ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação de diversos artigos do Código de Processo Civil e do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve quitação da dívida executada, considerando os pagamentos realizados e a alegação de comportamento contraditório da parte embargada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem entendeu que o recebimento dos valores pela embargada gerou legítima expectativa de quitação da dívida, sendo vedado o ajuizamento de execução para cobrança de saldo remanescente, em razão da proibição do "venire contra factum proprium".<br>4. A reforma do acórdão recorrido demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco Industrial do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação dos artigos 141, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 492 e 1.022, incisos II e III e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, e 114, 320, caput, e 422 do Código Civil. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 1.105).<br>Sustenta que: "não há que se falar que o Recorrente agiu de forma contraditória e/ou em violação ao artigo 422, do CC, eis que, de um lado, houve a redução da dívida em r azão dos depósitos feitos pela Marabráz, e, de outro, foi cobrado o saldo em aberto reconhecido pelos próprios Recorridos como devido, ponto esse incontroverso dado que reconhecido pelos devedores no documento de fls. 665/669, a estampar que, de fato, o Acórdão partiu de premissa fática equivocada" (e-STJ fl. 1.108).<br>Argumenta que: "aqui, não há (i) qualquer comportamento contraditório do Recorrente, vez que não tomou providência capaz de caracterizar que a dívida estaria quitada a partir das amortizações, o que revela a violação pelo Acórdão ao artigo 422, do CC; e (ii) qualquer referência na Sentença e/ou no Acórdão à comprovação da suposta quitação, ônus do qual não se desincumbiram os Recorridos, a revelar que, no ponto, restou também malversado o artigo 373, inciso I, do CPC" (e-STJ fl. 1.122).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação de diversos artigos do Código de Processo Civil e do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve quitação da dívida executada, considerando os pagamentos realizados e a alegação de comportamento contraditório da parte embargada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem entendeu que o recebimento dos valores pela embargada gerou legítima expectativa de quitação da dívida, sendo vedado o ajuizamento de execução para cobrança de saldo remanescente, em razão da proibição do "venire contra factum proprium".<br>4. A reforma do acórdão recorrido demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 10.12.2019).<br>Observo que não procede a assertiva de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pois a Câmara estadual desvendou a controvérsia em consonância com as exigências legais, analisando as questões postas e fundamentando sua decisão, dentro dos limites em que proposta a ação, sendo que não houve sentença extra petita, na medida em que as questões analisadas na sentença foram expressamente expostas na inicial da ação (e-STJ fl. 1.077).<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem deixou consignado os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.078-1.080):<br>As obrigações assumidas pela embargante foram garantidas por cessão fiduciária consubstanciada no Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos e Créditos e outras avenças, através do qual a embargante cedeu crédito que possuía junto a Comercial de Móveis Jordanesia (Marabraz) para garantia do contrato.<br>A embargante se tornou inadimplente da parcela vencida em 06/04/2020, acarretando no vencimento antecipado da dívida e encargos moratórios, acarretando no débito de R$ 18.118.209,77.<br>Em 30/04/2020 a embargada encaminhou e-mail à embargante (fls. 189/190) noticiando a existência de acordo com a Marabraz para realização de uma operação que liquidaria integralmente a CBD objeto da execução embargada, restando pendente apenas o "ok" do financeiro da embargada.<br>A embargante respondeu o e-mail da mesma data concordando com a liquidação da CCB, porém acrescendo exigências ao acordo, que não foram aceitas pela embargada.<br>Não obstante, a Marabraz prosseguiu com o pagamento de R$ 16.500.000,00, efetuado em 11/05/2020, além de R$ 150.000,00 (pago em 01/06/2020) e R$ 23.791,15 (pago em02/06/2020).<br>A execução embargada visa a satisfação de R$ 1.532.111,77, supostamente remanescentes a serem pagos.<br>Nos termos do art. 422, do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".<br>No presente caso, a embargada noticiou acordo para liquidação integral da CCB mediante recebimento do crédito que a embargante tinha junto à Marabraz e, em que pese a ausência de formalização definitiva do acordo, prosseguiu com o recebimento dos valores devidos pela Marabraz, mas deixou de considerar a quitação da CCB.<br>A proibição do venire contra factum proprium impede que uma das partes do contrato contrarie seu próprio comportamento, depois de ter produzido, em outro pactuante, uma expectativa.<br>No caso em tela, em que pese a ausência de expressa concordância da embargante com o acordo proposto pela embargada, é certo que a embargada recebeu os depósitos de R$ 16.500.000,00 (e complementares de R$ 150.000,00 e R$ 23.791,15) da Marabraz, que serviriam para a liquidação da CCB proposta.<br>O pagamento da quantia vultosa de R$ 16.500.000,00 ocorreu em 11/05/2020, apenas 11 dias após a proposta de acordo da embargada, prazo completamente razoável e incapaz de alterar o equilíbrio econômico do acordo proposto.<br>Assim é que o recebimento de tais valores pela embargada após o acordo proposto às fls. 189/190 ensejou na embargante legitima expectativa de quitação da CCB firmada, sendo inconcebível o ajuizamento da execução embargada para cobrança de saldo remanescente, ante a vedação do comportamento contraditório.<br>Deste modo, de rigor o reconhecimento da quitação da dívida executada, o que consequentemente impede o prosseguimento da execução embargada."<br>Como ressaltado na sentença, o banco noticiou acordo para liquidação integral da Cédula de Crédito Bancário mediante o recebimento de crédito que a embargante tinha junto à Marabraz, que também participou do contrato.<br>Ainda que os embargantes não tenham formalizado a aceitação do acordo, é certo que as negociações continuaram e o banco prosseguiu com o recebimento dos valores pagos pela Marabraz.<br>Verifico que o Colegiado local entendeu que:<br>"Ora, se o banco aceitou o pagamento e recebeu os valores acordados, mesmo sem a formalização do acordo pelos embargantes, não poderia deixar de considerar a quitação da CCB. Se o banco não aceitou as exigências impostas pelos embargantes, como constou, não poderia ter aceito o pagamento na forma proposta pela Marabraz, e deveria ter executado o título com o valor integral, considerando a antecipação da dívida. Assim não o fazendo, é de se concluir que aceitou o acordo proposto, mesmo sem a anuência dos embargantes, sendo inconcebível o ajuizamento da execução para a cobrança de saldo remanescente, ante a proibição do "venire contra factum proprium"." (e-STJ fls. 1.080-1.081).<br>Constato que a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demanda necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, exemplificativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.<br>1. Não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC/15.<br>2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Súmulas 7 e 83/STJ.<br>3. Para alterar a conclusão da Corte local acerca da legitimidade passiva seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que houve novação, e não mera renegociação, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).<br>6. Alterar a conclusão da Corte no sentido de que não houve quitação, nem tampouco excesso de execução, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, providências obstadas pelos enunciados 5 e 7 do STJ.<br>7. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.008.272/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO COINCIDENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso dos autos, alterar a conclusão do Tribunal de origem de que não houve reconhecimento de excesso de execução, mas extinção do processo por quitação do débito pelo devedor, demandaria análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 735.926/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze porcento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.