ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, ao não enfrentar teses relevantes suscitadas em embargos de declaração, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e a exigência de comprovação de valores investidos há mais de 40 anos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, exime a parte autora da obrigação de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.<br>3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional e a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, visando garantir o equilíbrio do processo.<br>5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e coerente as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A aplicação simultânea das Súmulas 7 e 83 do STJ é justificada pela compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Sustenta, em síntese, que houve flagrante negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, ao deixar de enfrentar teses relevantes suscitadas em embargos de declaração, especialmente quanto à incompatibilidade entre a inversão do ônus da prova deferida e a exigência de que o consumidor prove os valores investidos há mais de 40 anos.<br>Alega que a decisão agravada incorre em incongruência ao aplicar simultaneamente as Súmulas 7 e 83 do STJ, sem analisar as peculiaridades do caso concreto e sem precedentes específicos sobre o Fundo 157.<br>Defende que o dever de comprovar os valores aplicados cabe ao administrador do fundo, especialmente em ação de exigir contas com inversão do ônus probatório.<br>Argumenta ainda que a exigência de prova documental do autor esvazia a inversão do ônus da prova e desvirtua a natureza da ação.<br>Por fim, contesta a incidência da Súmula 211 do STJ, afirmando que prequestionou adequadamente os artigos tidos por violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, ao não enfrentar teses relevantes suscitadas em embargos de declaração, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e a exigência de comprovação de valores investidos há mais de 40 anos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, exime a parte autora da obrigação de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.<br>3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional e a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, visando garantir o equilíbrio do processo.<br>5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e coerente as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A aplicação simultânea das Súmulas 7 e 83 do STJ é justificada pela compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada (e-STJ fls. 218/224):<br>De início, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata- se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais entendeu que, a despeito da inversão do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração mínima do direito alegado, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (E Dcl nos ER Esp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br> .. .<br>No caso em estudo, o Tribunal de origem, embora reconhecendo a possibilidade de inversão do ônus da prova em virtude da relação de consumo estabelecida entre as partes, entendeu que o deferimento da medida não exime o autor de comprovar, minimamente, o direito que alega, conforme as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 62-63 - sem grifo no original):<br>Cuida-se se agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Exigir Contas ajuizada pelo recorrente, deferiu o ônus da prova, mas determinou que o demandante comprovasse minimamente o valor investido junto ao Fundo 157. Pois bem. De fato, a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo (Súmula nº 297do STJ), na qual é possível a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, quando for ele hipossuficiente. No caso dos autos, verifica-se que há vulnerabilidade do autor frente à instituição financeira ré, o que viabiliza a inversão do ônus da prova, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. APLICABILIDADE DO CDC EINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 297 DO STJ. O CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ASSIM, NÃO HÁ ÓBICE PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME (Agravo de Instrumento nº 70079951588, 15ª Câmara C vel. Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 20/03/2019) Ocorre que, apesar da inversão probatória, entendo que o autor não fica eximido da comprovação mínima do direito que postula, de modo que cabível a determinação no sentido de que o autor junte "algum documento que demonstre o valor investido", como corretamente procedeu a Magistrada de 1ª instância.<br>Efetivamente, tal como decidido pelo acórdão recorrido, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.<br> .. .<br>Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, incide a Súmula 83/STJ. Por fim, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 400, I, e 551 do CPC/2015, concernentes às teses de presunção de veracidade ante a não exibição de documentos e de adequação das contas apresentadas, nota-se, da leitura dos trechos acima, que os conteúdos normativos dos referidos dispositivos não foram objeto de análise pelo acórdão impugnado, assim como, apesar da oposição dos embargos de declaração, não se prestaram a justificar a conclusão adotada pela Corte local, a qual se deu exclusivamente com base nas hipóteses de inversão do ônus da prova. Desatendido, nesse ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Efetivamente, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime a parte autora da obrigação de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.<br>Tal exigência visa garantir o equilíbrio do processo e evitar a formulação de pedidos genéricos, sendo plenamente aplicável mesmo em ações de exigir contas propostas contra instituições financeiras.<br>Nesse contexto, é firme a jurisprudência de que a facilitação da prova ao consumidor não implica, por si, em deslocamento integral e automático da carga probatória, sendo necessário ao menos um início razoável de demonstração do direito invocado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023).<br>3. A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC.<br>4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.<br>Precedentes. Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, como causa de interrupção do curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ.<br>Precedentes.<br>3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Não prospera, ademais, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e coerente as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive ao afirmar que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente a existência dos valores investidos, sobretudo em se tratando de aportes realizados há décadas.<br>A alegação de ausência de prequestionamento quanto aos artigos 400, I, e 551 do CPC/2015 também não merece guarida.<br>Verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de análise específica pelo acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: "o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.<br>É como voto.