ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECEBIDO NO ENDEREÇO DA EMPRESA POR TERCEIRO SEM RESSALVAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 248, § 2º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA DO STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a validade da citação de pessoa jurídica realizada por via postal no endereço da sede da empresa, recebida por terceiro sem ressalvas, com aplicação da teoria da aparência, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 248, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 479/STJ, ao considerar válida a citação recebida por pessoa supostamente estranha ao quadro de funcionários, sem observar as formalidades legais, e se a pretensão de nulidade demanda reexame fático-probatório ou diverge da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A citação de pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço da sede, recebida por terceiro que se apresenta como responsável sem ressalvas, aplicando-se a teoria da aparência, conforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>4. A pretensão de reconhecimento de nulidade implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, e a agravante não demonstrou distinção ou precedentes contemporâneos capazes de superar os óbices sumulares.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em rec urso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECEBIDO NO ENDEREÇO DA EMPRESA POR TERCEIRO SEM RESSALVAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 248, § 2º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA DO STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a validade da citação de pessoa jurídica realizada por via postal no endereço da sede da empresa, recebida por terceiro sem ressalvas, com aplicação da teoria da aparência, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 248, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 479/STJ, ao considerar válida a citação recebida por pessoa supostamente estranha ao quadro de funcionários, sem observar as formalidades legais, e se a pretensão de nulidade demanda reexame fático-probatório ou diverge da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A citação de pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço da sede, recebida por terceiro que se apresenta como responsável sem ressalvas, aplicando-se a teoria da aparência, conforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>4. A pretensão de reconhecimento de nulidade implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, e a agravante não demonstrou distinção ou precedentes contemporâneos capazes de superar os óbices sumulares.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em rec urso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civ il.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>SPEDINI CATUAI RESTAURANTE LTDA interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, acostado ao mov. 13.1 do recurso de Embargos de Declaração Cível. Sustentou a parte Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, infringência ao artigo 248, inciso 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que "A r. decisão recorrida deixou de reconhecer a nulidade da citação porque entendeu que a citação foi encaminhada ao endereço correto da parte ré, que tem sede em shopping center, e recebida por Giovanna Oliveira Arzoli. Este foi o fundamento principal da decisão para o indeferimento do pedido da Recorrente. Acontece que, de acordo com o § 2º do art. 248 do CPC, a citação da pessoa jurídica deverá ocorrer, por meio de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, por meio de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, o que não ocorreu no " (mov. 1.1). caso dos autos Pois bem. Sob esse aspecto, acerca da argumentação trazida, o Colegiado em Agravo de Instrumento Cível se manifestou dizendo que (mov. 32.1):<br>" A respeito da controvérsia, é certo que o atigo 248, § 2º do CPC/2015 prevê que: " ..  Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências". Assim, não se desconhece que, para a validade do ato citatório basta a aparência, ou seja, a efetiva manifestação de quem efetuou o recebimento e que demonstra estar no exercício de representação ou, ainda, que não realizou qualquer ressalva sobre a ausência de poderes para receber intimação em nome da pessoa jurídica. No caso, como se vislumbra do aviso de recebimento juntado no mov. 38.1, a citação foi recebida e assinada por terceiro - Giovanna Oliveira Arzoli, sem qualquer reserva sobre a identificação como representante ou funcionária de empresa. Aliás, o AR foi entregue no endereço da sede da pessoa jurídica (Rua Edwy Taques Araújo, 600 Loja E-10 Shopping Catuaí - Londrina/PR) e foi recebida por funcionário responsável ou pessoa incumbida do recebimento de correspondências. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: Agravo de instrumento. Ação ordinária condenatória em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeita a exceção de pré-executividade, considerando válida a citação da requerida. Insurgência da ré. Nulidade da citação não constatada. Carta de citação encaminhada, via postal, para o endereço da pessoa jurídica constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e recebido sem qualquer ressalva de ausência de poderes de representação. Aplicação da teoria da aparência. Citação válida. Precedentes do TJPR e STJ. Recurso conhecido e desprovido. 1. É do entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual que é válida a citação de pessoa jurídica, por via postal, remetida para o seu endereço constante nos atos constitutivos ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sem ressalvas pela pessoa que recebeu de que não detinha poderes de representação. 2. É dever do contribuinte manter atualizado seus dados cadastrais junto à Receita Federal, o que faz presumir a veracidade da informação ali obtida 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0036085- 61.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 04.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR VIA POSTAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA RÉ/DEVEDORA. DECISÃO RECORRIDA REJEITANDO A ALEGAÇÃO E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CITAÇÃO REALIZADA PELOS CORREIOS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO COMERCIAL DA EMPRESA. PESSOA IDENTIFICADA QUE RECEBE A CITAÇÃO E ASSINA A CORRESPONDÊNCIA SEM FAZER QUALQUER RESSALVA. É válida a citação de pessoa jurídica realizada pelos Correios, nos casos de recebimento em seu endereço por preposto, funcionário ou por pessoa identificada e sem fazer qualquer ressalva. Inteligência do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil e aplicação da Teoria da Aparência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060282- 17.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.03.2023) Aliás, no caso de estabelecimento localizado em shopping center, geralmente não há setor específico para recebimento e distribuição de correspondência ou até mesmo portaria, de modo que é crível que a citação foi entregue diretamente na loja da Agravante. Por fim, mantenho a concessão da gratuidade processual para dispensar a parte Agravante do recolhimento do preparo, porque comprovou a frágil situação financeira da pessoa jurídica, conforme os documentos de movs. 1.2/1.4. Com efeito, é caso de manter a decisão de 1º Grau e considerar válida a citação da Agravante conforme aviso de recebimento de mov. 38.1.".<br>Em Sede de Embargos de Declaração, ao analisar a questão debatida, o Órgão julgador consignou "Em análise ao presente caso, o Embargante aponta a presença de contradição, fundamentando que o acórdão citou a previsão do art. 248, §2º do CPC, deixando, contudo, de aplicá-lo. Contudo, não se vislumbra qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. Isto pois, muito embora argumente pela ocorrência do vício supracitado, constata-se, em realidade, que o acórdão analisou os fundamentos da agravo de Instrumento tais quais postos, estando fundamentado e coerente com a decisão nele proferida, na qual entendeu que, não se ignora a previsão legal supracitada, mostrando-se, ainda, caso de aplicação da teoria da aparência ." (mov.13.1). para reconhecer a validade do ato citatório Logo, em que pese os argumentos do Recorrente, verifica-se que a conclusão do Colegiado - de considerar válida a citação recebida no endereço da empresa - está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o óbice da Súmula 83, da Corte Superior. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO REMETIDA AOS ENDEREÇOS OBTIDOS NO RENAJUD E RECEBIDA SEM RESSALVA. ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Precedentes. Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.205.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, D Je de 22/6/2023.)". "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3 /2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em omissão, na medida em que o Tribunal paranaense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3. O Tribunal de Justiça do Paraná adotou a teoria da aparência, segundo a qual considera-se válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento (AgRg no R Esp nº 1.224.875/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 28/6/2011). Aplicável, quanto ao ponto, a Súmula nº 568 do STJ. 4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 5. Se o TJPR afirmou que a citação da FUNDAÇÃO foi feita no endereço correto, com assinatura de recebimento válida, com a efetiva juntada do AR aos autos adequadamente efetuada pelo escrivão e datada de 15/12/2010, qualquer outra análise acerca da validade da citação, da forma como trazida no apelo nobre, seria imprescindível o reexame fático-probatório, inviável nesta via por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp 1887914/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, D Je 08/02/2021)".<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 2. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA NECESSARIAMENTE NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 3. NULIDADE A QUE DEU CAUSA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com base na teoria da aparência, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço apontado por ela própria, na pessoa que informou possuir poderes para receber o mandado. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. A ninguém é dado o direito de invocar em seu proveito nulidade a que deu causa, situação não permitida pelo ordenamento jurídico diante do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual a parte não pode se beneficiar da sua própria torpeza. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos E Dcl no AR Esp 1013829/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j u l g a d o e m 0 7 / 0 8 / 2 0 1 8 , D J e 1 4 / 0 8 / 2 0 1 8 )".<br>Nesse contexto, não se verifica a alegada ofensa, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em violação o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Assim, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes. Observe-se:<br>"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AR Esp n. 1.889.216/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 30/11/2022).<br>Assim sendo, incidente o veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recurso especial não comporta a revisão de questões que impliquem revolvimento do contexto fático e probatório dos autos. Por fim, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da Superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial. Destaca-se que, "A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da " (Aglnt no R Esp 1858976/AM, Rel. MARIA ISABEL GALOTTI, QUARTA TURMA,Constituição Federal julgado e, 07/12/2020, D Je 11/12/2020).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 248, §2º do Código de Processo Civil e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 248, §2º do CPC, sustenta que a citação da pessoa jurídica deve ocorrer por meio de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, o que não ocorreu no caso dos autos, pois a citação foi recebida por pessoa estranha ao quadro de funcionários.<br>Argumenta, também, que a aplicação da teoria da aparência foi indevida, uma vez que não há certeza de que a citação tenha chegado ao verdadeiro destinatário, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Além disso, teria violado a Súmula 479 do STJ, ao não reconhecer a invalidade da citação recebida por pessoa sem poderes de gerência ou administração.<br>Alega que a jurisprudência do STJ não aplica a teoria da aparência quando a comunicação é recebida por pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos que comprovam que a recebedora da citação não fazia parte do quadro de funcionários.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Tribunal de origem considerou válida a citação sem observar as formalidades legais exigidas.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No caso em tela, o Tribunal de origem entendeu pela validade da citação da ora agravada, valendo-se da teoria da aparência. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de considerar válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica. Rever o entendimento acerca da correta citação da ré atrai o disposto na súmula n. 7 da Corte Especial, por se tratar de matéria fática-probatória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. OFENSA. SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO DA SEDE. RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ).<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.767/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. Grifamos)<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, quanto à incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE DESPEJO JULGADA PROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - ERRO DE FATO - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. A viabilidade da ação rescisória, lastreada no artigo 966, inciso V, do CPC/15, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica. Hipótese inexistente no caso dos autos.<br>1.1. A decisão ora questionada proferida nos autos do AREsp 1.499.564/SP, mantida em sua integralidade pelo colegiado da Terceira Turma, foi expressa e categórica no sentido de que "(..) a jurisprudência desta Corte, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, a comunicação é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo." Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na AR n. 7.804/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CAUSA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que considerou válida a citação de pessoa jurídica recebida por pessoa sem poderes expressos, com base na teoria da aparência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao considerar válida a citação de pessoa jurídica recebida por pessoa sem poderes expressos, à luz da teoria da aparência, sem incorrer em reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. RAZOES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois a validade da citação foi confirmada com base na teoria da aparência, de modo que a desconstituição das conclusões e premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, sendo incabíveis quando utilizados para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.633.753/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. Grifo nosso.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido).<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.