ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da inexistência de violação ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A parte agravante alegou que a decisão agravada violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois se limitou a invocar precedente, mas sem identificar fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajustava àqueles fundamentos (489, § 1º, nº II, do CPC). Sustentou a modulação temporal prevista no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, para assegurar a segurança jurídica. Afirmou ter havido erro ao desconsiderar e negar vigência a uma decisão transitada em julgado, que converteu a liquidação de sentença em cumprimento de sentença, bem como a violação aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Afirmou ter havido desrespeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência das Súmula 211 do STJ e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>5. Para o conhecimento de agravo contra decisão de inadmissão que afirmou a ausência de omissão no Acórdão recorrido, é essencial que a parte agravante argumente analiticamente contra o fundamento de que não houve ofensa ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>6. A ausência de enfrentamento do fundamento de inadmissão que afirmou a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do agravo.<br>7. Não se conhece do agravo quando a parte agravante não enfrenta o fundamento da ausência de especificação dos dispositivos legais tidos por violados.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JACÍDIO CARANDINA contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em face de Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Em resumo, o Recurso Especial é composto pelos seguintes argumentos: a) violação do artigo 1022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por não ter sido sanado o vício da omissão no Acórdão recorrido depois da oposição de embargos de declaração (a alegação é de que o Tribunal de origem não especificou o fundamento jurídico que justificou o afastamento da alegação de preclusão consumativa e a afirmação de inexistência de violação da coisa julgada); b) violação dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, pois se sustenta a estabilização de uma decisão judicial modificada posteriormente (especificamente, de uma decisão que converteu a liquidação de sentença em cumprimento de sentença); c) dissídio jurisprudencial, por desrespeito a precedentes desta Corte, atinentes ao conflito entre coisas julgadas. Invoca-se, ainda, a ocorrência de error in procedendo e a ofensa ao direito à razoável duração do processo, relacionado à garantia da autoridade da coisa julgada.<br>A decisão de inadmissão afirmou que: 1) não houve afronta ao artigo 1022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois a matéria foi exaustivamente examinada pelo colegiado, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade; complementa-se, no ponto, que o Acórdão teria solucionado a lide com fundamentação suficiente, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes; 2) o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes, bem como que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração; 3) os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil não sofreram o necessário prequestionamento, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração, não foram objeto de análise pelo Acórdão recorrido e, logo, não serviram de fundamento para a conclusão adotada pelo tribunal local - Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça; 4) quanto a algumas teses recursais (modulação temporal, desrespeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo), o recorrente não especificou os dispositivos legais tidos por violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso - Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No Agravo em Recurso Especial, o agravante, depois de apresentar um resumo do processado, alega que a decisão agravada violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois se limitou a invocar precedente, mas sem identificar fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajustava àqueles fundamentos (489, § 1º, nº II, do CPC). Sustenta que, devido à alteração na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deveria ser aplicada a modulação temporal prevista no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, para assegurar a segurança jurídica. Afirma ter havido erro ao desconsiderar e negar vigência à decisão transitada em julgado, que converteu a liquidação de sentença em cumprimento de sentença, em violação aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Finalmente, assevera que negar o direito de ser ressarcido dos prejuízos sofridos com a apreensão dos cereais significaria desrespeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs que o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, uma vez que não ataca os fundamentos do Acórdão recorrido e não demonstra as violações à lei federal que justificariam sua interposição, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta haver a pretensão de reexame de fatos e, finalmente, não existir violação dos artigos indicados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da inexistência de violação ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A parte agravante alegou que a decisão agravada violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois se limitou a invocar precedente, mas sem identificar fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajustava àqueles fundamentos (489, § 1º, nº II, do CPC). Sustentou a modulação temporal prevista no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, para assegurar a segurança jurídica. Afirmou ter havido erro ao desconsiderar e negar vigência a uma decisão transitada em julgado, que converteu a liquidação de sentença em cumprimento de sentença, bem como a violação aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Afirmou ter havido desrespeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência das Súmula 211 do STJ e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>5. Para o conhecimento de agravo contra decisão de inadmissão que afirmou a ausência de omissão no Acórdão recorrido, é essencial que a parte agravante argumente analiticamente contra o fundamento de que não houve ofensa ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>6. A ausência de enfrentamento do fundamento de inadmissão que afirmou a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do agravo.<br>7. Não se conhece do agravo quando a parte agravante não enfrenta o fundamento da ausência de especificação dos dispositivos legais tidos por violados.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Porém, o agravo não pode ser conhecido, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, na medida em que a peça recursal não enfrentou todos os fundamentos da decisão negatória - incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Explicita-se.<br>A decisão recorrida traz os seguintes fundamentos:<br>JACIDIO CARANDINA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>O recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) do art. 1022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por não ter sido sanado o vício da omissão do julgado, de "que, em razão do trânsito em julgado, a decisão interlocutória exarada no mov. 48.1  entendendo que "o feito se encontrava em fase de cumprimento de sentença"  produzira coisa julgada, razão pela qual, era defeso ignorá-la e deixar de aplicá-la"; b) dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando a preclusão da decisão que converteu a liquidação de sentença em cumprimento de sentença.<br>Arguiu: c) a modulação temporal da decisão que converteu a liquidação de sentença em cumprimento de sentença, aduzindo que "o Juízo singular, ignorando e/ou revogando anterior decisão irrecorrida, não reputou como iniciada a execução da sentença"; d) o "ao desconsiderar e negar vigência error in procedendo à decisão transitada em julgado", a qual converteu a liquidação de sentença em cumprimento de sentença; e) que "negar ao Recorrente o direito, reconhecido por essa E. Corte, de ser ressarcido dos prejuízos que sofreu com a apreensão dos cereais além de premiar e incentivar o enriquecimento ilícito significará, data venia, grave desrespeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo".<br>Pois bem, não se verifica a apontada afronta do art. 1022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Constou do acórdão de embargos de declaração:<br>"Em verdade, a pretensão da parte embargante revela inconformismo com o resultado, que de forma alguma pode ter trânsito em sede de embargos de declaração, a justificar sua pronta rejeição. O presente recurso foi oposto face ao V. Acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante (autuada sob nº. 0000302-21.2004.8.16.0114), com majoração recursal dos honorários advocatícios, a fim de manter a sentença proferida nos autos da cautelar de sequestro, em fase de liquidação de obrigação de indenizar, que determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, sob o fundamento de que a coisa julgada material formada na ação resolutória deve prevalecer sobre aquela operada no presente feito, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. No caso, apesar da vasta argumentação apresentada, inexiste qualquer vício no V. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo omissões. Isso porque as matérias trazidas a reexame foram devidamente analisadas de acordo com os elementos dos autos e jurisprudência dominante aplicável ao caso, não havendo qualquer vício a ser sanado. Pois bem. No tocante à existência de conflito entre coisa julgadas materiais e necessidade de prevalência daquela que se formou por último, conforme entendimento adotado na sentença, assim constou no Acórdão embargado (mov. 43.1/TJ): (..) Destacou-se, ainda (mov. 43.1/TJ): "Evidenciada, portanto, a existência de decisões de mérito divergentes, envolvendo as mesmas partes e à validade da cédula de produto rural em discussão, se faz imprescindível a resolução do conflito de coisas julgadas materiais, de modo a prevalecer aquela proferida na ação resolutória, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/03/2020 - mov. 58.5, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução e cautelar (30/10/2008), seara em que se originou o pedido de liquidação. Convém esclarecer que a legislação processual em vigor não permite reputar inexistente a decisão posterior contrária à coisa julgada material, razão pela qual se faz necessário reconhecer que o último julgado, enquanto não desconstituído por eventual ação rescisória, permanece produzindo efeitos, não se permitindo qualquer óbice a seu cumprimento, nos moldes do entendimento dominante do STJ. Assim, irretocável a conclusão adotada, no tocante à prevalência da coisa julgada material que se formou por último, sendo de rigor a manutenção da sentença que determinou a extinção do incidente de liquidação referente à sentença proferida nos presentes autos que deixou de produzir efeitos. (..)" Aliás, em relação à rejeição do pedido de modulação dos efeitos do entendimento do STJ, restou decidido que (mov. 43.1/TJ): "Contrariamente ao defendido, o procedimento instaurado no presente feito precede a execução da sentença, que depende de liquidação para ter regular prosseguimento, sem contar que se trata de liquidação de danos, a ser processada nos próprios autos, conforme previsão do art. 811, parágrafo único do CPC/73, vigente à época, motivo pelo qual além da devida quantificação seria necessária a comprovação do dano suportado em decorrência da ordem cautelar imposta. Não fosse isso, inexiste qualquer justificativa jurídica à pretendida modulação dos efeitos." Portanto, como constou no Acórdão embargado, o procedimento instaurado antecede a execução do julgado, eis que imprescindível sua liquidação, aliado ao fato de se tratar de apuração de danos, a ser processada nos próprios autos da cautelar, a teor da previsão legal vigente à época, razão pela qual além da devida quantificação seria necessária a efetiva demonstração do prejuízo sofrido em decorrência da medida imposta, razão pela qual não se aplica a ressalva do E. STJ, a justificar a pretendida prevalência da decisão anterior. Além disso, o pronunciamento judicial (mov. 48.1 dos autos de origem), em nada afeta à natureza jurídica do incidente de liquidação, de modo que inexiste a . apontada preclusão ou omissão quanto à questão No que diz respeito à mencionada "traumática alteração no entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao considerar, contrariando a jurisprudência pacífica e consolidada que até então vigia naquela Egrégia Corte, que não era necessário o adiantamento do preço ao agricultor para a exigibilidade da Cédula de Produto Rural" , a justificar a almejada modulação dos efeitos do entendimento, desnecessários outros esclarecimentos sobre o tema, tendo em vista que o caso não se enquadra na ressalva do E. STJ, sem contar a ausência de justificativa jurídica que ampare a pretensão nos termos formulados. Destarte, entendo que os argumentos aduzidos pelo embargante foram detidamente analisados - e refutados - por este Juízo, não havendo se falar em omissão. Como se vê, as questões trazidas no apelo foram devidamente tratadas e esclarecidas no Acórdão embargado, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o postulado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, nos termos do artigo 371 do CPC. Dito isso, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Verifica-se, portanto, que os motivos pelos quais a sentença foi mantida, foram devidamente expostos, não havendo qualquer vício. Apenas decidiu de forma contrária ao entendimento do embargante, o que não configura vício passível de correção pela via dos aclaratórios. Destaca-se que o embargante visa, sobretudo, a modificação do entendimento adotado, o que não se admite. Isso porque, os embargos de declaração opostos, somente poderiam sanar eventuais vícios no Acórdão embargado, não sendo possível a rediscussão do entendimento, como pretendido. De tal modo, resta evidente a ausência das apontadas omissões no Acórdão, o qual adequadamente analisou as questões postas, sendo nítido o propósito de rediscussão do entendimento adotado, que somente pode ocorrer mediante interposição de recurso apropriado. Note-se que as questões suscitadas foram claramente apreciadas no acórdão embargado, ainda que de forma contrária ao entendimento do embargante, não padecendo o julgado de qualquer vício, impondo sua pronta rejeição."<br>Assim, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes. Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A respeito:<br>"(..) 1. Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do CPC/2015, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. (..)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1315401/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA. NÃO CABIMENTO. 1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (..) 3- Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11 /2022.)<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (..) 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (..)" (AgInt no REsp n. 2.012.215/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE CABOS DE FIBRA ÓPTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO IV, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6 /2016, DJe 21/6/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1401383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida que se impunha.<br>Os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, não obstante a oposição de embargos de declaração, não foram objeto de análise pela decisão impugnada, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local, carecendo, portanto, indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça a impedir o seguimento do recurso. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. A pretensão da entidade autora é incluir na base de cálculo do imposto de renda somente o valor líquido recebido da entidade privada. (..)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) "(..) 2. Não é possível o conhecimento de recurso especial na hipótese em que a tese aventada no apelo nobre não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sem o que impossível o conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula nº 211 do STJ. (..)". (AgInt no REsp n. 1.988.181/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>Quanto as teses recursais sobre a modulação temporal, o e o desrespeito aos princípios error in procedendo constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo, o recorrente não apresentou argumentação condizente com a técnica própria exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não especificou os dispositivos legais tidos por violados, tampouco aos quais se teria atribuído interpretação divergente. Assim, caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso, incidente a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:<br>"(..) I. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea "a" quer pela "c"" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014." (..)" (AgRg no AREsp 582.531/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)<br>"(..) 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. "A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) (..)" (AgInt no AgInt no AREsp 925.917/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10 /2018, DJe 22/10/2018)<br>Diante do exposto, o recurso especial. inadmito o recurso especial.<br>No agravo, a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos dessa decisão recorrida.<br>A parte agravante não argumentou analiticamente contra o fundamento de que não houve ofensa ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Para que satisfizesse o requisito, deveria ter demonstrado a ausência de fundamentação suficiente no Acórdão, refutando o postulado interpretativo de que o juízo não está obrigado a rebater todas as alegações e dispositivos suscitados pelas partes, mas não o fez.<br>Igualmente, não combateu o fundamento da ausência de prequestionamento quanto aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Aliás, a peça recursal não dedicou nenhum tópico ao óbice do prequestionamento.<br>Finalmente, a parte agravante não enfrentou o argumento de que a ausência de especificação dos dispositivos legais tidos por violados em algumas matérias (modulação temporal, error in procedendo e desrespeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo) impede o conhecimento do recurso.<br>Logo, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Isso, porque, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Como demonstrado, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.