ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO SANADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido indenizatório por entender necessária a realização de prova pericial contábil.<br>2. A Recorrente ajuizou ação de indenização contra o Recorrido, contador da empresa, por condutas negligentes que resultaram na inaptidão do CNPJ da Recorrente perante a Receita Federal, gerando multas e necessidade de reestruturação contábil.<br>3. O Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido indenizatório, afirmando ser imprescindível a prova pericial para apurar a responsabilidade de cada contador.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC, por omissão não sanada no acórdão que julgou os embargos de declaração, quanto à necessidade de prova pericial contábil.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal não sanou a omissão do acórdão que julgou a apelação, configurando negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC.<br>6. A fundamentação do acórdão não enfrentou o argumento de que a prova pericial não seria necessária, diante do reconhecimento incontroverso do período em que o Recorrido era o único responsável pela contabilidade.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso provido para reconhecer a negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC e determinar o retorno dos autos à origem para suprir a omissão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADMINISTRADORA IPANEMA Ltda. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que deu parcial provimento a seu recurso de apelação.<br>Na origem, a ora Recorrente ajuizou ação de indenização contra o ora Recorrido, pois ele, na qualidade de contador da empresa, praticou condutas negligentes que resultaram na inaptidão do CNPJ da Recorrente perante a Receita Federal por omissão de declarações, gerando multas e a necessidade de uma completa reestruturação contábil.<br>O Magistrado de primeira instância julgou ação parcialmente procedente para condenar o Recorrido a entregar toda a documentação fiscal e contábil da Recorrente e as declarações entregues à Receita Federal desde o ano de 2017, porém, não o condenou a indenizar os danos.<br>Interposta a apelação, o Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido indenizatório, pois ".. a apuração dos limites e da extensão da atuação de cada um dos contadores em todos os anos-calendário que ensejaram a inativação revelava-se imprescindível mediante a realização da prova pericial.." (e-STJ fl. 691).<br>Contra este acórdão é que a Recorrente interpôs o presente recurso especial, com fundamento na alínea a do art. 105, inc. III, da CF, argumentando, em síntese, negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, c.c. art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou a omissão contida no acórdão que julgou a sentença quanto ao não enfrentamento da tese de que não havia necessidade de prova pericial, pois era incontroverso que o Recorrido era o único responsável pela contabilidade neste período (e-STJ fls. 619-634).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pelo Recorrente. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 646-651). A Recorrente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 657-668). Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Proferi decisão conhecendo o agravo para converter o feito em recurso especial (e-STJ fl. 692).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO SANADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido indenizatório por entender necessária a realização de prova pericial contábil.<br>2. A Recorrente ajuizou ação de indenização contra o Recorrido, contador da empresa, por condutas negligentes que resultaram na inaptidão do CNPJ da Recorrente perante a Receita Federal, gerando multas e necessidade de reestruturação contábil.<br>3. O Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido indenizatório, afirmando ser imprescindível a prova pericial para apurar a responsabilidade de cada contador.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC, por omissão não sanada no acórdão que julgou os embargos de declaração, quanto à necessidade de prova pericial contábil.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal não sanou a omissão do acórdão que julgou a apelação, configurando negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC.<br>6. A fundamentação do acórdão não enfrentou o argumento de que a prova pericial não seria necessária, diante do reconhecimento incontroverso do período em que o Recorrido era o único responsável pela contabilidade.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso provido para reconhecer a negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC e determinar o retorno dos autos à origem para suprir a omissão.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta.<br>A Recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão dos embargos de declaração recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 211 do STJ), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Por fim, a controvérsia não exige reexame de provas, mas somente a avaliação sobre se houve omissão e se ela não foi sanada (não incidência da súmula nº 7 do STJ).<br>Portanto, conheço o recurso especial e passo ao exame do mérito.<br>A Recorrente alega que o acórdão que julgou os embargos de declaração teria negado vigência ao art. 1.022, inc. II, c.c. art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, pois não sanou a omissão do acórdão que julgou a apelação quanto à não explicação sobre a necessidade de realização da prova pericial para verificar a responsabilidade civil do Recorrido mesmo sendo incontroverso e assumido pelo acórdão que ele era o único responsável pela contabilidade da empresa no período dos fatos.<br>O art. 1.022, inc. II, do CPC afirma que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: .. II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".<br>Para saber quais pontos ou questões o juiz deve se pronunciar, deve-se seguir o disposto no art. 489, §1º, inc. IV, do CPC, que diz: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: .. IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>Da leitura conjunta de ambos os dispositivos, é possível afirmar que o julgador deve enfrentar, em sua fundamentação, todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar sua conclusão e, caso não o faça, sua decisão será considerada omissa e deverá ser sanada pelo julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, para verificar se houve negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC é preciso verificar duas questões: (i) o acórdão que julgou a apelação padecia de omissão  e (ii) em caso positivo, o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou de sanar esta omissão <br>No caso, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu que:<br> .. . No presente caso, a Receita Federal declarou a empresa autora INAPTA, a partir de 12/01/2022, em razão da omissão com declarações diversas de períodos que envolvem os anos-calendário de 2017 a 2020.<br>O Contrato de Prestação de Serviços Contábeis fora firmado com Jair Carlos Ferreira, em 02/01/2004.<br>Este constou com o contador responsável no Balanço Patrimonial, na Demonstração do Resultado, na Demonstração do Fluxo de Caixa e na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido em 31/12/2017 e 31/12/2016 e em 31/12/2018 e 31/12/2017, publicados, respectivamente, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 21/02/2018 e 12/03/2019.<br>Já o réu, constou como contador responsável naqueles referentes a 31/12/2019 e 31/12/2018 (D. O. de 29/04/2020) e 31/12/2020 e 31/12/2019 (D. O. de 18/03/2021), admitindo que a empresa autora, em 28/03/2022, "cancelou a procuração eletrônica" emitida em seu favor. Ou seja, as publicações e atos posteriores se deram após o falecimento do Sr. Jair, que as partes não controvertem que tenha ocorrido em 10/03/2020  ..  (e-STJ fls. 590).<br>Porém, posteriormente, negou provimento à apelação argumentando que ainda seria necessária a prova pericial contábil para esclarecer a responsabilidade pessoal de cada profissional (e-STJ fls. 592).<br>Ocorre que não se extrai da fundamentação do acórdão o enfrentamento do argumento de que a prova pericial não seria necessária diante do reconhecimento incontroverso do período em que o Recorrido era o único responsável pela contabilidade. Ou seja, não se explicou porque essa prova seria necessária para esclarecer a responsabilidade pessoal de cada profissional se, linhas acima, o acórdão afirmou o exato período em que o recorrido era o único profissional responsável.<br>A ora Recorrente opôs embargos de declaração apontando esta omissão e requerendo que fosse sanada pelo enfrentamento da tese de desnecessidade da prova pericial contábil (e-STJ fls. 597-599).<br>Porém, ao julgar os embargos, o Tribunal de origem afirmou que:<br> .. . No acórdão embargado restou consignado de forma clara que haveria de ser apurado se a empresa fez o tempestivo repasse da documentação necessária para que se prestassem as declarações.<br>Além disso, também foi consignado que o réu foi o responsável por demonstrativos da empresa do 2019 e 2020, publicados em abril de 2020 e março de 2021, ou seja, após o óbito do Sr. Jair. Mas a parte autora não discriminou o valor das multas relativas aos tributos cuja obrigação se venceu após a morte do Sr. Jair, em 10/03/2020.<br>No mais, os embargos, como se sabe, têm por objetivo a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro intrínseco, que são elementos internos à decisão. Não se admite o questionamento declaratório sobre elementos que lhe são externos, ainda que se aponte dissonância jurisprudencial.<br>Da leitura do teor dos embargos de declaração, observa-se o caráter puramente infringente, eis que o embargante pretende a modificação do entendimento contido no julgado, arguindo questões devidamente enfrentadas.<br>Restou suficientemente fundamentada a exposição dos motivos de sua conclusão, no acórdão vergastado, não se mostrando necessárias maiores digressões acerca do tema, além daquelas já expostas no julgado recorrido  ..  (e-STJ fls. 613-614).<br>Extrai-se, portanto, que o Tribunal não sanou a omissão do acórdão que julgou a apelação, razão pela qual está configurada a negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal supra a omissão do acórdão analisando a argumentação sobre a necessidade de realização de prova pericial contábil na medida em que é incontroverso qual o período em que o recorrido era o único responsável pela contabilidade da empresa.<br>É o voto.