ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não apresentou impugnação acerca do ponto que motivou a inadmissão do recurso, que foi a falta de comprovação do pagamento do preparo.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA. e DULCE MARLY QUERINO DA SILVA ANDRADE (MARLY e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELOS JUROS PACTUADOS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 784, IX DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do agravo, MARLY e outro apontaram (1) ofensa aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 373, I, do CPC/2015, por não ter o Tribunal enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (2) negativa de vigência ao art. 803 do CPC, alegando iliquidez do título executado; (3) necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo para evitar a perda do objeto do recurso.<br>Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 268-278).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não apresentou impugnação acerca do ponto que motivou a inadmissão do recurso, que foi a falta de comprovação do pagamento do preparo.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não merece que dele se conheça.<br>O presente recurso foi interposto contra a decisão exarada pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que inadmitiu o apelo nobre em virtude da deserção, aplicando o óbice da Súmula n. 187 do STJ.<br>Confira-se:<br>Examinando os autos, verifica-se que a recorrente, ao protocolar o Recurso Especial, não comprovou o pagamento do preparo, conforme exige o artigo 1.007, do Código de Processo Civil, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita.<br>Através do despacho constante do ID 77197432 foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, para juntar aos autos a declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos exercícios de 2022, 2023 e 2024; cópia do balanço patrimonial da empresa e demonstrações contábeis referente aos últimos 3(três) anos, cópia dos extratos bancários dos últimos 6(seis) meses referentes às contas da pessoa jurídica, e quaisquer outros documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.<br>Contudo, foi indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ficando intimada para recolher as custas processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 79225347). Apesar de devidamente intimada deixou de atender ao comando judicial, atraindo a incidência da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:<br>(..)<br>Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em face da sua deserção, não admito o presente Recurso Especial (e-STJ, fls. 246-247).<br>Contudo não houve nenhuma impugnação, por parte dos recorrentes, acerca do ponto que motivou a inadmissão do recurso, que foi a falta de comprovação do pagamento do preparo.<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 856.954/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 20/4/2016)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 797.056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,Terceira Turma, DJe 2/2/2016)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia de fixação de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.