ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento válida nos autos, subsumindo-se à Súmula 115 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de representação processual válida, e se o vício foi sanado tempestivamente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos da Súmula 115 do STJ, é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a juntada extemporânea do instrumento de mandato, ou com data posterior à interposição do recurso, não supre o vício de representação processual.<br>5. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, veda o conhecimento do recurso quando a parte, devidamente intimada, não regulariza a representação processual.<br>6. No caso, a parte agravante deixou de suprir validamente o defeito de representação, sendo ineficaz a juntada posterior de instrumento procuratório.<br>7. Ademais, a petição do agravo interno não enfrentou de forma específica o fundamento da decisão agravada, restringindo-se a alegações genéricas sobre a admissibilidade do recurso, incorrendo na vedação da Súmula 182 do STJ.<br>8. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, é imprescindível a impugnação concreta e pontual dos fundamentos da decisão impugnada, o que não se verificou.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento válida nos autos, subsumindo-se à Súmula 115 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de representação processual válida, e se o vício foi sanado tempestivamente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos da Súmula 115 do STJ, é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a juntada extemporânea do instrumento de mandato, ou com data posterior à interposição do recurso, não supre o vício de representação processual.<br>5. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, veda o conhecimento do recurso quando a parte, devidamente intimada, não regulariza a representação processual.<br>6. No caso, a parte agravante deixou de suprir validamente o defeito de representação, sendo ineficaz a juntada posterior de instrumento procuratório.<br>7. Ademais, a petição do agravo interno não enfrentou de forma específica o fundamento da decisão agravada, restringindo-se a alegações genéricas sobre a admissibilidade do recurso, incorrendo na vedação da Súmula 182 do STJ.<br>8. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, é imprescindível a impugnação concreta e pontual dos fundamentos da decisão impugnada, o que não se verificou.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fl. 444/445):<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>No entanto, o subscritor do recurso não colacionou aos autos a procuração e/ou cadeia de substabelecimento que lhe confere poderes para representar a parte recorrente, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 115/STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>No presente, a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial foi proferida sem fundamentação adequada, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil, recaindo óbice da Súmula 115 do STJ, segundo a qual, "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.".<br>Imperioso dizer que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, para fins de regularização da representação processual, a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à sua insurgência, não tem o condão de suprir o vício, sendo o recurso inexistente. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado à fl. 1.462, a parte agravante quedou inerte.<br>Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ.<br>3. "Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução" (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 1º/2/2012).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.920.490/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ao recurso especial interposto contra acórdão proferido na vigência do Código de Processo Civil de 1973, exige-se que atenda aos requisitos de admissibilidade previstos naquele diploma processual. Precedente.<br>2. Era entendimento pacífico nesta Corte de que " ..  descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução" (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 1º/2/2012).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.112.315/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020.)<br>Apesar do alegado, a parte recorrente deixou de sanar o vício de regularidade da representação, visto que, "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DESIGNADOS PARA ATUAR NA CAUSA. IMPRESCINDIBILIDADE.<br>1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>2. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>3. Para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>4. A outorga de poderes por meio da procuração se faz por ato personalíssimo, entre o cliente e o seu constituinte, sendo imprescindível a individualização dos profissionais designados para atuar na causa. Ademais, incumbe ao escritório que patrocina a causa informar ao juízo, tempestivamente, acerca da composição da banca de advocacia, sendo certo que não está o magistrado obrigado ter conhecimento da composição dos quadros internos de escritório particular. Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.251/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. JUNTADA TARDIA. INEFICÁCIA. PRECLUSÃO.<br>1. Considera-se inexistente o recurso cujo advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>2. Na hipótese, o agravante não atendeu devidamente ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior ao período do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.<br>4. A juntada tardia do documento válido é ineficaz para sanar a irregularidade, haja vista o fenômeno da preclusão.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.495.060/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>É pacífica a jurisprudência deste colegiado em reconhecer como "imprescindível que a procuração seja juntada no momento da interposição do recurso especial nos autos dos embargos do devedor, caso tenha sido juntada apenas no processo executivo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.879/RN, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>Por fim, "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Ademais, a petição de Agravo Interno não aborda especificamente o fundamento adotado pela decisão do STJ, que é a falta de procuração nos autos. As alegações do Agravo Interno concentram-se na tempestividade, na necessidade de análise do recurso especial e na impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, mas não tratam da questão da representação processual.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora o agravante aponte os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões, limita-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Diante disso, aplica-se o óbice presente na Súmula 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Portanto, o Agravo Interno não impugnou o fundamento da decisão do STJ relativo à ausência de procuração, o que justifica o não conhecimento do recurso.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.