ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da falta de prequestionamento de todas as teses recursais aduzidas pela agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito dos artigos 85, 141 e 492 do Código de Processo Civil e 204 da Lei de Registros Públicos, permitindo a aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte exige a indicação, no recurso especial, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil como dispositivo violado para que o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do mesmo diploma processual opere efeitos, o que não foi verificado no caso em análise.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da falta de prequestionamento de todas as teses recursais aduzidas pela agravante, tendo o feito nos seguintes termos (e-STJ fls. 594-596):<br>Cuida-se de agravo apresentado por BANCO PINE S/A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br> .. <br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à configuração de julgamento extra petita, em razão da inadmissível conversão de uma ação de obrigação de fazer em suscitação de dúvida inversa, procedimento que não foi objeto de pedido na inicial, trazendo a seguinte argumentação:<br> .. <br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 204 da Lei de Registros Públicos, no que concerne à aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em virtude de o feito ter sido indevidamente convertido em procedimento administrativo, trazendo a seguinte argumentação:<br> .. <br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85 do CPC, no que concerne à necessidade de condenação da parte adversa em honorários sucumbenciais, quem deu causa à propositura da ação, em atenção ao princípio da causalidade, trazendo a seguinte argumentação:<br> .. <br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto a todas as controvérsias, não houve o prequestionamento das teses recursais, uma vez que as questões postuladas não foram examinadas pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Brasília, 10 de abril de 2024.<br>Segundo agravante, houve inequívoco prequestionamento implícito dos artigos 85, 141 e 492, do Código de Processo Civil, e 204 da Lei de Registros Públicos, reclamando, portanto, a aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da falta de prequestionamento de todas as teses recursais aduzidas pela agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito dos artigos 85, 141 e 492 do Código de Processo Civil e 204 da Lei de Registros Públicos, permitindo a aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte exige a indicação, no recurso especial, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil como dispositivo violado para que o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do mesmo diploma processual opere efeitos, o que não foi verificado no caso em análise.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A irresignação não merece prosperar. Isso porque a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para que o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil opere efeitos, é necessário a indicação, no recurso especial, do artigo 1.022 do diploma processual como dispositivo violado, o que não se verifica na espécie em análise (e-STJ fls. 466-485).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 1.025 DO CPC/15. NATUREZA FICTA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SÚMULA Nº 282/STF. USUCAPIÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O prequestionamento é exigência constitucional, devendo ser observado quando da interposição de recurso especial.<br>2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado. Precedentes.<br>3. Verificar se caracterizado ou não o usucapião somente se processa mediante reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.187.992/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS. OFENSA. DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A petição de especial particularizou e demonstrou a interpretação divergente dada ao dispositivo de lei federal indicado no recurso.<br>Inaplicável a Súmula n. 284 do STF.<br>2. Ausente pronunciamento da origem sobre algum ponto relevante, cabe suscitá-lo novamente em embargos de declaração. Mantida a omissão, o especial deverá demonstrar a violação do art. 1.022, inc.<br>II, do CPC e a ocorrência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), o que foi observado pelo recurso.<br>3. É possível a emenda da petição inicial após a citação, desde que não se altere o pedido ou a causa de pedir.<br>4. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.613/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Forte nessas razões, manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.<br>É como voto.