ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA<br>CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1.A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A matéria referente aos arts. 369, 489, § 1º e IV e 1.022, II do CPC, 406, 586 e 591 CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 98 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR (ABDON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de agravo de instrumento, impõe o desprovimento do recurso.<br>II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)<br>III - Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 240).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do NCPC, a par do dissídio jurisprudencial, ao sustentar omissão ao não analisar adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; (2) afronta aos arts. 406, 586 e 591 do CC/2002 sob a alegação de que os juros aplicados no caso extrapolam os limites legais, configurando excesso de execução; (3) divergência jurisprudencial em relação ao cerceamento de defesa; e (4) afronta ao art. 1.026, § 2º, CPC ao aduzir que a aplicação da multa foi indevida, pois os embargos de declaração tinham o objetivo legítimo de prequestionar os dispositivos legais necessários para a interposição do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 98 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA<br>CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1.A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A matéria referente aos arts. 369, 489, § 1º e IV e 1.022, II do CPC, 406, 586 e 591 CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 98 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Da ausência de fundamentação<br>Em relação a alegada afronta aos arts. 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC e 586 do CC/2002, a par da divergência jurisprudencial, deve incidir a Súmula n. 284 do STF, pois as partes aduzem genericamente afronta aos citados artigos, sem especificar quais os vícios do aresto vergastado e/ou sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Ressalta-se que, no presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que a parte não apresentou argumentos claros e concatenados no tocante ao alegado, mas apenas ilações genéricas.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Assim, diante da deficiência na fundamentação, aplica-se à hipótese o teor da Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL.<br>AFASTAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, no sentido de que não houve falha na prestação de serviço por parte do agravado, bem como o afastamento de indenização por danos morais, não pode ser revisto em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.454.768/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 20/4/2020, DJe 24/4/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no dia de pagamento da última parcela.<br>4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa prevista em lei.<br>6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>(2) Da ausência de prequestionamento<br>De uma simples leitura do aresto recorrido, pode-se observar que os temas referentes aos arts. 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 406, 586 e 591 CC/2002 não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração.<br>Assim, não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.<br>Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>A propósito, vejam-se os acórdãos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1.  .. .<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.578.006/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 9/3/2020, DJe 13/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1.  .. .<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.811.358/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 10/3/2020, DJe 17/3/2020)<br>(3) Quanto ao dissídio jurisprudencial<br>Em relação a alegada divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa e a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II do NCPC, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao agravante demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo necessária a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do NCPC e art. 255 do RISTJ.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES TRAÇADOS PELA CAUSA DE PEDIR E PELOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO INCIDENTAL E DE OFÍCIO DE CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO ARGUIDA.<br>POSSIBILIDADE. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO À PROVA. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA. RESPEITO AOS LIMITES DE DISPOSIÇÃO DELINEADOS PELO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO, A ESSE TÍTULO, DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO OU DE PARTE QUE AFRONTE À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> .. <br>5- A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência.<br>6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp 1.708.951/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/5/2019, DJe 16/5/2019 - sem destaque no original)<br>(4) Da multa imposta nos embargos declaratórios<br>Constata-se que os embargos de declaração foram aviados na origem com intuito de prequestionamento, não protelatório, o que afasta a multa imposta, nos termos da Súmula n. 98 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto pelo Espólio de D. A. Q. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a obrigação daquele em prestar alimentos à ex-companheira do falecido até a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável.<br>2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos herdeiros, sob o fundamento de que a obrigação alimentar deveria permanecer sob a responsabilidade do espólio até a efetivação da partilha dos bens.<br>3. O Tribunal sergipano manteve a decisão, afirmando a exigibilidade do título executivo judicial e a obrigação do espólio em arcar com a obrigação alimentar executada.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de prestar alimentos à ex-companheira do falecido, mesmo sendo meeira de patrimônio não partilhado, extingue-se com o óbito do alimentante, não se transmitindo ao espólio ou aos herdeiros.<br>4. 1. Outra questão em discussão é se a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi correta, considerando o intuito de prequestionamento.<br>5. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação consolidada no sentido de que a obrigação de prestar alimentos é de natureza personalíssima e se extingue com o óbito do alimentante, não se transmitindo aos herdeiros ou ao espólio, exceto em casos excepcionais em que o alimentado é herdeiro, enquanto durar o inventário e nos limites da herança.<br>6. Na hipótese em análise, não se transmite a obrigação, pois a alimentada não é herdeira do alimentante, mas sim meeira de patrimônio adquirido na constância da união estável que não foi partilhado, mesmo após anos da sua dissolução.<br>7. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.141.447/SE, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATOS BILATERAIS FIRMADOS ANTES DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 942, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 2.035 DO CC, DO ART. 8º DA LEI N. 9.784/1997 E DO ART. 36, IX, DA LEI N. 12.529/2011. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC E DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE IMPÔS À CONTRATANTE A VENDA DE COMBUSTÍVEL PELO MENOR PREÇO DO MERCADO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INTERVENÇÃO JUSTIFICADA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.<br>1. Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não configurada, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à solução da lide.<br>2. Inobservância do art. 941, § 3º, do CPC, com a ausência de declaração do voto vencido, que pode gerar, em tese, nulidade do acórdão recorrido. Caso concreto, no entanto, em que não houve prejuízo, devendo ser dada primazia ao julgamento do mérito.<br>3. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, ainda que não tenha havido omissão relevante ou mesmo negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>4. Caso concreto em que a controvérsia recursal versa acerca da possibilidade de o juízo da recuperação judicial, em razão da existência de processo de soerguimento, intervir no contrato firmado entre as recuperandas e a distribuidora para impor a venda de combustíveis pelo menor preço do mercado ou, alternativamente, o afastamento da cláusula de exclusividade.<br>5. A intervenção judicial em contratos de exclusividade é admitida em casos de recuperação judicial, visando à preservação da empresa e à superação da crise econômico-financeira, conforme o art. 47 da Lei n. 11.101/2005.<br>6. Multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC que deve ser afastada quando evidente o intuito de prequestionamento.<br>Súmula 98/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.<br>(REsp n. 1.969.623/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a multa imposta nos embargos declaratórios.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).<br>É o voto.