ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade. A parte não comprovou a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 06.04.2023, conforme exigido pelo artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o erro de cálculo de prazo pelo sistema eletrônico Projudi configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou elementos que comprovem a suspensão do expediente forense, limitando-se a alegar erro do sistema Projudi, da data final do prazo, sem colacionar documentos comprobatórios do alegado.<br>4. A mera menção ao feriado local nas razões recursais não é suficiente para comprovar a suspensão do prazo processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade. A parte não comprovou a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 06.04.2023, conforme exigido pelo artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. A decisão destacou que a mera menção ao feriado local nas razões recursais não é suficiente para comprovar a suspensão do prazo processual (fls. 242-243).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento alegando que o erro de cálculo de prazo pelo sistema eletrônico Projudi induziu o procurador em erro. Sustentaram que o sistema indicou a data de 17 de abril de 2023 como prazo final para protocolo do Recurso Especial, o que configura justa causa para afastar a intempestividade. Requereram o provimento do agravo para admitir o recurso especial e determinar seu trâmite regular (fls. 246-255).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade. A parte não comprovou a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 06.04.2023, conforme exigido pelo artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o erro de cálculo de prazo pelo sistema eletrônico Projudi configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou elementos que comprovem a suspensão do expediente forense, limitando-se a alegar erro do sistema Projudi, da data final do prazo, sem colacionar documentos comprobatórios do alegado.<br>4. A mera menção ao feriado local nas razões recursais não é suficiente para comprovar a suspensão do prazo processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 06.04.2023 (quinta-feira santa), prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 714/2022, incluída pelo Decreto Judiciário nº 52, de 27 de janeiro de 2023. Portanto, a petição recursal juntada em 17.04.2023 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, " (AgInt no AR Esp n. 2.045.567/SP, relatormediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 24/3/2023.) Insta salientar que a ocorrência do feriado local, suspensão do expediente forense, bem como a prorrogação dos prazos processuais, deve ser demonstrada por documento oficial, "(..) não bastando a mera menção ao " (AgIntferiado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. no R Esp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D Je 27.3.2018).(e-STJ Fl.242)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Como se infere das razões recursais o agravante se limita a afirmar o equívoco da decisão que inadmitiu o recurso. Aduz em linhas gerais que foi levado a erro pelo sistema PROJUDI, que informou equivoca damente data final do prazo.<br>No entanto, deixa de colacionar qualquer elemento que possa dar esteio a suas alegações, limitando-se a fazer afirmações de fato, violando o principio da dialeticidade, estando ausente impugnação especifica ao acórdao.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica à Súmula 83/STJ, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. A defesa sustenta a existência de decisões divergentes no âmbito do STJ e postula a flexibilização das normas recursais para permitir acesso às instâncias superiores. Requer, ao final, a reconsideração ou remessa ao colegiado para provimento do recurso especial. O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões, pleiteando o não conhecimento ou o desprovimento do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do CPP e art. 258 do RISTJ, salvo no caso de atuação da Defensoria Pública, hipótese em que se aplica o prazo em dobro, nos termos do art. 128, I, da Lei n. 80/94.<br>4. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 24/1/2025, tendo o prazo recursal encerrado em 5/2/2025, conforme certidão de trânsito em julgado lavrada em 14/2/2025. O agravo regimental, contudo, foi interposto apenas em 18/2/2025, ou seja, após o decurso do prazo legal.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso intempestivo não pode ser conhecido, independentemente de alegações sobre o mérito ou sobre eventual interpretação extensiva de normas processuais.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.826.438/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.