ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por MULTLOG - Locações e Serviços Logísticos Ltda., contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na alegada contrariedade aos arts. 317 e 479 do Código Civil e aos arts. 373, I e II, 509 e 1.022, I e II, do CPC. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido deixou de considerar o alegado desequilíbrio contratual causado por alteração das condições inicialmente pactuadas. O pedido consistia no reconhecimento do desequilíbrio e na apuração dos prejuízos em sede de liquidação de sentença. O Tribunal de origem havia mantido a sentença de improcedência por ausência de prova do fato constitutivo do direito, entendendo que os documentos juntados não bastavam para embasar a cobrança.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto à análise do desequilíbrio contratual; e (ii) definir se o recurso especial poderia ser conhecido para revisar o enquadramento jurídico do acervo probatório estabelecido nas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos formais, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>4. A alegada omissão do acórdão recorrido não se configura, uma vez que as instâncias ordinárias examinaram de forma fundamentada as alegações da parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC.<br>5. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto às condições do contrato, à existência de desequilíbrio e ao conteúdo dos documentos apresentados, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reapreciação do ônus da prova e da suficiência dos documentos exige nova valoração de provas, incompatível com o recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia ser admitida, mas incumbe à parte demonstrar, de modo objetivo e fundamentado, que a análise recursal não exige revolvimento probatório, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls.497-505).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por MULTLOG - Locações e Serviços Logísticos Ltda., contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na alegada contrariedade aos arts. 317 e 479 do Código Civil e aos arts. 373, I e II, 509 e 1.022, I e II, do CPC. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido deixou de considerar o alegado desequilíbrio contratual causado por alteração das condições inicialmente pactuadas. O pedido consistia no reconhecimento do desequilíbrio e na apuração dos prejuízos em sede de liquidação de sentença. O Tribunal de origem havia mantido a sentença de improcedência por ausência de prova do fato constitutivo do direito, entendendo que os documentos juntados não bastavam para embasar a cobrança.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto à análise do desequilíbrio contratual; e (ii) definir se o recurso especial poderia ser conhecido para revisar o enquadramento jurídico do acervo probatório estabelecido nas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos formais, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>4. A alegada omissão do acórdão recorrido não se configura, uma vez que as instâncias ordinárias examinaram de forma fundamentada as alegações da parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC.<br>5. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto às condições do contrato, à existência de desequilíbrio e ao conteúdo dos documentos apresentados, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reapreciação do ônus da prova e da suficiência dos documentos exige nova valoração de provas, incompatível com o recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia ser admitida, mas incumbe à parte demonstrar, de modo objetivo e fundamentado, que a análise recursal não exige revolvimento probatório, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 488-493):<br>" Trata-se de recurso especial interposto por MULTLOG - LOCAÇÕES E SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA., insurgindo-se contra o acórdão (fls. 283-289 e embargos de declaração de fls. 335-342), proferido pela 4a Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.<br>O recorrente fundamenta sua insurgência no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Em suas razões de fls.297-309, aponta contrariedade aos arts. 317 e 479 do Código Civil e arts. 373, I e II, 509 e 1.022, I e II, do CPC, alegando que, embora não haja controvérsia fática entre a alteração das condições inicialmente pactuadas entre as partes, causando desequilíbrio na relação contratual, com vantagem extrema para uma das partes, o colegiado manteve a sentença de improcedência.<br>Alega omissão do aresto, quanto à análise de que seria possível reconhecer o desequilíbrio contratual e determinar que os prejuízos fossem apurados em sede de liquidação de sentença.<br>Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (fl. 352).<br>O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, em decisão de fls.354-355, tendo os autos sido remetidos ao Superior Tribunal de Justiça que considerou tempestivo o recurso interposto, em razão do expediente forense reduzido na quarta-feira de cinzas (fls. 404-407), determinando o retomo do caderno processual para prosseguimento do juízo de admissibilidade.<br>E o relatório. Decido.<br>"Superada a tese de intempestividade pelo Superior Tribunal de Justiça, prossigo na análise da admissibilidade do apelo especial.<br>Custas do preparo recolhidas às fls. 313-3 14.<br>Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).<br>Como relatado, o recorrente alega contrariedade aos arts. 317 e 479 do Código Civil e arts. 373, 1 e II, 509 e 1.022, 1 e II, do CPC.<br>Colaciono a ementa do acórdão hostilizado (fl.283):<br>"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA RELATIVA AO TRANSPORTE DE COISAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR, ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA EMBASAR A PRETENSÃO. JUNTADA DE E-MAILS E BOLETOS QUE NÃO CORRESPONDEM AOS VALORES IMPUTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cediço que é ônus da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, instruir a demanda corretamente, de forma a comprovar a origem da dívida, de modo a tomar hígida a cobrança em questão, o que não ocorreu no presente caso. II. Dos autos, verifíca-se que a apelante não demonstrou de maneira segura e inequívoca a existência de títulos legítimos para embasar sua pretensão, bom que se diga, a simples juntada dos e-mails trocados entre as partes (fls. 16-46) e de boletos (fls. 47 e 48), não configuram provas apta a ensejar a vertente cobrança. Em verdade, sequer trouxe a lume recibos, notas fiscais, ordens de serviços, ou quaisquer outros documentos hábeis que correspondam ao valor imputado. III. Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial por ausência de comprovação da prestação de serviços que vinculasse a dívida em discussão ao suposto devedor. IV. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." GN<br>Analisando a decisão colegiada, não restam dúvidas de que, para se chegar à conclusão diversa, seria indispensável perfazer cotejo do material fático probatório dos autos, para alteração das conclusões adotadas na instância ordinária quanto ao ônus da prova, providência esta não admitida na via do recurso especial.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (Aglnt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.)<br>Com efeito, vejam-se os julgados do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação desta Corte Superior, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale- pedágio" (R Esp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, D Je de 13/11/2023). 2. O acórdão do Tribunal de origem constatou que a recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que não houve a "demonstração da rota percorrida e das praças de pedágio, específicas, pelas quais teria passado no transcurso do trajeto". 3. Para reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (Aglnt no Aglnt no AREsp n. 2.495.9 15/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) GN<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INICIAL. ADITAMENTO. FOCO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. EXERCÍCIO. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, 1, do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da validade do aditamento e da não alteração do foco da demanda exigiría a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. (..) 7 . Agravo interno não provido. (Aglnt no Aglnt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) GN<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. REEMXAE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que cabia à municipalidade, pela facilidade administrativa e operacional, trazer a documentação comprobatória da sua adimplência. As razões recursais, em suma, não podem estar aquém do necessário para se chegar a uma conclusão contrária ao que decidido na Corte a quo - como ocorrido. É de inequívoca clareza a deficiência de fundamentação do recurso especial, pois estão as razões recursais, por falta de impugnação específica, aquém do necessário para se chegar a conclusão contrária ao juízo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão objurgado. Impositiva, por consectário, a aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (Aglnt no AREsp n. 2.490.6 17/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) GN<br>Assim, observo que a pretensão da parte ora recorrente é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido.<br>Tal pretensão é vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (GN)<br>É oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Vale dizer, a simples alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável.<br>Anota-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021).<br>Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso quanto as condições fáticas e dimensões do objeto a ser transportado e o serviço de peação (fixação da carga em porão ou convés de embarcação), mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compr eensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EXIGIBILIDADE DO VALE-PEDÁGIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO QUE PREVÊ O TRANSPORTE DE CARGAS FRACIONADAS E DE CARGAS FECHADAS. REEXAME (SÚMULA 5/STJ). PROVA PERICIAL. CUMPRIMENTO ADEQUADO DO CONTRATO PELA CONTRATANTE. REEXAME (SÚMULA 5/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ante a divergência a respeito do critério de cálculo do pedágio eleito pelas partes, em contrato de transporte de cargas, o eg. Tribunal de Justiça atentou para o fato de que, na espécie, o ajuste teve como objeto cargas fracionadas e cargas fechadas, determinando, assim, a incidência da multa prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 apenas sobre a parte do transporte de cargas fechadas. A reforma do entendimento acerca de o contrato ser relativo às duas modalidades de cargas (e não apenas a cargas fracionadas) demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.<br>2. Na espécie, segundo o Tribunal a quo, " c om base no relato das testemunhas e na prova pericial produzida,  conclui-se  que o pagamento do vale-pedágio não ocorreu nos termos da Lei 10.209/2001, que em seus artigos 2º e 3º determina que o embarcador antecipe o vale-pedágio ao transportador no momento do embarque da carga, valor esse que não pode integrar o frete". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Registre-se que, estabelecido o an debeatur, caberá à transportadora credora demonstrar, na fase de apuração do quantum debeatur, quais os fretes referentes a cargas fechadas, geradores do direito pleiteado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.236.519/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.