ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA (ART. 866 DO CPC/2015). ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL (ART. 835 DO CPC/2015). DEMONSTRAÇ ÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS SUPERIORES OU DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 769/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual visa reformar acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a penhora de 5% sobre o faturamento mensal da empresa agravante, em execução de título extrajudicial, alegando violação aos arts. 835 e 866, caput e § 1º, do CPC/2015, por ausência de esgotamento de diligências para localização de outros bens, desrespeito à ordem de preferência legal e impacto do percentual na continuidade das atividades empresariais.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se é cabível a penhora sobre faturamento da empresa devedora sem demonstração de inexistência de bens em posição superior na ordem legal ou de difícil alienação; (ii) e se o percentual fixado inviabiliza as atividades empresariais, autorizando a revisão em sede de recurso especial.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A penhora sobre faturamento, medida excepcional prevista no art. 866 do CPC/2015, não exige esgotamento absoluto de diligências, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 769/STJ, podendo ser deferida após demonstração de inexistência de bens superiores ou de difícil alienação, ou ainda sem observância estrita da ordem preferencial do art. 835, § 1º, do CPC/2015, desde que devidamente fundamentada conforme as circunstâncias do caso concreto.<br>4. No presente caso, o acórdão recorrido alinhou-se a esse entendimento, verificando a infrutuosidade de buscas via Sisbajud e RenaJud, a ausência de indicação de bens pela devedora e a não comprovação de inviabilização empresarial, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>5. A pretensão de revisão quanto ao impacto do percentual (5%) demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem concluiu pela ausência de elementos concretos demonstrando prejuízo às atividades. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.031.709/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.<br>IV - DISPOSITIVO<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA (ART. 866 DO CPC/2015). ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL (ART. 835 DO CPC/2015). DEMONSTRAÇ ÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS SUPERIORES OU DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 769/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual visa reformar acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a penhora de 5% sobre o faturamento mensal da empresa agravante, em execução de título extrajudicial, alegando violação aos arts. 835 e 866, caput e § 1º, do CPC/2015, por ausência de esgotamento de diligências para localização de outros bens, desrespeito à ordem de preferência legal e impacto do percentual na continuidade das atividades empresariais.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se é cabível a penhora sobre faturamento da empresa devedora sem demonstração de inexistência de bens em posição superior na ordem legal ou de difícil alienação; (ii) e se o percentual fixado inviabiliza as atividades empresariais, autorizando a revisão em sede de recurso especial.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A penhora sobre faturamento, medida excepcional prevista no art. 866 do CPC/2015, não exige esgotamento absoluto de diligências, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 769/STJ, podendo ser deferida após demonstração de inexistência de bens superiores ou de difícil alienação, ou ainda sem observância estrita da ordem preferencial do art. 835, § 1º, do CPC/2015, desde que devidamente fundamentada conforme as circunstâncias do caso concreto.<br>4. No presente caso, o acórdão recorrido alinhou-se a esse entendimento, verificando a infrutuosidade de buscas via Sisbajud e RenaJud, a ausência de indicação de bens pela devedora e a não comprovação de inviabilização empresarial, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>5. A pretensão de revisão quanto ao impacto do percentual (5%) demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem concluiu pela ausência de elementos concretos demonstrando prejuízo às atividades. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.031.709/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.<br>IV - DISPOSITIVO<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>SANTA CLARA - INDUSTRIA DE CARTÕES LTDA e OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram ofensa ao artigo 866, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) não estão presentes os requisitos autorizados da penhora sobre o faturamento da empresa, pois possui outros bens penhoráveis que não são de difícil alienação e são suficientes para saldar o valor executado; b) ao artigo 835, do Código de Processo Civil, defendendo que a penhora sobre o faturamento não observou a ordem legal de preferência da penhora, pois existem outros bens que garantem o pagamento da dívida; c) ao artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que o percentual de penhora (5% - cinco por cento - sobre o faturamento diário da empresa Santa Clara Indústria de Cartões Ltda) impossibilita a continuidade das atividades empresariais, sendo de fácil verificação o impacto da penhora sobre valores aferidos pelo empreendimento. A Câmara Julgadora, a respeito da penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento da empresa deliberou: "(..) No mérito, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu a penhora de 5% de seu faturamento líquido mensal. Para tanto, sustenta que a penhora do faturamento da empresa é medida excepcional e no caso dos autos o deferimento se deu sem a ponderação da real inexistência de outros bens passíveis de penhora, o que, por si só, já implica em onerar o devedor. Ainda, afirma quenão restou comprovado a inexistência de outros bens passíveis de penhora, sem que haja antes uma real aferição de outras possibilidades menos onerosas, o que não ocorreu no presente caso. Malgrado os fundamentos invocados pela parte agravante, entendo que razão não lhe assiste. Pois bem. A penhora sobre o faturamento é expressamente admitida no novo Código de Processo Civil, como medida excepcional, na forma do art. 866 do Código de Processo Civil. Confira-se: (..) Assim, verifica-se que a penhora sobre o faturamento da sociedade empresária tem como pressupostos: a) a não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; b) a nomeação de administrador; e c) o não comprometimento da atividade empresarial. (..) No caso em tela, inexiste nos autos notícia, ou sequer indício da existência de outro ativo em nome da devedora, senão aquele correspondente ao seu faturamento mensal, o que permite a adoção da medida excepcional. Isto porque, a parte exequente requereu a penhora "online" via Sisbajud do valor atualizado do débito, restando, no entanto, esta diligência infrutífera (mov. 182.1 dos autos originários), ante a não localização de quaisquer valores em nome da devedora junto a instituições do sistema financeiro nacional. Outrossim, a pesquisa realizada por meio do sistema RenaJud também restou inexitosa, pois não foram encontrados veículos em nome da executada (cf. se verifica ao mov. 215.1 dos autos originários). Ademais, a própria parte agravante, mesmo que devidamente intimada, não apresentou junto ao juízo qualquer bem para satisfação do crédito do agravado, não cumprindo com o disposto no art. 805, parágrafo único do CPC/15. Ressalta-se ainda que, a necessidade do esgotamento das diligências no sentido de localizar patrimônio constritável não pode ser levado ao extremo de obrigar o credor a, sem qualquer limite, pesquisar indefinidamente, junto a órgãos e entidades o eventual registro de bens em nome do devedor, mesmo porque, não rara é a conduta daquele que, inadimplente, procura "blindar" seu patrimônio através de condutas legais ou não, com vistas, justamente a subtrair ao credor a possibilidade de recebimento de seu crédito, pelas vias regulares. Ou seja, o devedor, no momento em que, cientificado da excussão judicial da dívida e instado a indicar bens de sua titularidade aptos à garantia do débito, deixa de fazê-lo ao tempo e modo adequados, transfere ao credor a faculdade de indicá-los, sujeitando-se, eventualmente, a medidas tais como aquela ora deferida no feito originário, decorrentes justamente da não localização de outros ativos pelo credor, que assim se vê compelido a pleitear a penhora do faturamento. Por fim, não se verifica num primeiro momento que a penhora sobre 5% do faturamento líquido irá inviabilizar a manutenção das atividades da empresa, visto que não há nos autos qualquer documento capaz de demonstrar que a margem de lucro da agravante é inferior a 5% do seu faturamento líquido mensal, situação na qual restaria demonstrado que a penhora acarretaria prejuízo ao seu bom andamento. (..) Portanto, estão preenchidos os requisitos para o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa, nos termos do art. 866, caput, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida." (fls. 2 a 8, do mov. 27.1, do Acórdão de Agravo de Instrumento Cível). Verifica-se que a decisão está em conformidade com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 769 do STJ  .. . Portanto, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. E quanto ao artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil, e a alegação de que o percentual de penhora impossibilita a continuidade da atividade empresarial, tendo o Colegiado concluído que as Recorrentes não demonstraram que comprometerá ou inviabilizará suas atividades, a revisão em sede de recurso especial fica obstada pela Súmula 7 do STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. 2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AR Esp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no R Esp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, D Je 26/11 /2019). Incidência da Súmula 83/STJ, 2.1. Para derruir as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de se reconhecer a ausência dos requisitos autorizadores da penhora incidente sobre o faturamento líquido da empresa, e rediscutir se tal constrição encerraria, ou não, prejuízo e onerosidade excessiva, seria necessário o revolvimento dos elementos fático probatórios constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AR Esp n. 2.031.709/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 11/5/2023.) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, salientando que em relação a possibilidade de penhora de percentual sobre o faturamento da empresa, a negativa se deu com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que se refere as demais matérias arguidas no recurso, inadmito o recurso com base no entendimento sumulado. (grifos no original).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, uma vez que a decisão agravada afrontou o caput do artigo 866, do Código de Processo Civil e o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, bem como o artigo 835 do diploma instrumental civil (e-STJ fls; 304-317).<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, conforme se observa no seguinte trecho extraído da decisão que negou seguimento ao agravo:<br>Verifica-se que a decisão está em conformidade com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 769 do STJ, onde foram fixadas as seguintes teses: "(..) I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC /2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, a decisão que indeferiu a penhora do faturamento foi proferida em 2 de março de 2012 (fl. 58, e-STJ). (..)" (STJ - R Esp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.) Portanto, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. E quanto ao artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil, e a alegação de que o percentual de penhora impossibilita a continuidade da atividade empresarial, tendo o Colegiado concluído que as Recorrentes não demonstraram que comprometerá ou inviabilizará suas atividades, a revisão em sede de recurso especial fica obstada pela Súmula 7 do STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. (Sem grifos no original).<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que:<br>No caso em tela, inexiste nos autos notícia, ou sequer indício da existência de outro ativo em nome da devedora, senão aquele correspondente ao seu faturamento mensal, o que permite a adoção de medida excepcional. Isto porque, a parte exequente requereu a penhora "on-line" via Sisbajud do valor atualizado do débito, restando, no entanto, esta diligência infrutífera  ..  ante a não localização de quaisquer valores em nome da devedora junto a instituições do sistema financeiro nacional. Outrossim, a pesquisa realizada por meio do sistema RenaJud também restou inexitosa, pois não foram encontrados veículos em nome da executada; Ademais, a própria parte agravante, mesmo que devidamente intimada, não apresentou junto ao Juízo qualuqer bem para satisfação do crédito agravado  ..  (E-STJ fls. 46-53).<br>Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos acima coligidos, em especial que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal estadual, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.943.425/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022. Grifamos)<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>No mais, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Percebe-se que foi aplicado pelo Tribunal de origem o disposto no Tema Repetitivo 769 do STJ, que se amolda perfeitamente no caso em tela, conforme reconhecido na decisão que negou seguimento ao recurso especial:<br>Verifica-se que a decisão está em conformidade com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 769 do STJ, onde foram fixadas as seguintes teses: "(..) I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC /2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, a decisão que indeferiu a penhora do faturamento foi proferida em 2 de março de 2012 (fl. 58, e-STJ). (..)" (STJ - R Esp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024. Grifo nosso).<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTE OCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial.<br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em 20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.198.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025. Sem grifos no origianal).<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a inadequação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.