ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 4º, IX, DA LEI N. 4.595/1964, E AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES (SÉRIE TEMPORAL PARA CONTA GARANTIDA). POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASOS DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA, ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, CONFIGURANDO MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação revisional de contrato bancário de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial para pessoa jurídica), com movimentação anterior a março de 2011, no qual o tribunal de origem limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações similares (série temporal para conta garantida), ante a ausência de taxa específica para cheque especial na época.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegação de violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, sustentando que compete ao CMN e ao Bacen a regulamentação das taxas de juros, sem intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios a índices diversos do pactuado, devendo observar taxas médias de mercado para operações da mesma espécie e sendo inadequada a série temporal 3943 (conta garantida) para contratos de cheque especial.<br>3. Argumentação, ainda, de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do tribunal de origem ao não enfrentar a inadequação da série temporal, mesmo após embargos de declaração, e ao art. 1.025 do CPC/2015, por não reconhecer prequestionamento ficto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há omissão no acórdão recorrido, que enfrentou expressamente a questão da série temporal adequada, considerando o período de movimentação anterior a março de 2011 e aplicando taxa média para conta garantida, configurando mero inconformismo da parte, sem negativa de prestação jurisdicional, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>5. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de intervenção judicial para limitar juros remuneratórios quando demonstrada abusividade, utilizando como parâmetro a taxa média de mercado para operações similares, alinhando-se o acórdão recorrido a tal orientação, com incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>6. A análise da abusividade dos juros e da adequação da série temporal demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64 e 1.022, II, do CPC.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, sustenta que compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao Banco Central do Brasil (Bacen) a regulamentação das taxas de juros e outras formas de remuneração das operações bancárias e financeiras, não podendo o Judiciário limitar a taxa de juros remuneratórios a índices diversos do contrato. Argumenta que a limitação dos juros remuneratórios deve observar as taxas médias cobradas pelo mercado para operações da mesma espécie, sendo inadequada a aplicação da série temporal 3943 (Conta Garantida) para contratos de Cheque Especial.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria sido omisso ao não enfrentar a questão da inadequação da série temporal utilizada para limitar os juros remuneratórios, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Além disso, teria violado o art. 1.025 do CPC, ao não reconhecer o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos de declaração, o que prejudicaria a análise do recurso especial.<br>Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios deve observar as taxas médias de mercado para operações da mesma espécie, conforme precedentes como o REsp 1.061.110/RS e o AREsp 1.730.770/PR.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fls. 196-200).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 4º, IX, DA LEI N. 4.595/1964, E AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES (SÉRIE TEMPORAL PARA CONTA GARANTIDA). POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASOS DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA, ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, CONFIGURANDO MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação revisional de contrato bancário de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial para pessoa jurídica), com movimentação anterior a março de 2011, no qual o tribunal de origem limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações similares (série temporal para conta garantida), ante a ausência de taxa específica para cheque especial na época.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegação de violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, sustentando que compete ao CMN e ao Bacen a regulamentação das taxas de juros, sem intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios a índices diversos do pactuado, devendo observar taxas médias de mercado para operações da mesma espécie e sendo inadequada a série temporal 3943 (conta garantida) para contratos de cheque especial.<br>3. Argumentação, ainda, de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do tribunal de origem ao não enfrentar a inadequação da série temporal, mesmo após embargos de declaração, e ao art. 1.025 do CPC/2015, por não reconhecer prequestionamento ficto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há omissão no acórdão recorrido, que enfrentou expressamente a questão da série temporal adequada, considerando o período de movimentação anterior a março de 2011 e aplicando taxa média para conta garantida, configurando mero inconformismo da parte, sem negativa de prestação jurisdicional, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>5. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de intervenção judicial para limitar juros remuneratórios quando demonstrada abusividade, utilizando como parâmetro a taxa média de mercado para operações similares, alinhando-se o acórdão recorrido a tal orientação, com incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>6. A análise da abusividade dos juros e da adequação da série temporal demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para fazerem parte da presente decisão:<br>De início, é incabível o presente recurso por afronta às Resoluções do BACEN, uma vez que não se enquadram no conceito de "lei federal", previsto no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Veja-se:<br>"(..) 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. (..)". (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8  /2023.)  .. <br>Denota-se que a decisão não destoa da jurisprudência da Corte Superior, que já decidiu: "Tendo o Tribunal limitado os juros remuneratórios à média de mercado aplicada a contratos similares (dada a inexistência de uma taxa média publicada pelo BACEN à época para o contrato específico), alinhou-se com os precedentes desta Corte Superior a respeito (Súmula 83/STJ). Precedentes" (AgInt no REsp 1702031 /SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).<br>Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do<br>tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável tanto em relação à alínea "a", quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Cumpre ainda gizar que, entendendo o colegiado "no sentido de ser aplicável a taxa média do Bacen para conta garantia", não há como rever o referido entendimento sem proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial pela Sumula 7/STJ, eis que "(..) 3. Inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, das conclusões firmadas com lastro no acervo fático-probatório e na interpretação dos ajustes contratuais, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. (..)" (STJ - AgInt no REsp 1706265/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021).  .. "<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar a questão da inadequação da série temporal para limitar os juros, percebe-se que o colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. Vejamos o que diz o acórdão combatido (e-STJ fls. 78-85):<br>O juízo de origem rejeitou a aplicação da Taxa média mensal 3493 do Bacen por entender que o perito trouxe a série temporal correta, contudo, verifica-se que se trata de contrato de abertura de crédito em conta corrente, cuja movimentação no caso ocorreu em período anterior à mar/2011.<br>Nesse caso, ante a ausência de divulgação da taxa média do Bacen para cheque especial - pessoa jurídica, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná caminha no sentido de ser aplicável a taxa média do Bacen para conta garantida:<br>(..)<br>Sendo assim, a decisão comporta reforma neste ponto, para que novo cálculo seja realizado com base na série temporal adequada.<br>Logo, não há nenhuma omissão quanto à inadequação da série temporal, tratando-se de mero inconformismo do agravante com a decisão proferida pelo Tribunal de origem, que se manifestou expressamente indicando que o período de movimentação foi anterior ao mês de março de 2011.<br>Compulsando os autos, extrai-se que a corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No tocante à alegação de ofensa ao art. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, o agravante sustenta que compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao Banco Central do Brasil (Bacen) a regulamentação das taxas de juros e outras formas de remuneração das operações bancárias e financeiras, não podendo o Judiciário limitar a taxa de juros remuneratórios a índices diversos do contrato.<br>Não se olvida que a competência para a regulamentação das taxas de juros e outras formas de remuneração compete ao CMN e ao BACEN, contudo é pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a taxa de juros quando a entender exorbitante. Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta 3ª Turma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXAME PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Indeferido o pedido de suspensão do feito, pois nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o artigo 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e à liquidez do crédito.<br>2. A justiça gratuita já foi deferida no presente feito. Prejudicado o exame da questão.<br>3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>4. O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado, bem como depois de reconhecer a ausência de prova capaz de justificar a exorbitância dos juros praticados.<br>5. A taxa média estipulada pelo Bacen não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.862.834/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de reanálise do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Nesse sentido, entende esta Corte Superior que, para reconhecer a presença de outros fatores que justificariam o percentual de juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela súmula n. 7 do STJ. Senão, vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 7 /STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br> .. <br>Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. Grifamos).<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, qual seja, a possibilidade de utilização de taxas médias apuradas pelo Banco Central para operações similares, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. REGISTRO DE ABUSO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS SIMILARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.<br>1. Registrado o caráter abusivo das taxas cobradas pela instituição financeira na hipótese em concreto, a revisão do tema envolve reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Tendo o Tribunal limitado os juros remuneratórios à média de mercado aplicada a contratos similares (dada a inexistência de uma taxa média publicada pelo BACEN à época para o contrato específico), alinhou-se com os precedentes desta Corte Superior a respeito (Súmula 83/STJ). Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.702.031/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021. Grifamos)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).<br>2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.<br>Precedentes.<br>3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.385.348/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015. Sem grifos no original.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários, eis que incabíveis na espécie.<br>É o voto.