ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, deficiência na argumentação quanto à suposta violação de dispositivos legais e necessidade de reexame de fatos e provas.<br>2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada foi intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, mas não apresentou contrarrazões.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial permite o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A fundamentação do recurso especial revela-se deficiente, por não indicar, de forma objetiva e clara, de que modo os dispositivos legais teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. O conhecimento do recurso especial demandaria o reexame de provas e fatos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A simples transcrição de dispositivos legais ou súmulas sem demonstração concreta da sua aplicação ao caso concreto não supre o dever argumentativo exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>7. Não se evidencia hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos que afastasse a aplicação dos óbices sumulares.<br>8 .O agravo não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo também o disposto na Súmula 283 do STF.<br>9. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 474).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, deficiência na argumentação quanto à suposta violação de dispositivos legais e necessidade de reexame de fatos e provas.<br>2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada foi intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, mas não apresentou contrarrazões.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial permite o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A fundamentação do recurso especial revela-se deficiente, por não indicar, de forma objetiva e clara, de que modo os dispositivos legais teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. O conhecimento do recurso especial demandaria o reexame de provas e fatos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A simples transcrição de dispositivos legais ou súmulas sem demonstração concreta da sua aplicação ao caso concreto não supre o dever argumentativo exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>7. Não se evidencia hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos que afastasse a aplicação dos óbices sumulares.<br>8 .O agravo não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo também o disposto na Súmula 283 do STF.<br>9. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 458-460):<br>"Recurso especial nº 2277764-49.2020.8.26.0000.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORUMBI FREE LIFE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 25ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in D Je de 10.12.2019).<br>Também sem qualquer procedência a assertiva de violação aos arts. 141 e 489 do CPC, pois a C. Câmara desvendou a controvérsia em consonância com as exigências legais, analisando as questões postas e fundamentando sua decisão, dentro dos limites em que proposta a ação.<br>Alegação de violação aos arts. 23, 24 da Lei 8.906 de 1994, 3º, 8º, 85, 487, III, "b", 505, 506, 523, 825, 831, 876, 877, 879 e 880 do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples e genérica referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial 1549004/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 25.06.2020).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AR Esp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in D Je de 03.11.2021; AgInt no AR Esp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in D Je de 28.10.2021; AgInt nos E Dcl no EAR Esp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AR Esp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 11.02.2021)."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DO CPC/15. ARREMATAÇÃO. PROCESSAMENTO. VIGÊNCIA DO CPC/73. IRRETROATIVIDADE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 14 DO CPC/15. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. DESPESAS CONDOMINIAIS PRETÉRITAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. EXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se de ação de cobrança de despesas condominiais pretéritas e vencidas, redirecionada em face da recorrente, arrematante do bem.<br>2. Recurso especial interposto em: 25/01/2018; concluso ao gabinete em: 24/10/2018. Aplicação do CPC/15.<br>3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) a previsão de que as dívidas propter rem, como as despesas condominiais, se sub-rogam no valor da arrematação, disposta no art. 908, § 1º, do CPC/15, é aplicável à alienação judicial praticada sob a vigência do CPC/73; e b) se a arrematante pode ser responsabilizada por dívidas condominiais vencidas anteriormente à arrematação.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de Súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>7. Conforme o princípio de que o tempo rege o ato ("tempus regit actum"), no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais, a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento.<br>8. A aplicação imediata da lei processual demanda, todavia, respeito à irretroatividade, com a manutenção dos efeitos dos atos processuais já praticados e das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei processual revogada.<br>9. Na hipótese concreta, a arrematação ocorreu sob a vigência do CPC/73, razão pela qual a pretensão de aplicação da previsão do art. 908, § 1º, do CPC/15 a seus efeitos acarretaria indevida retroatividade da lei processual nova.<br>10. Na vigência do CPC/73, o concurso singular de credores sobre o produto da alienação forçada de bens deveria ser instaurado na hipótese de coexistência de privilégios sobre o bem, os quais deveriam ter sido adquiridos antes da penhora da qual resultou a expropriação forçada e relacionados a dívida inscrita em título executivo.<br>11. Constando do edital de praça ou havendo ciência inequívoca da existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que sejam anteriores à arrematação. Precedentes.<br>12. Na hipótese concreta, rever o entendimento do acórdão recorrido de que a recorrente teve efetiva ciência inequívoca da existência de débitos condominiais pendentes e anteriores à arrematação demandaria desta Corte o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>13. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.<br>(REsp n. 1.769.443/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO INTEGRAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ARREMATANTE NA EXECUÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA. VÍCIOS NO EDITAL DE PRAÇA DO IMÓVEL OBJETO DA ARREMATAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA NO QUE TANGE À OCUPAÇÃO DO BEM POR TERCEIROS OU À RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS REMANESCENTES APÓS A ARREMATAÇÃO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.<br>1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se encontra omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Em relação à assistência judiciária e ao não conhecimento das novas provas colacionadas aos autos, o acórdão proferido nos aclaratórios julgou: "O acórdão guerreado foi absolutamente preciso ao indeferir a extensão da assistência judiciária, de 50% (cinquenta por cento por cento) para 100% (cem por cento). Confira-se: "O pleito de extensão da assistência judiciária não comporta acolhimento. Isto porque o recorrente não comprovou qualquer alteração fática para sua extensão, devendo ser mantida a assistência judiciária concedida no mov. 16.1, no "termo de audiências cíveis; mais especificamente em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais." Com efeito, em 16.08.2012, o autor se comprometeu a arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, não se insurgindo, em nenhum momento, quanto a esta cominação."<br>In casu, deveria o apelante demonstrar, documentalmente, a alteração de sua situação fática quando da interposição do recurso, não sendo suficiente a mera alegação de impossibilidade, neste momento, de arcar com as custas e despesas do processo. Quanto ao não conhecimento das novas provas colacionadas aos autos, constou no "decisum" guerreado: "Também não comporta conhecimento os documentos juntados com a apelação cível, notadamente o parecer do procurador de justiça (mov. 86.3) e o "contrato de locação para fins comerciais" (mov. 86.4), pois não foram apresentados ao juízo de origem, não tendo sido, consequentemente, por ele analisados, de modo que se reformada com base nesses novos elementos acabaria por caracterizar supressão de instância e, consequentemente, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição." Os integrantes desta câmara cível concluíram pelo não conhecimento dos documentos, trazidos junto à apelação cível, por serem referentes a fatos pretéritos à prolação da sentença, instando salientar que o inquérito policial foi instaurado em 26.03.2012, não tendo o embargante se desincumbido de demonstrar o motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente, nos termos do artigo 435 do CPC" (fls. 448-449, e-STJ).<br>3. No caso dos autos, no que toca à assistência judiciária gratuita e ao não conhecimento das novas provas colacionadas, não há como alterar o entendimento sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.<br>4. O recorrente não impugnou especificamente a fundamentação do Tribunal a quo atinente ao motivo do não conhecimento dos documentos trazidos na Apelação Cível - serem referentes a fatos pretéritos à prolação da sentença, instando salientar que o inquérito policial foi instaurado em 26.3.2012, não tendo a parte se desincumbido de demonstrar o motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente.<br>Incidência da Súmula 283/STF.<br>5.Concernente à controvérsia acerca da ausência de intimação do arrematante na Execução Fiscal em apenso, conforme determinado pelo Agravo de Instrumento 874.376-2; dos vícios no edital de praça do imóvel, pois omisso quanto à ocupação do bem por terceiros, e da responsabilidade por eventuais débitos remanescentes (despesas condominiais), o acórdão recorrido consignou: "Verifica-se que, após o julgamento do agravo de instrumento nº 874.376-2, o arrematante, ora apelante, foi efetivamente intimado para se manifestar na execução fiscal nº 0015561-39.2007.8.16.0021, o que fez, requerendo o desfazimento da arrematação. Em um primeiro momento o juiz deferiu seu pedido, entretanto, o município, ora apelado, interpôs agravo de instrumento nº 932.808-1, sendo reformada a decisão para manter a arrematação, verbis: (..) Além disso, como exaltado pelo magistrado de origem, o arrematante do bem tem a faculdade de desistir da sua aquisição com o oferecimento de embargos à arrematação, a qual não foi apresentada, conforme certidão de mov. 1.29 (fls. 144 da execução fiscal nº 0015561- 39.2007.8.16.0021). Logo, não comporta acolhimento a tese de que não foi intimado na execução fiscal como determinado na decisão do agravo de instrumento nº 874.376-2. (..)<br>Analisando o caderno processual, não há como concluir que o bem em questão estaria ocupado por terceiros quando da elaboração do edital de praça. Ao contrário, visto que da formalização da penhora e avaliação do imóvel (mov. 1.9  fls. 28 e mov. 1.61  fls. 333, ambos da execução fiscal nº 0015561-39.2007.8.16.0021) não há qualquer registro de que estaria ocupado. (..) In casu, verifica-se que constou no edital a existência de penhora proveniente dos autos de ação de cobrança nº 890/97, que trata da cobrança das cotas condominiais junto ao Condomínio Emília Saraiva (mov. 1.20  fl. 80 da execução fiscal nº 0015561-39.2007.8.16.0021). Logo, que o recorrente tinha ciência quanto a pendência do mencionado débito condominial. Portando, ausente qualquer omissão no edital de praça do bem arrematado."<br>(fls. 416-419, e-STJ).<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal a quo para acatar as premissas do recorrente de que não foi intimado na Execução Fiscal e de que o bem estaria ocupado por terceiros quando da elaboração do edital de praça não visa diretamente à interpretação da legislação federal, mas à reanálise do acervo probatório carreado aos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.<br>8. Recurso Especial não conhecido<br>(REsp n. 1.790.643/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 30/5/2019.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do a gravo em recurso especial para não conhecer do Recurso Especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.