ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE A MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO HOUVE ABERTURA DE CONTRADITÓRIO E NÃO HOUVE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA EM RAZÕES DE APELAÇÃO. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL E OMISSÃO NÃO SUPRIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que deu provimento à apelação para acolher a alegação de prescrição intercorrente da pretensão executiva.<br>2. Na origem, a parte recorrente propôs ação de execução de título extrajudicial contra a parte recorrida em 11 de fevereiro de 1999 por conta de uma dívida que havia vencido em 28 de maio de 1996.<br>3. A parte recorrida opôs embargos à execução alegando, dentre outras questões, a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que ao tempo da citação já teria transcorrido o lapso trienal aplicável na espécie por se tratar o título executivo de cédula de crédito industrial.<br>4. Em primeira instância, o Magistrado julgou improcedente os embargos. Porém, em sede de apelação, o Tribunal a quo entendeu presente a prescrição.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC, em razão de omissões nos acórdãos que julgaram a apelação e os primeiros embargos de declaração, pelo não enfrentamento das teses de necessidade de provocação para apreciar a matéria e sobre os limites devolutivos da apelação.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem não enfrentou as teses levantadas pela recorrente nos embargos de declaração, caracterizando omissão nos termos do art. 489, inc. IV, do CPC.<br>7. O voto divergente apresentado nos terceiros embargos de declaração destacou a omissão e a necessidade de supri-la, reforçando a plausibilidade das alegações da recorrente.<br>8. A negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC foi evidenciada na medida em que as mencionadas omissões não foram supridas pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de outros dois embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso parcialmente provido para anular o acórdão que julgou os terceiros embargos de declaração, determinando que novo acórdão seja prolatado, sanando as omissões.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que deu provimento à apelação para acolher a alegação de prescrição intercorrente da pretensão executiva.<br>Na origem, a parte recorrente propôs ação de execução de título extrajudicial contra a parte recorrida em 11 de fevereiro de 1999 por conta de uma dívida que havia vencido em 28 de maio de 1996.<br>A parte recorrida opôs embargos à execução alegando, dentre outras questões, a prescrição intercorrente da pretensão executória, sob o argumento de que "ao tempo da citação já teria transcorrido o lapso trienal aplicável na espécie por se tratar o título executivo de cédula de crédito industrial a teor do disposto no art. 52, do Decreto-Lei nº 413/1969 c.c. art. 70 da Lei Uniforme de Genebra" (e-STJ fl. 358). Em primeira instância, o Magistrado julgou improcedente os embargos. Porém, em sede de apelação, o Tribunal a quo entendeu presente a prescrição com a seguinte argumentação:<br> .. . Como se sabe, em matéria de execução de título extrajudicial, a prescrição intercorrente tem corno premissa basilar a inércia do exequente em promover atos úteis à satisfação da pretensão creditícia que apresenta a Juízo (direito subjetivo patrimonial).<br>Após detido exame dos autos, realidade circunstante corroborada pelas informações disponibilizadas no Sistema de Acompanhamento Processual desse TJPE, ressoa inequívoco que a Execução de Título Extrajudicial originária, sem qualquer causa plausível para tanto, permaneceu paralisada por dez (10) anos, mais precisamente no período compreendido entre os anos de 2009 a 2019, bem superior, portanto, ao prazo de prescrição do próprio direito material consubstanciado na cédula de crédito industrial firmada entre as partes, que, como já dito, é de três (03) anos.<br>E assim se revela a questão na medida em que, às fls. 146, correspondentes às fls. 72 da Execução primitiva, consta a publicação de despacho do seguinte teor:<br>"Defiro o pedido de fl. 49. Expeça-se a respectiva Carta Precatória. Após, intime-Se o Exequente para providenciar o devido encaminhamento. Publique-se. Recife, 8 de agosto de 2007. Alberto Flávio Barros Patriota - Juiz de Direito".<br>Dita publicação, no bojo da qual se acham perfeitamente identificados as partes litigantes e os seus respectivos patronos, foi veiculada no Diário da Justiça de 10 de junho de 2009.<br>Significa dizer, em outras palavras, que, pelo aludido despacho ficou o Exequente responsável pelo cumprimento de Carta Precatória, cabendo-lhe, doravante, impulsionar a Execução originária.<br>O certo é que, desde então, o Banco Exequente, aqui Apelado, se manteve inerte, somente comparecendo aos autos da Execução originária no ano de 2019, a fim de atender determinação do 1º Grau no sentido de apresentar bens aptos à satisfação do crédito executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, do CPC/2015.<br>Situação essa agravada pelo feto de que os Embargos de Devedor ajuizados pela DESTILARIA MIRIRI aqui Apelante em 28 de setembro de 2009 não foram recebidos com efeito suspensivo, o que, a toda evidência, demonstra que o Banco Apelado estava em plenas condições de impulsionar a cobrança, o que inexplicavelmente não fez  ..  (e-STJ fls. 358-359).<br>A parte recorrente interpôs o presente recurso especial com base na alínea a do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) negativa de vigência aos arts. 10 e 933 do CPC, pois o acórdão reconheceu a prescrição intercorrente de ofício, não tendo ocorrido prévio contraditório a respeito deste tema, ou seja, "a prescrição intercorrente foi aventada pela primeira vez nestes autos, com a prolação do acórdão da apelação" (e-STJ fl. 682-683); (ii) negativa de vigência ao art. 942 do CPC, pois, após o julgamento do terceiro embargos de declaração, no qual houve voto divergente com efeitos infringentes, não houve a realização do julgamento estendido; (iii) negativa de vigência aos arts. 313, inc. I, 314, 921, inc. I, e 924, inc. V, do CPC, pois o acórdão ignorou o fato de que houve a morte de um dos executados, o que gera a suspensão do processo e impede a prescrição intercorrente; (iv) negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC, pois os acórdãos que julgaram os embargos de declaração se omitiram com relação às teses de necessidade de provocação para apreciar a matéria, com base no art. 2º do CPC, e sobre os limites devolutivos da apelação, com base no art. 141, 492 e 1.013 do CPC e (v) negativa de vigência aos arts. 2º, 141, 492 e 1.013 do CPC, pois o acórdão acolheu a tese da prescrição de ofício, sem que tivesse ocorrido a alegação na petição inicial dos embargos e nas razões recursais (e-STJ fls. 671-695).<br>As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, argumentando que o recurso não deve ser conhecido, em primeiro lugar, pela incidência dos seguintes óbices: (i) súmula nº 7 do STJ, pois "os acórdão recorridos indicam expressamente ter havido contraditório prévio e inexistir "decisão surpresa", de modo que a análise do quanto pretendido demandaria, invariavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatório"; (ii) súmula 83 do STJ, pois o mérito do acórdão está de acordo com o decidido pelo STJ no IAC nº 1; (iii) súmula 283 do STF, pois não houve impugnação específica sobre o argumento da prescrição intercorrente e do art. 927, inc. III, do CPC; (iv) súmula 284 do STF, pois falta clareza e dialeticidade sobre a não incidência do art. 942 do CPC; (v) súmula 211 do STJ, pois não houve prequestionamento das teses sobre negativa de vigência aos arts. 313, inc. I, 314, 921, inc. I, e 924, inc. V, do CPC. No mérito, requereu que seja negado provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 713-742).<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 762-764).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE A MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO HOUVE ABERTURA DE CONTRADITÓRIO E NÃO HOUVE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA EM RAZÕES DE APELAÇÃO. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL E OMISSÃO NÃO SUPRIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que deu provimento à apelação para acolher a alegação de prescrição intercorrente da pretensão executiva.<br>2. Na origem, a parte recorrente propôs ação de execução de título extrajudicial contra a parte recorrida em 11 de fevereiro de 1999 por conta de uma dívida que havia vencido em 28 de maio de 1996.<br>3. A parte recorrida opôs embargos à execução alegando, dentre outras questões, a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que ao tempo da citação já teria transcorrido o lapso trienal aplicável na espécie por se tratar o título executivo de cédula de crédito industrial.<br>4. Em primeira instância, o Magistrado julgou improcedente os embargos. Porém, em sede de apelação, o Tribunal a quo entendeu presente a prescrição.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC, em razão de omissões nos acórdãos que julgaram a apelação e os primeiros embargos de declaração, pelo não enfrentamento das teses de necessidade de provocação para apreciar a matéria e sobre os limites devolutivos da apelação.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem não enfrentou as teses levantadas pela recorrente nos embargos de declaração, caracterizando omissão nos termos do art. 489, inc. IV, do CPC.<br>7. O voto divergente apresentado nos terceiros embargos de declaração destacou a omissão e a necessidade de supri-la, reforçando a plausibilidade das alegações da recorrente.<br>8. A negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC foi evidenciada na medida em que as mencionadas omissões não foram supridas pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de outros dois embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso parcialmente provido para anular o acórdão que julgou os terceiros embargos de declaração, determinando que novo acórdão seja prolatado, sanando as omissões.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. No mérito, deve ser provido.<br>(i) negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC<br>A Recorrente alega que o acórdão negou vigência ao mencionado dispositivo, pois os acórdãos dos embargos de declaração não supriram três omissões presentes no acórdão que julgou a apelação: (a) não apreciaram a impossibilidade de exame de ofício da prescrição intercorrente, sem demanda própria, conforme exigido pelo art. 2º do CPC; (b) não apreciaram a impossibilidade de reconhecer a prescrição intercorrente sem abrir contraditório, conforme exigido pelo art. 10 e 933 do CPC e (c) não apreciaram a impossibilidade de exame da tese da prescrição intercorrente, uma vez que não foi arguida em sede de razões de apelação, conforme exigido pelos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC.<br>O art. 1.022, inc. II, do CPC afirma que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: .. II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Ademais, o art. 489, §1º, inc. IV, do CPC afirma que: "Não se considerada fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: .. IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>Para verificar se houve negativa de vigência a estes dispositivos é preciso avaliar duas questões: (i) havia omissão no acórdão  e (ii) em caso positivo, esta omissão não foi sanada ao se julgar os embargos de declaração <br>No presente caso, ao examinar o acórdão que julgou a apelação, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a questão da prescrição intercorrente, afirmando que "Como se vê, a temática da prescrição intercorrente foi alvo de efetivo contraditório no âmbito do 1º Grau, não se constituindo, portanto, em novidade para qualquer dos litigantes" (e-STJ fl. 358). Porém, a ora Recorrente opôs embargos de declaração contra este acórdão, alegando ter ocorrido erro material, nos seguintes termos:<br> .. . 4.1. Antes de abordar a contradição propriamente dita, registre-se que, apesar de nominar a sua Preliminar como prescrição intercorrente, toda a fundamentação trazida pela Apelante se refere, de forma a não haver margem para dúvidas, a prescrição do título de crédito por não terem os Executados/Embargantes sido citados para os termos da ação.<br>4.2. E como a preliminar foi neste sentido - demora na realização da citação de todos os Executados no Processo de Execução - e não, como contido na sentença, pelo decurso de prazo em que o processo esteve paralisado, a impugnação aos Embargos à Execução também só abordaram a prescrição do título e não a prescrição intercorrente.<br>4.3. Por sua vez, ao contrário do que normalmente acontece, o processo de execução, que normalmente tramita apenso, não acompanhou o de Embargos à Execução, quando estes foram remetidos a esse Egrégio TJPE.<br>4.4. Esta, talvez, a razão de a decisão conter a grave contradição que ã macula, na medida em que o Excelentíssimo e nobre Desembargador Relator se ateve, apenas, às ".. informações disponibilizadas no Sistema de Acompanhamento Processual desse TJPE." quando seria muito mais útil se requisitasse os autos do Processo de Execução.<br>4.5. Com efeito, se os autos da execução estivessem apensos aos autos dos Embargos à Execução, a digna Relatoria teria verificado que o processo não esteve paralisado por dez anos e, muito menos, por culpa do Banco Exequente/Embargado e ora Recorrente  ..  (e-STJ fls. 378-379).<br>Ao apreciar os mencionados embargos, o Tribunal de origem somente afirmou que:<br> .. . Entretanto, a despeito das alegações do Banco embargante, o acórdão embargado, no que diz respeito ao enfrentamento do tema da prescrição intercorrente, não se mostra contraditório ou mesmo eivado de erro material, já que o julgado se mostra harmonioso entre as suas proposições, havendo perfeita compatibilidade entre a fundamentação nele Contida e a sua conclusão.<br>É preciso salientar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela do julgado com ele mesmo, ou seja, quando houver grave desarmonia ou ausência de logicidade no raciocínio percorrido pelo julgador, não se admitindo a esse título a antinomia entre a decisão e os elementos dos autos, conforme pretende o Banco embargante na hipótese sob apreciação.<br>Do mesmo modo, também não se há que falar na ocorrência de erro material no julgado embargado, em virtude do acolhimento do instituto da prescrição intercorrente, já que, como anteriormente frisado, tal conclusão decorreu de juízo de valor empreendido diante da moldura fático- probatória espelhada nos presentes autos.<br>Com efeito, o erro material sanável por embargos de declaração é aquele consistente em equívocos sem conteúdo decisório propriamente dito, e não aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de Uma norma jurídica sobre os fatos do processo, o que não é o caso  ..  (e-STJ fl. 487).<br>Observa-se, portanto, que no julgamento dos primeiros embargos, o Tribunal não enfrentou a questão sobre a prescrição debatida nos autos ser a do título de crédito e não a intercorrente e, por consequência, o reconhecimento desta ser uma indevida inovação recursal, fora dos limites da devolutividade da apelação.<br>A ora Recorrente apresentou novo embargos de declaração, desta vez apontando que não teria sido concedido prazo para que ela se manifestasse sobre a prescrição intercorrente, mas somente sobre a prescrição do título, tendo sido extra petita o julgamento da apelação que reconheceu a prescrição intercorrente (e-STJ fls. 498-515). Porém, o Tribunal de origem rejeitou os segundos embargos nesta parte, somente afirmando que refletiam mero inconformismo com a decisão desfavorável (e-STJ fls. 530-531).<br>Foram, então, opostos os terceiros embargos de declaração pela Recorrente, apontando que havia omissão no que tange à tese da impossibilidade de apreciar discussão da prescrição intercorrente sem a abertura de prazo para que a parte contrária se manifestasse e de ofício nos autos dos embargos à execução; com relação à impossibilidade de reconhecer a prescrição intercorrente, diante da inexistência de devolução desta matéria ao Tribunal, como exigem os arts. 141, 492 e 1.032 do CPC e omissão quanto ao fato de não ter sido considerada a morte de um dos executados e a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 313, inc. I, e 314 do CPC e, por fim, omissão quanto aos motivos para aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC (e-STJ fls. 543-554).<br>Novamente, o Tribunal de origem rejeitou os embargos somente negando que tivesse ocorrido o reconhecimento de ofício da prescrição e sem a implementação de prévio contraditório. Mencionou ainda que a morte de um dos executados não é suficiente para suspender o prazo prescricional, uma vez que ainda existiam mais dois executados (e-STJ fls. 591-598). Porém, no julgamento destes terceiros embargos, houve voto divergente, no qual o Desembargador afirmou:<br> .. . Pedindo todas as vênias, divirjo do eminente Relator, pois entendo que o acórdão embargado padece de omissão, tendo em vista que não houve manifestação sobre a não observância aos arts. 10 e 933 do CPC no caso dos autos. Trata-se, inclusive, de omissão relevante e cujo suprimento, a meu sentir, acarreta a nulidade do julgamento da apelação interposta pela Miriri Alimentos..<br>Da leitura dos mencionados dispositivos legais, depreende-se ser vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Com efeito, somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre a questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial..<br>Analisando os autos, constato que, de fato, a sentença de fls. 107/112 tratou da prescrição originária e não da prescrição intercorrente, conforme se pode aferir no seguinte trecho da referida decisão..<br>Contra essa sentença, a Miriri Alimentos interpôs recurso de apelação, na qual, entre outros pontos, defendeu ter o Juízo de primeiro grau se equivocado ao não reconhecer a ocorrência da prescrição originária .<br>Vale a transcrição de trechos do recurso de apelação da Miriri Alimentos, que auxiliam na elucidação necessária dos fatos:..<br>Com efeito, constata-se que, em nenhuma linha das razões recursais do referido recurso, a Miriri Alimentos suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>No caso em apreço, de forma surpreendente, apenas quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela Miriri Alimentos é que a questão da prescrição intercorrente foi levantada, de ofício , pelo Relator..<br>Vê-se, portanto, que o acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pela Miriri Alimentos foi proferido com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa.<br>Isso porque o acórdão de fls. 335/340 decidiu o recurso de apelação da Miriri Alimentos mediante fundamento original não cogitado , explícita ou implicitamente, pelas partes (prescrição intercorrente)..<br>Tendo o acórdão que julgou o recurso de apelação da Miriri Alimentos fundamento jurídico não submetido à audiência prévia das partes (prescrição intercorrente), revelam-se inafastáveis os efeitos do art. 10 c/c art. 933 do CPC.<br>Conclui-se que a proibição de decisão surpresa ou de terceira via mostra-se plenamente aplicável à hipótese dos autos, devendo esta 3a Câmara Cível ouvir previamenté as partes sobre todos os pontos do processo, incluídos os que possivelmente poderão ser decididos por ele.<br>Com efeito, o acórdão de fls. 335/340 há de ser anulado , devendo o Relator providenciar intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 5 dias, tal como estabelece o art. 933 do CPC.<br>Isso porque a negativa de efetividade aos arts. 10 e 933 do CPC implica error in procedendo e nulidade do julgado..<br>Ante o exposto, peço venia ao eminente Des. Relator para dele discordar e voto no sentido de ACOLHER os embargos declaratórios opostos pela Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S. A. - em liquidação, com efeitos infringentes , para, sanando as omissões acima apontadas, anular o julgamento do acórdão que julgou o recurso de apelação da Miriri Alimentos e Bioenergia S. A. e determinar ao Relator dos autos que, antes de pedir nova inclusão em pauta do recurso de apelação, cumpra a determinação prevista nos arts. 10 e 933 do CPC  ..  (e-STJ fls. 625-639).<br>De todo o desenvolvimento processual acima, é possível afirmar que havia omissão no acórdão desde o julgamento dos primeiros embargos de declaração, pois, uma vez levantadas as teses de erro material pela ora Recorrente de que a prescrição intercorrente nunca havia sido alegada, que ela não teve a oportunidade de se manifestar antes do julgamento da apelação sobre este tema e que a tese sequer foi devolvida ao Tribunal nas razões de apelação, o Tribunal deveria ter enfrentado cada uma dessas teses e não somente afirmado que se tratava de mera irresignação da parte.<br>Vale dizer, todos estes eram argumentos relevantes e que precisavam ser enfrentados pelo Tribunal em sede de embargos, demonstrando de forma clara e expressa, que a tese da prescrição intercorrente foi debatida em primeira instância, que houve contraditório a respeito dela e, principalmente, que foi devolvida nas razões de apelação. Porém, o Tribunal não enfrentou-as nem no acórdão que julgou a apelação e nem no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, ficando evidenciada a omissão, nos termos do art. 489, inc. IV, do CPC.<br>Ademais, diante da omissão, mesmo instando a saná-la em dois outros embargos de declaração, como determina o art. 1.022, inc. II, do CPC, o Tribunal de origem não o fez, mantendo a alegação de que seriam meras irresignações da parte, negando assim vigência ao mencionado dispositivo.<br>É importante ressaltar que, nos terceiros embargos de declaração, quando do voto-vista apresentado, a omissão e a necessidade de supri-la ficaram ainda mais evidentes. Isto porque o Desembargador destacou que "Analisando os autos, constato que, de fato, a sentença de fls. 107/112 tratou da prescrição originária e não da prescrição intercorrente" e que "constata-se que, em nenhuma linha das razões recursais do referido recurso, a Miriri Alimentos suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente", demonstrando, ao menos, plausibilidade em toda a argumentação da ora Recorrente e, principalmente, demonstrando a necessidade de que seus pares, ao menos, enfrentassem não só as teses suscitadas pela Recorrente, mas também se manifestassem sobre os argumentos do voto-vista.<br>Desta forma, verifica-se que o acórdão que julgou a apelação e os primeiros embargos de declaração tinham omissões importantes a serem sanadas, relacionadas às teses de que a prescrição intercorrente não foi debatida em primeira instância, de que não houve contraditório a respeito dela e, principalmente, de que não foi devolvida nas razões de apelação. E, mesmo diante destas omissões, o Tribunal de origem não sanou-as no julgamento dos demais embargos de declaração, com o agravante de que no terceiro embargos, houve voto divergente indicando que as teses da Recorrente poderiam estar corretas, negando vigência ao art. 1.022 do CPC.<br>Ante todo o exposto, conheço do presente recurso especial e lhe dou parcial provimento para reconhecer a negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC e, por consequência, anular o acórdão que julgou os terceiros embargos de declaração para que novo seja prolatado, sanando as omissões com o enfrentamento das seguintes teses: (a) a prescrição intercorrente não foi debatida em primeira instância, não sendo possível o exame de ofício sem demanda própria, conforme exigido pelo art. 2º do CPC; (b) não houve contraditório a respeito da prescrição intercorrente, conforme exigido pelo art. 10 e 933 do CPC e (c) a tese da prescrição intercorrente não foi devolvida à apreciação do Tribunal nas razões de apelação, impossibilitando seu exame, conforme arts. 141, 492 e 1.013 do CPC.<br>Julgo prejudicadas as demais teses arguidas pela recorrente.<br>É o voto.