ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Revisão de contratos bancários e abusividade de juros. Recurso de apelação da parte ré.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restituição de quantia indevida, condenando a instituição financeira a compensar/restituir valores cobrados a título de juros remuneratórios superiores ao triplo da taxa média de mercado, além de arbitrar honorários advocatícios. A parte recorrente alega prescrição, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e ausência de abusividade nas taxas de juros pactuadas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão de cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros superiores ao triplo da média de mercado, bem como a restituição de valores pagos a título de juros abusivos e a minoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prescrição não se aplica, pois a ação revisional possui prazo decenal e foi ajuizada dentro do prazo.<br>4. A sentença foi devidamente fundamentada, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.<br>5. Os juros cobrados superam o triplo da taxa média de mercado, configurando abusividade.<br>6. É possível a restituição de indébito devido à cobrança indevida.<br>7. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% do valor da condenação, conforme a legislação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso, mantendo a sentença e majorando a verba honorária para 12% do valor da condenação.<br>Tese de julgamento: É possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam desproporcionalidade entre as partes, sendo admissível a modificação de taxas de juros remuneratórios quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, com base na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. (e-STJ, fls. 568/569)<br>Irresignado, CREFISA interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal que não comporta conhecimento.<br>A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:<br>De início, verifica-se que, apesar de terem sido opostos embargos declaratórios, o Colegiado não tratou dos artigos 355, incisos I e II, 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, de forma que tais dispositivos legais não se encontram prequestionados, incidindo, assim, o óbice constante da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:<br> .. <br>Com relação aos juros remuneratórios, o Colegiado assim deliberou:<br> .. <br>Nesse contexto, denota-se que a Recorrente não demonstrou que o acórdão está em desacordo com o REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), de forma que, modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se, de fato, existiu abusividade com relação à taxa de juros remuneratórios fixada nos contratos, demandaria interpretação contratual e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br> .. <br>Ressalte-se, ainda, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, "De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). (e-STJ, fls. 1.004-1.007)<br>Verifique-se, da atenta leitura da petição do agravo em recurso especial, que CREFISA não impugnou correta e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não havendo combate específico a respeito das seguintes afirmações: I) incidência da Súmula n. 211 do STJ em relação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC pois, ao alegar inaplicável a referida Súmula, o fez de forma genérica, relacionando-a com o apontado dissídio jurisprudencial; II) não demonstrado que o acórdão recorrido se posicionou de forma contrária ao concluído no REsp 1.061.530/RS (Tema n. 27 do STJ), sendo inviável a verificação se, de fato, existiu abusividade com relação à taxa de juros remuneratórios fixada nos contratos (e-STJ, fl. 1.006), incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ; e III) inviável a análise de configuração, ou não, de divergência jurisprudencial quando o especial demandar reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) tendo a parte recorrente relacionado o dissídio jurisprudencial com as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.<br>O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>Destaque-se, por fim, que a justiça não pode favorecer quaisquer das partes de um litígio, devendo respeitar rigorosamente o texto da lei sob o risco de fugir de seu dever precípuo. Dessa forma, esclareça-se que o que, por vezes, se afirma ser rigor excessivo é, em verdade, o mais expresso respeito aos dispositivos legais que devem ser aplicados igualmente a todos os envolvidos na demanda.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SEBASTIÃO FRANCISCO DE MOURA LEOCADIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.