ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TELECOMUNICAÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 5 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que o acórdão decidiu a questão dos critérios para o cálculo do quantum debeatur nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia - PCT em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fato que atrai a incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ.<br>II. Questão em Discussão<br>2- A questão em discussão consiste em saber (i) se houve omissão no acórdão da apelação (ii) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação ao art. 170, § 3º, c/c art 8º da Lei n. 6.404/76, (iii) a existência de dissenso jurisprudencial.<br>III- Razões de decidir<br>3. O Acórdão recorrido abordou todos os pontos alegados como omissos pela parte agravante, não havendo omissão a ser sanada.<br>4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo o qual o critério para apuração do número de ações devidas para contratos sob a modalidade PCT seria a data da incorporação da planta de telefonia ao acervo patrimonial da concessionária.<br>5. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a não acolher a tese do recorrente quanto, demandaria necessidade de interpretação de cláusula contratual a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável por força dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula n. 83, STJ, deve ser mantida.<br>III Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>No Recurso Especial, a Oi S.A sustenta: (i) violação aos arts. 489, §1º e 1.022, II e do Código de Processo Civil,do CPC/15, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) Violação ao art. 170, § 3º da Lei 6.404/1976, uma vez que não há retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia - PCT; (iii) dissídio jurisprudencial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões (e-STJ Fl.744).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TELECOMUNICAÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 5 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que o acórdão decidiu a questão dos critérios para o cálculo do quantum debeatur nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia - PCT em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fato que atrai a incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ.<br>II. Questão em Discussão<br>2- A questão em discussão consiste em saber (i) se houve omissão no acórdão da apelação (ii) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação ao art. 170, § 3º, c/c art 8º da Lei n. 6.404/76, (iii) a existência de dissenso jurisprudencial.<br>III- Razões de decidir<br>3. O Acórdão recorrido abordou todos os pontos alegados como omissos pela parte agravante, não havendo omissão a ser sanada.<br>4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo o qual o critério para apuração do número de ações devidas para contratos sob a modalidade PCT seria a data da incorporação da planta de telefonia ao acervo patrimonial da concessionária.<br>5. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a não acolher a tese do recorrente quanto, demandaria necessidade de interpretação de cláusula contratual a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável por força dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula n. 83, STJ, deve ser mantida.<br>III Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Preliminarmente, correta a decisão de inadmissibilidade aos afastar a violação do art. 1.022 do CPC.<br>A parte agravante argumenta a existência de omissão do acórdão: (i) incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) desconsiderou que o contrato discutido foi celebrado sobre a modalidade PCT, razão porque não se pode falar em retribuição acionária, (iii) quanto a existência de dissenso jurisprudencial, por não ter observado a diferenciação entre os contratos PEX e PCT.<br>Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão<br>Trata-se de recurso especial interposto por Oi S.A. - em Recuperação Judicial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 170, §§ 1º, 3º, da Lei n. 6.404/76; e 1.022,II, do CPC/15; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à ilegalidade de retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia - PCT.<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Ab initio, convém anotar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 125, a partir de 15.07.2022, deverá o recorrente demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento", conforme a redação dada ao art. 105, § 2º, da CF/88.<br>Há de ser observada, no entanto, a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 19.10.2022: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal" (grifei).<br>Sendo assim, ao menos por ora, despicienda a análise de mencionado requisito constitucional. Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.<br>O recurso especial não prospera no que tange à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15, haja vista que o aresto, embora contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não se vislumbra omissão do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Aliás, o inconformismo configura, em verdade, pretensão de rediscutir a matéria de mérito resolvida.<br>Decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (AgInt no AREsp n. 1768810/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 13.12.2021, grifei).<br>Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. (AgInt no AREsp n. 1104842/RS, relª. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 28.09.2020, grifei).<br>Sob outro enfoque, concernente ao suscitado desrespeito ao art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei n. 6.404/76, e ao apontado dissenso jurisprudencial, a insurgência não reúne condições de ser admitida pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois o aresto decidiu a questão dos critérios para o cálculo do quantum debeatur nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia - PCT em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fato que atrai a incidência do enunciado da Súmula 83, daquela Corte, e impede a ascensão do recurso especial.<br>Colhe-se do STJ:<br>ACIONÁRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), somente com a incorporação da rede telefônica ao patrimônio da concessionária é que surge o dever de ressarcir o consumidor por meio de subscrição de ações. 2. O valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio da companhia telefônica, e não o montante pago à construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo, portanto, inviável a aplicação, na hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.775.797/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 12.11.2019, grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. EMISSÃO DE AÇÕES. MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO. DATA DE INCORPORAÇÃO DA REDE AO ACERVO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 371/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, por ocasião do pagamento do preço, mas apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a Súmula 371 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1777544/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 26.08.2019).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/15, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41.<br>Intimem-se.<br>Como se ve, todos os temas foram abordados pelo acórdão do Tribunal de origem, não se podendo confundir a irresignação das conclusões do acórdão sobre o tema com omissões a respeito deles.<br>Verifica-se dos autos que o acórdão embargado discorreu de forma clara, coerente e exaustiva sobre a diferenciação entre as modalidades contratuais PCT e PEX, bem como sobre a possibilidade do reconhecimento da complementação acionária no caso em análise.<br>A decisão colegiada analisou pormenorizadamente as peculiaridades do caso concreto e fundamentou, com base no conjunto probatório dos autos, a possibilidade do reconhecimento da complementação acionária mesmo no contrato PCT em questão.<br>Confiram-se trechos do acórdão da apelação, (e-STJ Fl.543):<br>Nos contratos PEX, o consumidor contratava o serviço de telefonia diretamente com a operadora (Telesc S/A), o que se dava mediante o pagamento de certo valor pela instalação do ramal telefônico, total este que era transformado em ações da companhia, na data da integralização do capital, ou seja, no momento da assinatura da avença ou, em caso de parcelamento, quando da quitação da primeira parcela.<br>Por outro lado, nos contratos PCT existia a figura de um intermediador na referida negociação, que recebia o valor da participação financeira efetuada pelo contratante, ficando responsável pela construção da rede de telefonia.<br>O Tribunal de origem reconheceu, de forma expressa, que os contratos em questão foram firmados sob a modalidade PCT e que o agravado tem direito à retribuição acionária.<br>Importa destacar que o colegiado não está vinculado à obrigação de analisar exaustivamente todas as alegações formuladas no recurso, sendo suficiente que se detenha nos pontos essenciais à resolução da controvérsia e fundamente adequadamente sua decisão, ainda que suas conclusões não coincidam com os interesses das partes.<br>Quanto a alegada violação ao art. 170, §§ 1.º e 3.º, da Lei n.º 6.404/1976, a Corte afastou a incidência da Súmula n.º 371 do STJ, justamente em razão da natureza peculiar dos contratos PCT.<br>O entendimento adotado pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital não se dá no momento do pagamento em dinheiro, mas sim com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada. Apenas então é possível emitir as ações correspondentes, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 371 do STJ" (AgInt no REsp n.º 1.777.480/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/6/2019).<br>O recurso especial não merece conhecimento por conta da incidência clara do óbice da súmula 83.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".)<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS REGIMES "PEX" E "PCT". CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PARA CONTRATOS SOB A MODALIDADE "PCT". AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ. DATA DE INCORPORAÇÃO DA PLANTA DE TELEFONIA AO ACERVO PATRIMONIAL DA CONCESSIONÁRIA, CONFORME A RESPECTIVA FICHA DE AVALIAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(AgInt no AREsp n. 2.230.150/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em , DJEN de16/6/202523/6/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), somente com a incorporação da rede telefônica ao patrimônio da concessionária é que surge o dever de ressarcir o consumidor por meio de subscrição de ações.2. O valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio da companhia telefônica, e não o montante pago à construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo, portanto, inviável a aplicação, na hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes.3. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.769.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , DJe de 4/12/20237/12/2023).<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a questão envolve a impenhorabilidade do bem de família, conforme art. 1º da Lei n. 8.009/1990, e não o reexame de matéria fática.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida aplica- se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, reforçado pela Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, inviabilizando a majoração de honorários quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em ; STJ, AgInt 24/8/2022 no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.834.999/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ademais, para se conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, a fim de adotar entendimento diverso do assentado pelo Tribunal de origem e acolher a tese recursal, segundo o qual descabe retribuição acionária, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual e reexame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, providência vedada por força dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO DE AÇÕES. MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO. DATA DE INCORPORAÇÃO DA REDE AO ACERVO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 371/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. Ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos em inversão do ônus da prova.<br>2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo, portanto, não aplicável a Súmula n. 371/STJ. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>Precedentes.<br>6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 2.392.659/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.