ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ADOTADO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de demonstração de abalo psíquico ou emocional a justificar a configuração de danos morais. A eventual modificação do entendimento do acórdão recorrido exigiria desta Corte o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Pretender a majoração do percentual adotado na sentença a título de honorários advocatícios demanda o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSEFA DOS SANTOS OLIVEIRA (JOSEFA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DANOS MORAIS. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS VETORES DO ART. 85, § 2o, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. (e-STJ, fls. 297-298).<br>Nas razões do agravo, JOSEFA defendeu a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegando que o valor dos honorários advocatícios foi irrisório e contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 427-433).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ADOTADO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de demonstração de abalo psíquico ou emocional a justificar a configuração de danos morais. A eventual modificação do entendimento do acórdão recorrido exigiria desta Corte o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Pretender a majoração do percentual adotado na sentença a título de honorários advocatícios demanda o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JOSEFA apontou (1) violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e do art. 6, VI e VII, do CDC, alegando a necessidade de aplicação do dano moral in re ipsa; (2) violação do art. 85, § 2º, do CPC, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.<br>Breve histórico processual<br>Na origem, JOSEFA ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos morais e repetição de indébito contra o BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO), alegando ter sofrido diversos descontos não contratados em seu benefício previdenciário.<br>A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência da dívida, bem como para condenar o BRADESCO a restituir os valores cobrados de maneira dobrada e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além de correção monetária pelo INPC, desde a data dos descontos.<br>Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes a arcarem em iguais proporções com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JOSEFA para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). No mais, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e manteve os honorários de sucumbência no percentual de 10%.<br>Confira-se trecho do acórdão:<br>Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes da relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos de personalidade do autor, sequer expectativas frustradas, razão pela qual o pleito de indenização por danos morais não prospera.<br>Assim, saliento que a cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte.<br>O dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que não restou provado no caso concreto.<br>(..)<br>Por fim, ao contrário do que postula, observa-se que os honorários de sucumbência foram fixados em percentual razoável, correspondente a 10% (dez por cento), o que atende aos vetores do art. 85, § 2o, do CPC, sobretudo no que se refere à baixa complexidade da causa e ao curto espaço de tempo dedicado ao processo, cuja ação foi protocolada em março de 2023.<br>(1) Dos danos morais<br>No ponto, o Tribunal estadual entendeu que os transtornos alegados não transcendem ao mero dissabor do cotidiano, sendo incapazes de gerar ofensas a direitos de personalidade de JOSEFA..<br>Assim, eventual modificação do entendimento do acórdão recorrido exigiria desta Corte, inexoravelmente, o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de devolução de valores e compensação por danos morais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de fraude bancária, a impedir a compensação de valores e a caracterizar dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.141.401/DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 3/5/2023)<br>(2) Da majoração dos honorários sucumbenciais<br>A Corte local registrou que os honorários de sucumbência foram fixados em percentual razoável, considerando a baixa complexidade da causa e o curto espaço de tempo dedicado ao processo.<br>Pretender majorar o percentual adotado na sentença a título de honorários exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONFISSÃO E SOLIDARIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. PERCENTUAL. REDUÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ADC 71. JULGAMENTO. STF.<br>1. Na ausência de determinação de suspensão do julgamento dos feitos relativos ao tema veiculado na ADC 71, na qual se discute a constitucionalidade do art. 85, §§ 3º, 5º e 8º, do Código de Processo Civil, não há necessidade de sobrestamento do feito.<br>Precedente.<br>(..)<br>7. A pretensão de redução do percentual adotado na sentença a título de honorários advocatícios demanda o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.206.758/SP, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/4/2024)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do BRADESCO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.