ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Trânsito Brasileiro, sem que tenha havido o devido prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo.<br>5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ.<br>6. A falta de impugnação específica a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 444-447).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Trânsito Brasileiro, sem que tenha havido o devido prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo.<br>5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ.<br>6. A falta de impugnação específica a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fl. 401-403):<br>I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos:<br>(..)<br>O art. 677, § 3º do CPC determina que a citação do embargado será realizada pessoalmente somente se a parte não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. E o embargado, apesar de ter advogado regularmente constituído na ação de execução associada aos presentes embargos de terceiro, não apresentou defesa aos embargos, do que decorreu a revelia. Não há que se falar em nulidade de citação na espécie.<br>Certificado que a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre os embargos de terceiro, não tendo sido deduzido pleito de denunciação da lide no momento da defesa, mais do que evidenciada a preclusão, destacando-se que "( ) acolher pedido de denunciação da lide em sede recursal iria de encontro com os objetivos do instituto, uma vez que o processo retornaria a sua fase inicial para ampliação do litígio o que, invariavelmente, acarretaria a procrastinação da solução já alcançada na demanda entre autor e réu. Ademais, a parte que sofre prejuízo com o processo pode perseguir eventual direito de regresso via ação autônoma, nos termos do §1º do artigo 125 do CPC. ( )" (TJDFT. Acórdão 1388863, APC 07331583520208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, julgado em 24/11/2021, DJe 13/12/2021).<br>A transferência de propriedade do veículo ocorreu antes da ordem de penhora emitida pelo juízo de origem. Não há que se falar em fraude à execução: "O inc. II do art. 792 prevê como situação de fraude à execução a alienação ou oneração de bem que tenha sido gravado por averbação no registro correspondente. ( ) Tanto o § 4.º do art. 828 quanto o art. 792, II, consideram em fraude à execução a alienação ou oneração ocorridas após a averbação." - Teori Zavascki in Comentários ao Código de Processo Civil: (arts.771 ao 796)  livro eletrônico  2. ed. - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018. 3.1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ).<br>Embora não tenha oferecido contestação, a embargada/apelante resistiu à pretensão do embargante, razão por que deve arcar com os honorários de sucumbência à luz do princípio da causalidade, razão por que "( ) 3 - Na esteira do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.452.840/SP, observa-se o princípio da sucumbência quando, manejados Embargos de Terceiro para desfazer constrição, a parte Embargada houver apresentado insurgência tendente a manter a penhora sobre o bem após ciência da sua transmissão. É o caso dos autos, uma vez que os Embargados manifestaram a intenção em ver mantida a penhora mesmo depois de cientes de que a Embargante, anteriormente à constrição, havia adquirido os direitos sobre o imóvel (cessão de direitos). Preliminar rejeitada. Apelação Cível dos Embargados desprovida. Apelação Cível da Embargante provida" (TJDFT. Acórdão 1269066, APC 07225934620198070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgamento: 5/8/2020, DJe: 10/8/2020).<br>Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido.<br>A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional;<br>b) artigo 677, §3º, do CPC, asseverando ser nula a citação, pois realizada em nome de advogado que, embora representasse a recorrente no processo de execução, não a defendia nos presentes autos;<br>c) artigo 85 do CPC, sustentando que, à luz do princípio da causalidade, mostra-se indevida a sua condenação aos honorários advocatícios;<br>d) artigo 125, também do CPC, defendendo ser cabível a denunciação da lide em grau de recurso, quanto reconhecida a revelia da parte ré no primeiro grau;<br>e) artigo 123, inciso I e §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez demonstrada a desídia da parte recorrida em promover a transferência do veículo para seu nome.<br>II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.<br>Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.<br>O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1022, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: "A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório." (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confiram-se entre outros, o AgInt no AREsp n. 2.037.871/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, e a decisão proferida no AREsp 2.262.455, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/3/2023.<br>De igual forma, não dá azo ao seguimento do recurso a apontada ofensa ao artigo 677, §3º, do CPC. Rever os fundamentos do acórdão quanto à regularidade da citação no caso concreto demanda o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>O mesmo veto sumular (7/STJ) impede a admissão do especial, quanto à alegação de ofensa ao artigo 85 do CPC. Com efeito "no caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>Em relação ao indicado vilipêndio ao artigo 125, também da lei adjetiva civil, o recurso não ataca ponto central da fundamentação do recurso, qual seja, a ocorrência de preclusão acerca da matéria (vide item 4 da ementa acima). Insta destacar que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, "a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado impede o conhecimento do recurso, na esteira do enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no AREsp n. 2.181.722/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Por fim, não merece trânsito o especial, quanto à alegação de malferimento ao artigo 123, inciso I e §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. A uma, porque "o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.148.030/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). E, a duas, pois, mesmo que se pudesse superar a falta de prequestionamento, reconhecer a alegada desídia da parte recorrente para a transferência do veículo demandaria reexame de matéria de ordem fático-probatória, ficando atraída a incidência do já referido enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.