ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>2. No recurso especial alegou-se violação aos artigos 1.022, II do CPC, e 389 e 395 do CC/02, sustentando-se haver omissões no acórdão recorrido, especialmente quanto à fundamentação do pedido reconvencional e à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte adversa.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC e falta de prequestionamento dos demais dispositivos legais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de omissão no acórdão recorrido e da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo não foi conhecido devido à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, conforme exigido pela Súmula 211 do STJ.<br>6. Não foi demonstrado qualquer vício processual no acórdão questionado, sendo as razões da decisão suficientemente expostas.<br>7. A insurgência do agravante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/02, arts. 389 e 395; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, integrado pelo proferido em embargos de declaração, assim ementados (e-STJ, fls. 565-566; 620-621):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. I. Em conformidade com os artigos 7º, 8º e 9º da Lei de Condomínio e Incorporação Imobiliária (Lei 4.591/64), não há óbice a instituição de condomínio mencionando edificações a serem construídas, ou em construção. II. Logo, não subsiste a negativa dos Réus em firmar os referidos documentos, a fim de regularizar o Condomínio do Edifício Irapoan Pimenta. III. Recurso conhecido e provido, para julgar procedentes os pedidos iniciais rejeitados na sentença e, por conseguinte, o pedido reconvencional, invertendo-se os ônus sucumbenciais.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. 1- Razão assiste aos primeiros Embargantes, porquanto há omissão a ser suprida quanto ao pedido de fixação das astreintes e quanto ao pedido de suprimento da vontade, caso haja o descumprimento da obrigação de fazer, não analisada no julgamento do acórdão embargado. 2- Compatível com a situação, caso haja inobservância da ordem, o suprimento da vontade dos Réus, caso não se manifestem no prazo assinado no acórdão embargado. 3- Não caracterizada as omissões apontadas pelo segundo recorrente. 4- Recursos conhecidos. Parcialmente provido o primeiro. Desprovido o segundo.<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 1.022, II do CPC, e 389 e 395 do CC/02, sustentando que o acórdão recorrido não sanou as omissões presentes, em especial a ausência de fundamentação no julgamento do pedido reconvencional, que não foi enfrentado, bem como quanto à impossibilidade de condenação em relação aos honorários advocatícios contratuais avençados pelos Autores e seu patrono (e-STJ, fls. 641-657).<br>Contrarrazões às fls. e-STJ 676-685.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração ao art. 1.022 do CPC e por ausência de prequestionamento dos demais dispositivos legais arrolados, (e-STJ, fls. 686-694).<br>Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 211/STJ (e-STJ, fls. 716-733).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 739-746).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>2. No recurso especial alegou-se violação aos artigos 1.022, II do CPC, e 389 e 395 do CC/02, sustentando-se haver omissões no acórdão recorrido, especialmente quanto à fundamentação do pedido reconvencional e à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte adversa.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC e falta de prequestionamento dos demais dispositivos legais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de omissão no acórdão recorrido e da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo não foi conhecido devido à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, conforme exigido pela Súmula 211 do STJ.<br>6. Não foi demonstrado qualquer vício processual no acórdão questionado, sendo as razões da decisão suficientemente expostas.<br>7. A insurgência do agravante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/02, arts. 389 e 395; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 686-692):<br>Cuida-se, na origem, demanda tendo, como causa de pedir, o descumprimento de obrigações assumidas pelos réus, quando idealizaram a construção de um prédio de três pavimentos, que os obriga, diante do que restou ajustado, a assinarem o instrumento de instituição de condomínio e a convenção condominial, bem como a pagarem as despesas relativas à regularização do imóvel, e o IPTU incidente. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o 1º Réu a reembolsar os Autores pelo pagamento R$752,25 (setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) referentes à averbação e emissão de ART da sua sala, com juros a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso e julgou improcedentes os demais pedidos da ação principal e, em consequência, extinguiu o processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Outrossim, julgou procedente o pedido reconvencional, determinando a elaboração de uma nova Convenção Condominial, no prazo de 60 (sessenta) dias, que reflita a verdadeira área construída, assim como que esta, caso aprovada pelos condôminos, seja levada a registro, a fim de que os interessados possam requerer a consequente retificação do IPTU pago. Interposta apelação, houve o provimento do recurso, para reformar a sentença, e julgar procedentes os pedidos iniciais rejeitados na sentença, assinando prazo de 30 dias, para que os réus se manifestem sobre o interesse de fazerem parte do condomínio do terceiro andar; e para compeli-los a subscrever o instrumento de instituição de condomínio e a convenção condominial. Caso não tenham interesse no terceiro pavimento, determinou que assinem o documento de instituição de condomínio mencionando que são condôminos apenas dos pavimentos já construídos. Julgou improcedente o pedido reconvencional. Houve a inversão dos ônus da sucumbência. Opostos os aclaratórios por ambas as parte, houve o provimento dos opostos pelos autores, tendo a E. Câmara determinado o suprimento da vontade dos Embargados, caso não se manifestem sobre o interesse de fazerem parte do condomínio do terceiro andar; e não subscreverem o instrumento de instituição de condomínio e a convenção condominial, tudo no prazo de 30 dias e negou provimento aos embargos de declaração opostos pelos réus, nos termos das ementas acima transcritas.<br>De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal.<br>Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Nesse sentido:<br> .. <br>A propósito, observa-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br> .. <br>Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ:<br> .. <br>Outrossim, o recurso não pode ser admitido ante a falta de prequestionamento, como se verá a seguir.<br>Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos invocados (389 e 395 do CC/02) pelo recorrente não foram objeto de análise expressa pelo colegiado, até porque não suscitados em embargos de declaração, de modo que tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento.<br>Assim, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade aos dispositivos de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia ao recorrente invocar a contrariedade em sede de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez, discutindo questões outras não aventadas no recurso especial.<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso especial quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o recurso especial seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré-questionamento ficto).<br>A propósito:<br> .. <br>À falta de prequestionamento, o recurso encontra óbice na Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, porquanto houve omissão do acórdão recorrido em relação às razões que levaram à improcedência do pedido reconvencional e, ainda, que o Tribunal dissentiu do entendimento do STJ quanto à possibilidade de condenação para indenizar os honorários contratuais da parte adversa.<br>Da violação ao art. 1.022 do CPC<br>Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, conforme se infere dos excertos anteriormente transcritos.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>Diante desses conceitos e do trecho anteriormente citado do acórdão recorrido, observa-se que a insurgência, no particular, reflete mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que não dá ensejo à interposição do singular recurso de embargos de declaração, razão pela qual ele foi, acertadamente rejeitado na origem.<br>Quanto a aduzida violação aos arts. 389 e 395 do CC/02, tangenciando-se o fato de que o agravante não logrou demonstrá-la, como declinado na decisão agravada, nem os dispositivos, nem tampouco o próprio tema foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, devendo-se ressaltar que nem mesmo na interposição dos embargos de declaração na origem, a parte buscou seu prequestionamento.<br>Assim, impõe-se, no particular, reconhecer a inviabilidade do pleito, também nesse ponto, aqui pelo óbice da Súmula 211/STJ.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo em recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 20% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.