ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Os agravantes alegam violação aos artigos 371, 373, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 186, 188, I, 403 e 927 do Código Civil, sustentando abuso no exercício da imunidade parlamentar por vereadores e conduta de preposto de concessionária de serviço público como causa de danos morais. Requerem reforma do acórdão para reconhecimento do direito à indenização.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente para aferir: (i) se houve excesso nas manifestações dos vereadores, afastado pelo acórdão com base na imunidade parlamentar prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal e na tese firmada no Tema 469 da Repercussão Geral do STF; (ii) se a conduta do preposto da concessionária foi causa adequada do alegado abalo anímico; e (iii) se houve repercussão social suficiente para configurar o alegado dano moral.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>4. A análise das alegações recursais demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para se aferir: (i) se houve excesso nas manifestações dos vereadores, afastado pelo acórdão com base na imunidade parlamentar prevista no art. 29, VIII, da CF, à luz da tese firmada no Tema 469 da Repercussão Geral do STF; (ii) se a conduta do preposto foi causa adequada do alegado abalo anímico; e (iii) se houve repercussão social suficiente para configurar o alegado dano moral.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Os agravantes interpuseram Recurso Especial, alegando violação aos artigos 371, 373, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 186, 188, I, 403 e 927 do Código Civil. Sustentaram que houve abuso no exercício da imunidade parlamentar pelos vereadores e que o preposto da CASAN foi o responsável por disseminar a falsa acusação que culminou nos discursos ofensivos. Requereram a reforma do acórdão para reconhecer o direito à indenização por danos morais.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o agravante.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Os agravantes alegam violação aos artigos 371, 373, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 186, 188, I, 403 e 927 do Código Civil, sustentando abuso no exercício da imunidade parlamentar por vereadores e conduta de preposto de concessionária de serviço público como causa de danos morais. Requerem reforma do acórdão para reconhecimento do direito à indenização.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente para aferir: (i) se houve excesso nas manifestações dos vereadores, afastado pelo acórdão com base na imunidade parlamentar prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal e na tese firmada no Tema 469 da Repercussão Geral do STF; (ii) se a conduta do preposto da concessionária foi causa adequada do alegado abalo anímico; e (iii) se houve repercussão social suficiente para configurar o alegado dano moral.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>4. A análise das alegações recursais demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para se aferir: (i) se houve excesso nas manifestações dos vereadores, afastado pelo acórdão com base na imunidade parlamentar prevista no art. 29, VIII, da CF, à luz da tese firmada no Tema 469 da Repercussão Geral do STF; (ii) se a conduta do preposto foi causa adequada do alegado abalo anímico; e (iii) se houve repercussão social suficiente para configurar o alegado dano moral.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DOS AUTORES.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEREADORES. SUPOSTA OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA AUTORA E À HONRA SUBJETIVA DO SÓCIO-PROPRIETÁRIO REQUERENTE. RÉUS QUE, NA CONDIÇÃO DE VEREADORES DO MUNICÍPIO, TERIAM PROFERIDO PALAVRAS OFENSIVAS AOS AUTORES, ACUSANDO-LHES DE POLUIR O SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE UM DOS BAIRROS. INSUBSISTÊNCIA. PARLAMENTARES ACOBERTADOS PELA IMUNIDADE MATERIAL. TEMA 469 DO STF. ART. 29, VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO TRAVADA DURANTE A SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA VEREANÇA E SE DEU NO INTERESSE PÚBLICO. EDIS QUE FORAM CONTATADOS POR CONSTITUINTES PARA QUE TENTASSEM SOLUCIONAR O PROBLEMA DE CONTAMINAÇÃO DA REDE HÍDRICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ENCARREGADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE QUE UM DOS FUNCIONÁRIOS DA REQUERIDA TERIA COMUNICADO À POPULAÇÃO LOCAL QUE A EMPRESA AUTORA ERA A CULPADA PELO FORTE ODOR NA REDE HÍDRICA. TESE DE QUE SOMENTE EM RAZÃO DE TAL INFORMAÇÃO OS MORADORES DO BAIRRO TERIAM RECORRIDO AOS VEREADORES QUE SUPOSTAMENTE OFENDERAM OS REQUERENTES PUBLICAMENTE. SUSTENTADO, TAMBÉM, O DANO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO NEGATIVA DOS BOATOS PERANTE OS MORADORES DO BAIRRO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO EMPREGADO PÚBLICO E O SUPOSTO DANO ADVINDO DO DISCURSO PROFERIDO EM SESSÃO PÚBLICA DA CÂMARA DE VEREADORES. NÃO DEMONSTRADA, TAMBÉM, A REPERCUSSÃO NEGATIVA DAS INFORMAÇÕES NA COMUNIDADE. RESIDENTES OUVIDOS EM JUÍZO QUE NEGARAM A PROPAGAÇÃO DA INFORMAÇÃO ENTRE OS LOCAIS E PONTUARAM A IRRELEVÂNCIA DO ASSUNTO NO BAIRRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DOS RÉUS.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Nessa linha, não é difícil dessumir, das próprias alegações da parte agravante, que a insurgência demanda que o Superior Tribunal de Justiça opere como terceira instância, o que não pode ser admitido.<br>Veja-se que os recorrentes aduzem que houve abuso no exercício da imunidade parlamentar por parte dos vereadores, com imputações caluniosas e difamatórias proferidas em sessão legislativa e que a conduta do preposto de uma das agravantes teria sido o gatilho causal para os danos morais sofridos, sendo o dano presumido (in re ipsa), dada a natureza da atividade empresarial voltada à proteção ambiental.<br>A análise das alegações recursais demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para se aferir: (i) se houve excesso nas manifestações dos vereadores, afastado pelo acórdão com base na imunidade parlamentar prevista no art. 29, VIII, da CF, à luz da tese firmada no Tema 469 da Repercussão Geral do STF; (ii) se a conduta do preposto foi causa adequada do alegado abalo anímico; e (iii) se houve repercussão social suficiente para configurar o alegado dano moral.<br>Ainda que os recorrentes aleguem controvérsia jurídica, o que se constata é que o acolhimento das teses recursais exigiria nova valoração dos elementos probatórios constantes dos autos, o que é vedado na via eleita.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.