ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que indeferiu o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil em liquidação provisória de sentença coletiva movida contra o Banco do Brasil S.A.<br>2. Fato relevante. A sentença coletiva condenou solidariamente o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil. O credor optou por direcionar a execução exclusivamente contra o Banco do Brasil, afastando a competência da Justiça Federal.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que não há litisconsórcio passivo necessário em casos de responsabilidade solidária e que o chamamento ao processo não se aplica à fase de liquidação. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, na liquidação provisória de sentença coletiva, é obrigatória a inclusão dos devedores solidários no polo passivo, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há litisconsórcio necessário em casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar por ajuizar a liquidação contra apenas um dos devedores.<br>6. O chamamento ao processo não se aplica à fase de liquidação ou execução, sendo restrito à fase de conhecimento.<br>7. A alegação de necessidade de liquidação pelo procedimento comum foi decidida mediante apreciação dos fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>9. A suspensão determinada pelo STF no Tema 1290 da repercussão geral não se aplica ao caso, pois a controvérsia dos autos é de natureza processual e não se confunde com o mérito da demanda.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze , que acolheu os embargos de declaração para conhecer do agravo e, conhecendo parcialmente do recurso especial, negar-lhe provimento.<br>Na origem, a agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na liquidação provisória de sentença movida pelo agravado, indeferiu a preliminar de chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil e deferiu a liquidação mediante a realização de perícia.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao agravo de instrumento, conforme ementa do acórdão recorrido (e-STJ fls. 43-59):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL. CHAMAMENTO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS AO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A questão controvertida versa sobre a possibilidade de chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil e sobre a competência da Justiça Comum do Distrito Federal para o processamento de Liquidação Individual Provisória de Sentença Coletiva, proferida pela Justiça Federal na Ação Civil Pública nº 94.00.08514, na qual foram condenados, solidariamente, o Banco do Brasil e os dois entes referidos.<br>2. Embora por força da condenação na ação coletiva sejam devedores solidários o Banco do Brasil, a União Federal e o Banco Central do Brasil, é facultado ao credor, ora Agravado, fazer uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei (art. 275 do CC/02) para ajuizar a liquidação em desfavor somente do Banco do Brasil, pois não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.<br>3. Optando o Autor por incluir no polo passivo do feito apenas o Banco do Brasil, não incide o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, tendo em vista a ausência de qualquer das pessoas ali previstas.<br>4. Inaplicável, na presente demanda, o instituto do chamamento ao processo dos coobrigados (União e BACEN), porquanto essa modalidade de intervenção de terceiros é, em regra, restrita à fase de conhecimento.<br>5. Consoante o disposto no artigo 509, inciso II, do CPC/15, a Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum somente é devida "quando houver necessidade de alegar e provar fato novo", não sendo esse o caso dos autos, uma vez que os critérios para a individualização dos credores e apuração do valor do crédito cobrado já se encontram fixados no título executivo judicial liquidando.<br>6. No caso, a determinação de realização de perícia técnica para apuração do valor devido a cada credor, mediante análise da documentação apresentada pelas partes e aplicação dos parâmetros estabelecidos no título executivo, é suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 90-95).<br>Nas razões do recurso especial, o Banco do Brasil S.A. alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 130, 131, 132 e 509, II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 130, 131 e 132 do CPC, sustentou que, sendo o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil condenados solidariamente, seria imprescindível o chamamento ao processo dos referidos entes, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 509, II, do CPC, uma vez que, segundo o recorrente, seria necessária a liquidação prévia do julgado pelo procedimento comum, dada a necessidade de alegar e provar fatos novos, como a titularidade do crédito e o quantum debeatur.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 128-134.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ; e (ii) a análise da necessidade de liquidação pelo procedimento comum demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 135-137).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, o Banco do Brasil S.A. alegou que: (i) o precedente utilizado para aplicação da Súmula 83 do STJ (AgInt no AREsp 1922189/RS) não trata da possibilidade de chamamento ao processo na liquidação de sentença, sendo inaplicável ao caso; e (ii) a necessidade de liquidação pelo procedimento comum é questão de direito, não demandando reexame de fatos e provas (e-STJ fls. 142-152).<br>Contraminuta apresentada às fls. 206-210.<br>O agravo em recurso especial foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) a questão relativa à necessidade de liquidação pelo procedimento comum foi decidida mediante apreciação dos fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ; e (ii) o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 244-248).<br>Nas razões do seu agravo interno, o Banco do Brasil S.A. reiterou a necessidade de aplicação do Tema 1290/STF, ou sucessivamente, na aplicação do Tema 1169/STJ.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que indeferiu o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil em liquidação provisória de sentença coletiva movida contra o Banco do Brasil S.A.<br>2. Fato relevante. A sentença coletiva condenou solidariamente o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil. O credor optou por direcionar a execução exclusivamente contra o Banco do Brasil, afastando a competência da Justiça Federal.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que não há litisconsórcio passivo necessário em casos de responsabilidade solidária e que o chamamento ao processo não se aplica à fase de liquidação. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, na liquidação provisória de sentença coletiva, é obrigatória a inclusão dos devedores solidários no polo passivo, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há litisconsórcio necessário em casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar por ajuizar a liquidação contra apenas um dos devedores.<br>6. O chamamento ao processo não se aplica à fase de liquidação ou execução, sendo restrito à fase de conhecimento.<br>7. A alegação de necessidade de liquidação pelo procedimento comum foi decidida mediante apreciação dos fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>9. A suspensão determinada pelo STF no Tema 1290 da repercussão geral não se aplica ao caso, pois a controvérsia dos autos é de natureza processual e não se confunde com o mérito da demanda.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que, em se tratando de liquidação provisória da sentença coletiva proferida na ACP nº 94.008514-1, é possível que o exequente opte por direcionar a execução exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, o que atrai a competência da Justiça Estadual, por não haver ente federal no polo passivo.<br>Fundamentou que a competência da Justiça Federal é fixada ratione personae, nos termos do art. 109, I, da CF, e que o Banco do Brasil, por ser sociedade de economia mista, não atrai essa competência.<br>Rejeitou o cabimento do chamamento ao processo da União e do BACEN, com base na possibilidade legal de o credor exigir a dívida integral de apenas um dos devedores solidários, cabendo eventual regresso em ação própria.<br>Afirmou, ainda, que a suposta cessão do crédito à União não afasta a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nem modifica a competência jurisdicional.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inicialmente, consigne-se que, no presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção constantes dos autos.<br>Embora a parte agravante alegue omissão quanto à necessidade de aplicação do art. 516, II, do CPC e ao cabimento do chamamento ao processo da União e do BACEN, o Tribunal de origem enfrentou expressamente tais matérias.<br>Reconheceu que a competência da Justiça Federal não se aplica na hipótese e rejeitou a tese de suspensão da demanda, afirmando que a solidariedade permite ao credor escolher livremente contra qual dos devedores promover a execução (e-STJ fls. 48).<br>"No caso dos autos, conforme mencionado, são devedores solidários, por força da condenação em ação coletiva, o Banco do Brasil, a União Federal e o Banco Central do Brasil, e o credor, ora Agravado, fazendo uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei (art. 275 do CC/02), optou por ajuizar a liquidação em desfavor somente do Banco do Brasil, pois não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário."<br>Afirmou ainda que a alegada cessão de créditos à União não retira a legitimidade passiva do Banco do Brasil e que eventual regresso deve ser buscado em ação própria. (e-STJ fls. 49).<br>"Acrescente-se que, caso haja a satisfação do crédito exequendo perante a Justiça Comum, nada impede que o Banco do Brasil se utilize do direito de regresso contra a União e o Banco Central do Brasil (demais devedores solidários), nos termos do artigo 283 do Código Civil.<br>Nesse contexto, não há cogitar a possibilidade de chamamento ao processo dos coobrigados, porquanto essa modalidade de intervenção de terceiros é, em regra, restrita à fase de conhecimento do processo."<br>Inexistiu, portanto, qualquer omissão ou vício que justificasse a integração do julgado. A insurgência manifesta apenas inconformismo com o desfecho da controvérsia, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.  .. " (AgInt no AREsp 1562998/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.12.2019).<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem adotou entendimento em plena harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo lícito ao credor direcionar a liquidação ou o cumprimento da sentença contra apenas um dos devedores.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESNECESSIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. SUSCITADA A VIOLAÇÃO À COISA JULGADA EM LIQUIDAÇÃO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>3. Analisar a existência, ou não, da violação à coisa julgada em liquidação demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que esbarram no óbice constante das Sumulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.531.302/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECUSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.<br>2. "Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo na fase de liquidação ou execução do feito" (AgInt no AREsp n. 2.237.363/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.).<br>2.1 ""Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.11.2021, DJe de 29.11.2021)" (AgInt no AREsp n. 2.305.479/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.544.333/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024 - grifos acrescidos).<br>Por essa razão, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com orientação pacificada nesta Corte.<br>Por fim, no que tange ao pleito de suspensão do julgamento do recurso especial com fundamento no Tema 1290 da repercussão geral, o pedido não merece acolhimento.<br>A controvérsia objeto daquele tema diz respeito à definição do índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990, matéria de natureza material e afeta ao mérito da obrigação discutida.<br>No presente recurso especial, contudo, a discussão restringe-se à fixação da competência jurisdicional para o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, questão de natureza processual que não se confunde com o mérito da demanda.<br>Assim, a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese dos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.