ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta violação ao artigo 833, § 2º, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, alegando que a impenhorabilidade de salários não é absoluta e que a penhora de até 30% dos rendimentos seria compatível com a jurisprudência do STJ e de outros tribunais estaduais. Aponta precedentes como o EREsp 1.582.475/MG para fundamentar sua tese.<br>3. O acórdão recorrido tratou da possibilidade de penhora de parte do salário e da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), destacando que a impenhorabilidade de salários pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que observadas condicionantes fixadas pelo STJ, como a inexistência de outros bens penhoráveis, a preservação do suficiente para garantir a subsistência do devedor e de sua família, e a análise concreta do impacto da penhora.<br>4. O acórdão também determinou a liberação da penhora sobre o salário, considerando que a penhora de 20% dos rendimentos líquidos implicaria na perpetuação da dívida, mas manteve a possibilidade de penhora da PLR, desde que comprovada sua natureza não alimentar.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do acórdão recorrido sobre a relativização da impenhorabilidade de salários e a penhora da PLR, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O recurso especial não pode ser conhecido para promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda a pretensão de reexame de prova.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisões de contexto fático-probatório, sendo inviável a análise de questões que demandem tal procedimento.<br>8. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o recurso especial interposto pela divergência não pode ser conhecido quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 também à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial ofertado por COOPERFORTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial intreposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e proviment por violação ao artigo 833, § 2º, do CPC/2015, e dissídio jurisprudencial (fls. 117-157), sustentando ainda que a impenhorabilidade de salários não pode ser absoluta e que a penhora de até 30% dos rendimentos do agravado seria compatível com a jurisprudência do STJ e de outros tribunais estaduais (fls. 118-126). Aponta tambem que o acórdão recorrido contrariou precedentes do STJ, como o EREsp 1.582.475/MG, que admite a penhora de percentual de salários em situações excepcionais (fls. 143-147).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta violação ao artigo 833, § 2º, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, alegando que a impenhorabilidade de salários não é absoluta e que a penhora de até 30% dos rendimentos seria compatível com a jurisprudência do STJ e de outros tribunais estaduais. Aponta precedentes como o EREsp 1.582.475/MG para fundamentar sua tese.<br>3. O acórdão recorrido tratou da possibilidade de penhora de parte do salário e da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), destacando que a impenhorabilidade de salários pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que observadas condicionantes fixadas pelo STJ, como a inexistência de outros bens penhoráveis, a preservação do suficiente para garantir a subsistência do devedor e de sua família, e a análise concreta do impacto da penhora.<br>4. O acórdão também determinou a liberação da penhora sobre o salário, considerando que a penhora de 20% dos rendimentos líquidos implicaria na perpetuação da dívida, mas manteve a possibilidade de penhora da PLR, desde que comprovada sua natureza não alimentar.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do acórdão recorrido sobre a relativização da impenhorabilidade de salários e a penhora da PLR, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O recurso especial não pode ser conhecido para promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda a pretensão de reexame de prova.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisões de contexto fático-probatório, sendo inviável a análise de questões que demandem tal procedimento.<br>8. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o recurso especial interposto pela divergência não pode ser conhecido quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 também à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE LUCROS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Eg. Superior Tribunal de Justiça considerou relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões etc para pagamento de quirógrafos comuns (E Dcl nos ER Esp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, D Je de 24.5.2019). Todavia, impôs algumas condicionantes importantes para garantia da subsistência do devedor, de seus familiares e dependentes. 2. As condicionantes fixadas pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça são: 1) a comprovação de que não existem outros bens do devedor (móveis, imóveis ou outros de qualquer natureza, inclusive obtenção autorizada de informações do Imposto de Renda): 2) que o valor da penhora preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares; 3) que seja analisado o impacto da penhora no caso concreto. 3. Emerge como consequência lógica que, para a análise do "impacto no caso concreto", os autos devem conter elementos específicos sobre a situação do devedor (valor do salário, existência de empréstimos consignados em folha, pagamento de planos de saúde, composição familiar etc.). a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário do trabalhador. 4. Caberá ao juiz determinar a comprovação da situação excepcional pelo credor, podendo também intimar o devedor da pretensão de penhorar salário e conceder-lhe prazo para manifestação, garantindo, assim, no mínimo, a penhora responsável e bem dimensionada. 5. A Participação nos Lucros ou Resultados - PLR não possui natureza alimentar, de modo que, uma vez comprovada a efetiva origem do recurso, não há óbice na determinação da penhorado. 6. Recurso parcialmente provido. A recorrente alega violação ao artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnando pela penhora do percentual do salário da parte recorrida para pagamento de dívida de natureza não-alimentar, sem comprometer a subsistência do devedor/recorrido. No aspecto, apresenta a existência de divergência jurisprudencial, colacionando julgado do TJPR para demonstrá-la. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a turma julgadora, diante da especificidade do caso concreto, concluiu que: Caberá ao juiz determinar a comprovação da situação excepcional pelo credor, podendo também intimar o devedor da pretensão de penhorar salário e conceder-lhe prazo para manifestação, garantindo, assim, no mínimo, a penhora responsável e bem dimensionada (56349472). Assim, infirmar fundamento da referida natureza é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar seguimento ao apelo fundado no alegado dissídio interpretativo. Isso porque, o "não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c)" (AgInt no AR Esp 1762485/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, D Je 23/3/2023). No mesmo sentido está o AgInt no AR Esp 2426602/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, D Je 18/4/2024. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial".(e-STJ Fl.283-4)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O acórdão recorrido tratou da possibilidade de penhora de parte do salário e da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) do agravante para pagamento de dívida comum. A controvérsia central residiu na relativização da regra de impenhorabilidade de salários, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), e na possibilidade de penhora da PLR, que não possui natureza alimentar.<br>Ao analisar o caso concreto, o julgado recorrido destacou que a impenhorabilidade de salários pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que sejam observadas as condicionantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, como a inexistência de outros bens penhoráveis, a preservação do suficiente para garantir a subsistência do devedor e de sua família, e a análise concreta do impacto da penhora sobre os rendimentos do executado (fls. 72-77).<br>Prosseguindo o julgamento, o relator concluiu que a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do agravante implicaria na perpetuação da dívida, considerando os acréscimos de juros e correção monetária, e determinou a liberação da penhora sobre o salário (fls. 78). Todavia, quanto à PLR, manteve a decisão que permitiu sua penhora, desde que comprovada a natureza da verba (fls. 85).<br>Como se ve da análise da decisão recorrida, o contexto probatorio foi o ponto nodal do julgamento e nesse diapasão o rescuso encontra obice no enunciado de Sumula 07 do STJ, como de resto afirmado quando do juizo de admissibilidade.<br>Assim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reforma da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS E VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE DE RECUSA, PELA FAZENDA PÚBLICA, POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR (Rel.<br>Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que se mostra legítima a recusa, pela Fazenda Pública exequente, da nomeação à penhora de bens e direitos, quando houver inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis. A Primeira Seção do STJ, no julgamento, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do REsp 1.184.765/PA (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 03/12/2010), proclamou que "a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". Também a Corte Especial do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.112.943/MA (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 23/11/2010), fixou a tese de que, "após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados".<br>III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, negou provimento ao recurso, consignando que "a jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que é constitucional e legal a manutenção de penhora sobre ativos financeiros de executado diante do princípio da efetividade da tutela executiva. (..) A Fazenda também se manifestou recusando os bens e, como se comprovou pela penhora online, há bens preferenciais disponíveis para a garantia da dívida, tema pacificado no STJ pelo Tema 578 e repetitivo: (..) Ademais, não há lei que autorize o uso dos precatórios para compensação de créditos tributários. Descabe utilizá-los para fins de garantia, se ao final não poderão ser compensados. Trata-se, assim, de direito, e não de numerário, não havendo portanto violação de ordem com a preferência pelos valores em conta. Ademais, o valor depositado em conta corrente comum da empresa não tem natureza de salário, ainda que porventura acabe por ser destinada a esse fim. Depositado em conta bancária, encontra-se na esfera de direitos patrimoniais da pessoa jurídica, sem destinação certa até que efetivamente transferido, ausente prova de que seria destinado exclusivamente a essa finalidade". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.367.968/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.