos os elementos caracterizadores da culpa e do dever de indenizar exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado o montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revele irrisório ou exorbitante, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.680.287/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE PESSOAS. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO COM DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Ceará decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não configuração de culpa exclusiva da vítima e/ou de culpa concorrente e de fixação razoável e proporcional do montante indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização por danos morais, desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente, o que não ocorreu na hipótese, 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.888.955/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Majoro os honorários sucumbencias para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.