ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de transporte coletivo, contra acórdão que confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atropelamento fatal de pedestre.<br>2. Sustenta a recorrente a culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00), além de divergência jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. As questões postas consistem em:<br>(i) verificar a possibilidade de reconhecimento da culpa exclusiva da vítima;<br>(ii) analisar a viabilidade de revisão do quantum fixado a título de danos morais;<br>(iii) aferir a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem, à luz da prova colhida, reconheceu a imprudência do preposto da ré como causa determinante do evento, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima.<br>5. A pretensão de infirmar tal conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público somente é afastada mediante prova robusta da culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso concreto.<br>7. Quanto ao quantum indenizatório, é pacífico o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de danos morais apenas se admite em hipóteses excepcionais, de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se configura no montante arbitrado (R$ 100.000,00 para os dois autores), considerado proporcional e razoável diante da gravidade do fato.<br>8. O recurso pela alínea "c" não pode ser conhecido, por ausência de cotejo analítico entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ também quanto à divergência jurisprudencial apoiada em fatos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou de uma ação de reparação de danos proposta por Walkíria da Silva Marculino e Leon da Silva Marculino contra a Viação São José Ltda., em razão do atropelamento de seu genitor, George Marinho Marculino, por um coletivo da empresa. A controvérsia central residiu na responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público, com base no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), figurando a vítima como consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) (e-STJ fls. 456-457).<br>O relator, Desembargador Wilson do Nascimento Reis, destacou que a ocorrência do acidente é fato incontroverso, não negado pela ré, que alegou culpa exclusiva da vítima. No entanto, a prova testemunhal emprestada revelou a imprudência do motorista do coletivo, que trafegava em velocidade inapropriada, resultando na condenação da empresa ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais aos autores (e-STJ fls. 457-458).<br>A Viação São José Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando a inexistência de responsabilidade civil devido à culpa exclusiva da vítima. A recorrente também pleiteou a redução do quantum indenizatório, argumentando que o valor arbitrado não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (e-STJ fls. 488-495).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. A decisão destacou que a pretensão da recorrente demandaria reanálise de provas, o que é inviável (e-STJ fls. 521-530).<br>Diante da inadmissão, a Viação São José Ltda. interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando a alegação de violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e apontando divergência jurisprudencial. A agravante sustentou que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, excluindo o dever de indenizar, e que o valor da indenização por danos morais é exorbitante (e-STJ fls. 557-565).<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminutas ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de transporte coletivo, contra acórdão que confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atropelamento fatal de pedestre.<br>2. Sustenta a recorrente a culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00), além de divergência jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. As questões postas consistem em:<br>(i) verificar a possibilidade de reconhecimento da culpa exclusiva da vítima;<br>(ii) analisar a viabilidade de revisão do quantum fixado a título de danos morais;<br>(iii) aferir a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem, à luz da prova colhida, reconheceu a imprudência do preposto da ré como causa determinante do evento, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima.<br>5. A pretensão de infirmar tal conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público somente é afastada mediante prova robusta da culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso concreto.<br>7. Quanto ao quantum indenizatório, é pacífico o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de danos morais apenas se admite em hipóteses excepcionais, de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se configura no montante arbitrado (R$ 100.000,00 para os dois autores), considerado proporcional e razoável diante da gravidade do fato.<br>8. O recurso pela alínea "c" não pode ser conhecido, por ausência de cotejo analítico entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ também quanto à divergência jurisprudencial apoiada em fatos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 521-530):<br>Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente fatal, por atropelamento envolvendo coletivo da ré.<br>A sentença condenou a ré e a litisdenunciada a pagar indenização por danos morais ao ora recorrido.<br>O Colegiado negou provimento ao recurso da ré. Colhe-se da fundamentação do acórdão guerreado:<br>"A prova colhida durante a instrução probatória não deixa qualquer dúvida a respeito da dinâmica do fato, sendo certo que a causa da morte do pai dos Autores (GEORGE MARINHO MARCULINO), aos quarenta e um anos de idade, foi lesão do encéfalo e dos pulmões, traumatismo do crânio e do tronco por ação contundente (certidão de óbito do index 20). A prova testemunhal, emprestada do feito nº 69342- 33.2010.8.19.0038 e realizada sob o crivo do contraditório, revelou o atuar imprudente do preposto da prestadora do serviço de transporte coletivo, ora Recorrente, comportamento esse contrário ao ordenamento jurídico, que prima pela proteção da incolumidade física de usuários e pedestres. Nenhuma irregularidade pode ser apontada nesse procedimento da prova emprestada, sabedores os operadores do Direito que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe de ofício, ou a requerimento da parte determinar as necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do artigo 370 e seu parágrafo único, do CPC, sempre em busca da verdade real, princípio de ordem constitucional, implícito no inciso LIV do art. 5º, da CRFB/88.(..) Ademais, como bem observou a Juíza de primeiro grau, a Empresa ora Apelante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de ilidir ou mitigar sua responsabilidade para o evento, capaz de romper o nexo causal. (..) No caso dos autos, justifica-se a condenação da Empresa Apelante a reparar os danos morais, tendo em vista a gravidade do acidente do qual foi vítima o pai dos Autores. A dor dos filhos com a perda repentina e trágica do pai é imensurável, de modo que a composição do prejuízo extrapatrimonial deve seguir balizadores utilizados em situações assemelhadas. Nesse contexto, e não havendo recurso dos Autores, buscando eventual majoração de valor, entendo que deve permanecer o fixado em primeiro grau de jurisdição, ou seja, R$ 100.000.00 (cem mil reais) para os dois Demandantes, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 343 deste Tribunal."<br>O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido:  .. <br>Outrossim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei):  .. <br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se.<br>De fato, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, no sentido de afastar a responsabilidade civil da recorrente e reconhecer a culpa exclusiva da vítima, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Com efeito, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA PARA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público somente se afasta mediante demonstração robusta e inequívoca da culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de culpa exclusiva da vítima demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A atualidade da controvérsia resta superada, pois a jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento sobre a responsabilidade objetiva das concessionárias de transporte público e seus consectários, esvaziando a força paradigmática do acórdão indicado.<br>10. Incabíveis embargos de divergência quando a decisão está alinhada à jurisprudência da Corte, sendo pois, caso de manutenção da decisão monocrática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público não é afastada sem demonstração inequívoca de culpa exclusiva da vítima. 2. A similitude fática e jurídica entre casos é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. 3. A revisão da conclusão sobre culpa exclusiva da vítima demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A atualidade da controvérsia é requisito para a demonstração de divergência jurisprudencial. 5. Incabíveis os embargos de divergência quando a decisão atacada está alinhada com a jurisprudência atual da Corte". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.576.630/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020; STJ, REsp n. 1.767.475/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, REsp n. 1.965.060/MG, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 7/3/2022.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM LINHA FÉRRE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.0pr 22 do CPC.<br>2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos recursos especiais n. 1.210.064/SP e 1.172.421/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Temas 517 e 518, consolidou entendimento segundo o qual "a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima".<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária.<br>4. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração de culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.176/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Em relação ao quantum fixado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO. CABIMENTO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.  ..  4. É lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que passíveis de identificação em separado. Precedentes. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui ter havido dano moral e estético indenizáveis, bem como perda da capacidade laborativa a ensejar o arbitramento de pensão à vítima do acidente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 7. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada a título de indenização por danos morais e estéticos, é possível o afastamento da Súmula n. 7/STJ, a ensejar a revisão da quantia arbitrada, o que não se observa. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.863.811/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 8/5/2023, DJe de 12/5/2023 - sem destaques no original)<br>No caso dos autos, o TJRJ, ao fixar o valor da indenização por danos morais, levou em consideração a gravidade do acidente e dos danos causados. A esse respeito, confira-se (e-STJ fl. 465):<br>No caso dos autos, justifica-se a condenação da Empresa Apelante a reparar os danos morais, tendo em vista a gravidade do acidente do qual foi vítima o pai dos Autores. A dor dos filhos com a perda repentina e trágica do pai é imensurável, de modo que a composição do prejuízo extrapatrimonial deve seguir balizadores utilizados em situações assemelhadas.<br>Nesse contexto, e não havendo recurso dos Autores, buscando eventual majoração de valor, entendo que deve permanecer o fixado em primeiro grau de jurisdição, ou seja, R$ 100.000.00 (cem mil reais) para os dois Demandantes, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 343 deste Tribunal.<br>Nesse contexto, rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial nos termos da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO. MORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Na hipótese, a reforma do julgado estadual quanto à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.550.668/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.