ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 421 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS EXCESSIVOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO MEIO ADEQUADO PARA A APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso que, no que se refere à nulidade da decisão por ausência de intimação da r. decisão de rejeição à impugnação à execução, perdeu a razão de ser. Intimação subsequente. Agravo prejudicado neste aspecto.<br>2. Quantum debeatur. Apuração por mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º). Possibilidade. Condições contratuais e dados numéricos aplicados e aplicáveis ao cálculo da dívida bem conhecidos. Conta de mera substituição de taxa por outra e levantamento de seus reflexos a partir dos valores cobrados e efetivamente pagos pela mutuária. Inexigência a princípio de expertise técnica ou científica. Cita precedentes. Decisão agravada mantida no ponto de impugnação (e-STJ, fl. 35).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 421 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, CREFISA alegou, além do dissídio jurisprudencial, a violação do art. 421 do CC/02, ao sustentar que a taxa média de mercado não pode ser considerada limite, justamente pelo fato de ser uma média que incorpora operações de diferentes níveis de risco, de modo que a conclusão pela abusividade da cláusula contratual pactuada e a definição de uma nova taxa de juros com respaldo unicamente na taxa média de mercado viola o contido no art. 421 do Código Civil.<br>Da alegada violação do art. 421 do CC<br>De uma simples leitura do aresto recorrido, pode-se observar que o tema referente ao art. 421 do CC não foi apreciado pelo v. acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração quanto a esse ponto. Confira-se:<br>A agravante Crefisa, no entanto, insiste em lógica inversa, de que não bastam meros cálculos aritméticos para liquidar a sentença, devendo ser convertido o processo em liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Razão, todavia, não lhe assiste.<br>Como se lê dos autos, a sentença em cumprimento estabeleceu a limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen, com a restituição simples dos valores pagos em excesso, corrigida monetariamente a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação (mov. 41.1, 1º grau).<br>Nesta Corte de Justiça, a sentença foi mantida em relação à revisão proposta, sob o fundamento de que "adequada a sentença recorrida ao reconhecer que o encargo remuneratório previsto no contrato impugnado (407,77% a. a.) é abusivo, já que manifestamente superior ao dobro da média do Bacen à época da contratação". A evitar o ínfimo, porém, reformou a sentença para o efeito de que o arbitramento de honorários advocatícios observe o importe R$ 3.400,00 (mov. 57.2, 1º grau).<br>Definiu-se, portanto, os limites e a extensão da condenação imposta à Crefisa, de restituir à autora Márcia os valores dos juros pagos para além da média de mercado no período.<br>E nesse cenário, desde que conhecidos todos os elementos contratuais e numéricos de análise, vindo aos autos o contrato celebrado e a taxa cobrada e devida, além de discriminados os valores pagos, mostra-se viável, de princípio, como se concluiu em primeiro grau, a apuração do por mero cálculo aritmético, na forma do § 2º do art. quantum debeatur 509 do CPC.<br>Noutra maneira de dizer, se à apuração do devido basta saber fazer cálculo matemático, é dispensável, a princípio, a liquidação, reservada às situações em que é essencial ter conhecimento especial de técnico ou cientista (v. ZAVASCKI, Teori. Processo de Execução, p. 49).<br>De mais a mais, bem se sabe que, se não em razão do determinado na sentença ou pelo convencionado pelas partes, é a natureza da apuração exigida, conforme dispõe o art. 509, inc. I, parte final, do CPC, e não a virtual complexidade da conta, a exigir mais ou menos trabalho, que impõe o arbitramento.<br>E no caso em exame, como se antecipou, nenhum motivo se deduz das razões do recurso para impor, e desde logo, a liquidação por arbitramento.<br>Não é aceitável, finalmente, o argumento da Crefisa de que não tem condições técnicas ou meios para a conta. Tem ela, sim, expertise na atividade financeira e todas as informações da relação jurídica discutida, de modo que bem poderia ter apontado logo na impugnação à execução o valor que reputa devido (- inclusive com o desconto/compensação defendido naquele momento, argumento não repetido no recurso -).<br>A rigor, poderia a Crefisa ter providenciado desde logo, a demonstrar alguma boa-fé, a apresentação da conta de débito, em execução inversa, o que não ocorreu (e-STJ, fls. 37/38).<br>Não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.<br>Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1.  .. .<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.578.006/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 9/3/2020, DJe 13/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1.  .. .<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.811.358/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 10/3/2020, DJe 17/3/2020)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.