ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO TEMPESTIVO, MAS QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve sentença de extinção de execução por título extrajudicial, em razão da prescrição intercorrente.<br>2. A agravante alega que a prescrição intercorrente não se aplica, pois a paralisação do processo não decorreu de sua inércia e que sempre buscou efetivar meios para encontrar bens penhoráveis.<br>3. O acórdão recorrido concluiu pela inércia do agravante, resultando na prescrição do prazo prescricional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente pode ser afastada em razão da alegada diligência do exequente na busca de bens do devedor, mesmo diante de paralisação processual prolongada; (ii) determinar se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a paralisação do processo não decorreu da inércia do exequente, ora agravante; (iii) apontar se há ofensa ao artigo 489, § 1º, do CPC, quando o julgador não se manifesta sobre todas as questões expostas no recurso, quando os fundamentos da decisão forem suficientes para a solução da controvérsia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem entendeu que a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após um ano da intimação da parte exequente da primeira tentativa de constrição frustrada, ainda que não haja intimação específica.<br>6. Constatou-se que a execução permaneceu paralisada por mais de três anos sem que o executado tenha sido localizado, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>7. A argumentação do agravante demanda reexame do conjunto<br>fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>8- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>IV - DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do REsp.

Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 351-366).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 367-378), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou pelo desprovimento do agravo, inadmitindo-se o recurso especial interposto pela parte recorrente (e-STJ fls.381-385).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO TEMPESTIVO, MAS QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve sentença de extinção de execução por título extrajudicial, em razão da prescrição intercorrente.<br>2. A agravante alega que a prescrição intercorrente não se aplica, pois a paralisação do processo não decorreu de sua inércia e que sempre buscou efetivar meios para encontrar bens penhoráveis.<br>3. O acórdão recorrido concluiu pela inércia do agravante, resultando na prescrição do prazo prescricional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente pode ser afastada em razão da alegada diligência do exequente na busca de bens do devedor, mesmo diante de paralisação processual prolongada; (ii) determinar se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a paralisação do processo não decorreu da inércia do exequente, ora agravante; (iii) apontar se há ofensa ao artigo 489, § 1º, do CPC, quando o julgador não se manifesta sobre todas as questões expostas no recurso, quando os fundamentos da decisão forem suficientes para a solução da controvérsia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem entendeu que a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após um ano da intimação da parte exequente da primeira tentativa de constrição frustrada, ainda que não haja intimação específica.<br>6. Constatou-se que a execução permaneceu paralisada por mais de três anos sem que o executado tenha sido localizado, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>7. A argumentação do agravante demanda reexame do conjunto<br>fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>8- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>IV - DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do REsp.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 351-366):<br>Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 22567341) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).  .. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º e 921, §4º-A, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 93, IX, da CF/88. Contrarrazões apresentadas (Id. 23855044). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 489, §1º, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.  .. . Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento da Corte Superior a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Todavia, com relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.  .. . De mais a mais, no atinente à alegada afronta ao art. 921, §4º, do CPC, em relação à suposta ausência de inércia do credor para promover o andamento processual, verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".  ..  Noutro giro, no concernente à arguição de necessidade de intimação pessoal da parte exequente no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, o STJ assentou o entendimento de que a configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório.  ..  Assim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por todas as razões acima vincadas, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Da prescrição intercorrente.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu a prescrição intercorrente em razão da inércia evidente da exequente, conforme trecho que ora se transcreve (e-STJ , fl. 320-323).<br>Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições dos §§ 1º a 6º do art. 921 do Código de Processo Civil. A solução de diversos pontos acerca da prescrição intercorrente no âmbito das relações privadas ocorreu no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 1 (IAC 1), incidente instaurado no R Esp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Segunda Seção, julgado em 27/6/2018  .. . No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano,sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a fluir.  .. Logo, a prescrição intercorrente do caso será de 3 (anos) tendo como marco inicial o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo (prazo de arquivamento provisório), prazo esse que, por sua vez, iniciou-se quando o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens dos executados. o exequente foi intimado em 02/10/2015 acerca da não localizado bens dosEm resumo: executados; dessa data, o processo e o prazo prescricional ficaram suspensos por um ano (até 02/10/2016, portanto). Do dia seguinte ao término desse prazo de suspensão (03/10/2016), começou a correr o prazo de prescrição intercorrente, que findou em 03/10/2019. Assim, atendidos os pressupostos do art. 206-A do Código Civil c/c art. 921, III do CPC e auxiliados pelo art. 40 da LEF e pela Súmula 314 do STJ, estes dois últimos aplicados por analogia, restou configurada a prescrição intercorrente no caso concreto.<br>No caso em tela, temos que o exequente foi intimado sobre a não localização de bens no dia 02.10.2015, dessa data o processo e o prazo prescricional ficaram suspensos por um ano. Do dia seguinte ao término do prazo de suspensão, 03.10.2026, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente que, na espécie, opera em três anos, ou seja, em 03.10.2019.<br>Portanto, constatada a paralisação da execução em análise por prazo superior ao da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como declarada pelo tribunal de origem.<br>Na espécie, verifica-se que o acórdão estadual afirmou que o prazo prescricional foi ultrapassado, sem que fosse localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. (e-STJ, fls. 316-323)<br>Por isso, concluir em sentido diverso, para verificar se efetivamente não houve inércia da agravante em promover o andamento regular do feito, apto a impedir a consumação do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória<br>(Súmula n. 7/STJ).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.400.200/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA HONORÁRIA. EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br> .. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a citação válida ocorreu no prazo legal e da ocorrência da prescrição, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, providência inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.034.341/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 - sem destaque no original).<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 2. IRRETROATIVIDADE E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO E INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificar se efetivamente não houve inércia da empresa em promover o andamento regular do feito, apto a impedir a consumação do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>3. No que tange à irretroatividade e violação aos princípios da segurança jurídica e não surpresa, não houve o necessário prequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Súmula nº 282 do STF.<br>4. A ausência de prequestionamento e do interesse recursal quanto à condenação nas verbas de sucumbência impede seu conhecimento.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.775.566/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. Grifamos.).<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto à alegada ofensa ao artigo 489, § 1ª, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico quanto à inexistência de ofensa quando o Tribunal de origem decide, de forma clara, fundamentada e objetiva, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a pretensão do recorrente. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS . 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte . 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento "no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo" (AgInt no AREsp n. 2 .431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 3. Agravo interno desprovido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 2139242 SP 2024/0146878-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024. Sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2 . A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente . Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024. grifamos).<br>No presente caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta corte superior, devendo ser aplicada a Súmula n. 83 do STJ para não conhecer do recurso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.