ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TEMA INAUGURADO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata -se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que versava sobre a legalidade dos critérios de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, alterou de ofício o critério estabelecido na sentença, fixando a verba honorária por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC. A parte recorrente alega que tal decisão viola a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de recurso especial que impugna matéria inaugurada, de ofício, no acórdão recorrido, sem que tenha sido objeto de debate prévio ou de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A controvérsia sobre o critério de fixação dos honorários advocatícios (valor da causa ou apreciação equitativa) foi introduzida pela primeira vez nos autos pelo Tribunal de origem, ao alterar de ofício a sentença. Por força do art. 105, III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça julga "causas decididas", o que impede o pronunciamento originário sobre matérias não debatidas e decididas nas instâncias ordinárias.<br>4. A ausência de debate prévio na origem sobre a tese jurídica veiculada no recurso especial configura a falta do requisito do prequestionamento, ainda que de modo implícito, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal .<br>5. Em consequência do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que a matéria versada no recurso especial - a correta aplicação das regras de fixação de honorários advocatícios previstas no art. 85 do CPC - é estritamente de direito, não demandando reexame de provas, o que afastaria o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Afirma que o acórdão recorrido, ao fixar os honorários por apreciação equitativa, contrariou a hierarquia estabelecida nos §§ 2º e 8º do referido dispositivo legal, violando diretamente a legislação federal e divergindo da jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Pugna, assim, pela reforma da decisão de inadmissibilidade e pelo provimento do recurso especial para que os honorários sejam fixados sobre o valor atualizado da causa.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado e que o Recorrente não demonstrou efetivamente afronta ao dispositivo de Lei Federal, tampouco houve a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TEMA INAUGURADO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata -se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que versava sobre a legalidade dos critérios de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, alterou de ofício o critério estabelecido na sentença, fixando a verba honorária por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC. A parte recorrente alega que tal decisão viola a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de recurso especial que impugna matéria inaugurada, de ofício, no acórdão recorrido, sem que tenha sido objeto de debate prévio ou de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A controvérsia sobre o critério de fixação dos honorários advocatícios (valor da causa ou apreciação equitativa) foi introduzida pela primeira vez nos autos pelo Tribunal de origem, ao alterar de ofício a sentença. Por força do art. 105, III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça julga "causas decididas", o que impede o pronunciamento originário sobre matérias não debatidas e decididas nas instâncias ordinárias.<br>4. A ausência de debate prévio na origem sobre a tese jurídica veiculada no recurso especial configura a falta do requisito do prequestionamento, ainda que de modo implícito, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal .<br>5. Em consequência do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo.<br>Deveras, a análise de eventual ofensa ao artigo elencado, relativo à discussão acerca da justeza no valor arbitrado a título de honorários advocatícios, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial. (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.907.810/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/08/2022).<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem.<br>Seguindo a cronologia dos atos processuais, tem-se que, no julgamento que declarou a improcedência do apelo interposto pela parte agravante, foi alterado de ofício o critério de estabelecimento dos honorários sucumbenciais. A Corte de origem, ao promover aquela inovação, trouxe, pela primeira vez nestes autos, a discussão acerca da promoção dos honorários de sucumbência com base no proveito econômico, pelo valor da causa ou por equidade.<br>A agravante, diante dessa alteração de ofício, que se traduz em debate inaugural do tema na presente demanda, interpôs recurso especial sem oportunizar o pronunciamento originário sobre o tema não revisto ou confirmado na origem e, dessa forma, encontra óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>No caso em exame, não se trata de prequestionamento implícito, posto que, antes da reforma da sentença, não ocorreu nenhum debate sobre essa temática. A mudança foi feita pelo Tribunal local de ofício e, após, diretamente questionada via recurso especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Por fim, o Tribunal de origem fixou os honorários sucumbenciais em "R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a condenação das partes na proporção fixada na sentença (50% para a autora e 50% para o réu)". Quanto ao agravante, majorou sua proporção em R$ 600,00 (seiscentos reais).<br>Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, ma joro o percentual de honorários sucumbenciais devido pela agravante em 15% (quinze por cento) do montante devido até o momento, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.