ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGIOTAGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. SIMULAÇÃO E CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS USURÁRIOS. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O Colegiado estadual assentou que foi comprovada a contratação de empréstimo com emissão de nota promissória e garantia de bem imóvel, não tendo sido demonstrada a existência de contrato verbal anterior ou de simulação. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CESAR HORR e outra (ANTONIO e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS NOS AUTOS. EIVA INOCORRENTE. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. ALEGADA AGIOTAGEM E SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES QUE NÃO DEMONSTRAM A PRÁTICA DE ILÍCITO A ENSEJAR A NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DECISÃO PRESERVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 364).<br>Opostos embargos de declaração por ANTONIO e outra, foram rejeitados (e-STJ, fls. 377/382).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 433/440).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGIOTAGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. SIMULAÇÃO E CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS USURÁRIOS. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O Colegiado estadual assentou que foi comprovada a contratação de empréstimo com emissão de nota promissória e garantia de bem imóvel, não tendo sido demonstrada a existência de contrato verbal anterior ou de simulação. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ANTONIO e outra alegaram a violação dos arts. 373, §1º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, 167, § 1º, II, do CC e DL nº 22.626/33, ao sustentarem que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto (i) à inversão do ônus da prova; (ii) à valoração da prova pericial acerca da discrepância entre o valor do negócio e o valor de mercado do imóvel; e (iii) à nulidade da cláusula de juros de 1% ao dia; (2) diante da inversão do ônus da prova, caberia aos réus demonstrar a origem do crédito, a existência da relação causal lícita e a efetiva contraprestação nos negócios; (3) houve simulação, tendo em vista a ausência de causa real nos negócios jurídicos formalmente celebrados; e (4) a estipulação de juros usurários configura nulidade do negócio jurídico (e-STJ, fls. 388/407).<br>(1) Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Nas razões do recurso especial, ANTONIO e outra afirmaram que o acórdão vergastado foi omisso acerca da (i) inversão do ônus da prova; (ii) valoração da prova pericial quanto à divergência entre o valor do negócio e o valor de mercado do imóvel; e (iii) nulidade da cláusula de juros de 1% ao dia.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual concluiu que foi demonstrada a realização de um empréstimo aos 10/5/2015 por meio de nota promissória quando formalizada a confissão de dívida em cartório, garantida por um bem imóvel. Acrescentou que as demais notas foram emitidas no ano seguinte e que não foi comprovado que a confissão seria uma novação de outro contrato verbal, com devolução das notas promissórias e de juros, já que não seria possível devolver títulos emitidos em 2018 no ano de 2017.<br>Confira-se o excerto:<br>Conforme as provas nos autos, ficou demonstrado que o empréstimo ocorreu em 10/05/2017 por meio de uma nota promissória, na mesma data da confissão de dívida formalizada em cartório, na qual foi oferecido um bem imóvel como garantia.<br>Já as notas promissórias foram emitidas em 30/09/2018, ou seja, em data distinta tanto do suposto pacto verbal quanto do pacto escrito.<br>Da mesma forma, não está comprovado que a confissão de dívida é, na verdade, uma novação do referido contrato verbal com a devolução das notas promissórias dos supostos juros.<br>Ora, não é possível a devolução de títulos executivos emitidos em 30/09/2018 no momento da confissão de dívida, visto que anterior (em 10/05/2017) (e-STJ, fl. 362).<br>Ainda, o acórdão recorrido entendeu que a conclusão pericial de que os imóveis valeriam mais que o informado no documento não evidencia simulação, ante a autonomia contratual e a ausência de comprovação de suposto contrato verbal. Veja-se o trecho:<br>Como bem ponderado pela Juíza de Direito Elaine Veloso Marraschi, apesar de os apelantes terem afirmado a simulação no contrato de compra e venda, não foi comprovado por nenhum meio que houve um acordo verbal anterior, capaz de questionar a cronologia de todos os documentos apresentados pelas partes.<br> .. <br>Por fim, a respeito de o laudo pericial indicar que os imóveis valiam mais do que o informado no documento, isso não comprova a simulação, visto que as partes têm a autonomia para definir livremente os valores e não ficou comprovada a existência de um contrato verbal (e-STJ, fl. 362).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaque no original)<br>Portanto, não se vislumbra ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) Da inversão do ônus da prova e da simulação<br>No recurso especial, ANTONIO e outra aduziram que, diante da inversão do ônus da prova, caberia aos réus demonstrar a origem do crédito, a existência da relação causal lícita e a efetiva contraprestação nos negócios. Além disso, asseveraram que houve simulação, tendo em vista a ausência de causa real nos negócios jurídicos formalmente celebrados.<br>Como visto, o Tribunal estadual consignou que não foi comprovada a simulação e que foi devidamente demonstrada a realização de empréstimo entre as partes, garantido por imóvel, formalizado em cartório.<br>Confira-se:<br>Como bem ponderado pela Juíza de Direito Elaine Veloso Marraschi, apesar de os apelantes terem afirmado a simulação no contrato de compra e venda, não foi comprovado por nenhum meio que houve um acordo verbal anterior, capaz de questionar a cronologia de todos os documentos apresentados pelas partes.<br>Ainda, as notas promissórias referentes aos supostos juros foram emitidas na mesma época do contrato verbal, o que diverge dos documentos apresentados.<br>Conforme as provas nos autos, ficou demonstrado que o empréstimo ocorreu em 10/05/2017 por meio de uma nota promissória, na mesma data da confissão de dívida formalizada em cartório, na qual foi oferecido um bem imóvel como garantia.<br>Já as notas promissórias foram emitidas em 30/09/2018, ou seja, em data distinta tanto do suposto pacto verbal quanto do pacto escrito.<br>Da mesma forma, não está comprovado que a confissão de dívida é, na verdade, uma novação do referido contrato verbal com a devolução das notas promissórias dos supostos juros.<br>Ora, não é possível a devolução de títulos executivos emitidos em 30/09/2018 no momento da confissão de dívida, visto que anterior (em 10/05/2017)<br> .. <br>Por fim, a respeito de o laudo pericial indicar que os imóveis valiam mais do que o informado no documento, isso não comprova a simulação, visto que as partes têm a autonomia para definir livremente os valores e não ficou comprovada a existência de um contrato verbal (e-STJ, fl. 362).<br>Assim, rever as conclusões quanto à comprovação do negócio jurídico e à ausência de simulação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A revisão das conclusões da Corte de origem, a fim de atestar a simulação do negócio jurídico, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.761.048/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conhecça quanto ao ponto.<br>(4) Dos juros usurários<br>No apelo nobre, ANTONIO e outra defenderam a nulidade do negócio, tendo em vista a estipulação de juros usurários, sem, contudo, indicar o dispositivo da lei violado.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera narrativa acerca da legislação federal.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA PELA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE. POSTULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO RECURSAL DESACOLHIDO. PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO SOFTWARE. PRECEDENTE DO STJ ARESP 78.854/RS. APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA VERIFICADA. EXTENSÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO PARA O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 284 DOSTF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar o artigo, parágrafo ou alínea da legislação foi violado(a), tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.825.669/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021 - sem destaque no original)<br>Assim, quanto a esse ponto, não se pode conhecer do recurso em virtude da incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>A título de obiter dictum, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prática de agiotagem não impõe a nulidade do negócio, mas apenas das estipulações usurárias, conservando-se o negócio de empréstimo pessoal mediante a redução de juros aos limites legais.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. DECLARAÇÃO DE NULIDADE APENAS DAS ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS, CONSERVANDO O NEGÓCIO JURÍDICO ESTIPULADO ENTRE AS PARTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:<br>"Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas mediante redução dos juros aos limites legais" (REsp n. 1.560.576/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 23/8/2016).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.499.515/CE, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO SINGULAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM RECONHECIDA. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA PARTE VÁLIDA. DECOTE DO EXCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O STJ perfilha sólido entendimento de que o reconhecimento da prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante a redução dos juros aos limites legais.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.824.593/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - sem destaque no original)<br>Dessarte, o recurso especial não teria condições de prosperar sob qualquer perspectiva.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ANTONIO e outra, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenaçã o nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.