ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À SEGUNDA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais em favor da segunda autora, em razão de contusão leve no braço direito, e afastou o pedido de indenização em favor da primeira autora (bebê), por ausência de comprovação de lesões decorrentes do acidente. As recorrentes pretendem a majoração do valor indenizatório e o reconhecimento do direito de indenização por danos morais da primeira autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização fixada em favor da segunda autora; (ii) estabelecer se é devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à primeira autora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise da existência de danos morais da primeira autora demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou exagerado, o que não se verifica na quantia de R$ 1.500,00 arbitrada em favor da segunda autora, considerada proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto.<br>5. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, que a lesão da segunda autora foi leve, sem incapacidade laborativa, e que a primeira autora não apresentou sequelas do acidente, não havendo base fática para modificação dessa conclusão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fl. 250):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZATÓRIA. QUEDA EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS DEMANDANTES QUE SE RESTRINGE AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS À SEGUNDA AUTORA E À CONDENAÇÃO DA RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À PRIMEIRA AUTORA. Alegam as demandantes falha nos serviços prestados pela empresa - ré, eis que quando tentaram descer do ónibus (1ª autora - filha e 2ª autora - mãe, aquela à época com nove meses de idade), o motorista freou de forma brusca, fechando a porta, de modo que o braço da segunda autora ficou preso, tendo a primeira autora batido com sua cabeça na porta do coletivo em razão da freada brusca, requerendo, com a presente demanda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, estéticos e materiais sofridos. Sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais somente à segunda autora no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Laudo pericial que atestou, em relação à segunda autora, lesão leve de pouquíssima relevância com ausência de incapacidade total e temporária, restando incomprovadas quaisquer lesões experimentadas pela primeira autora. Verba indenizatória arbitrada à segunda autora adequada a situação fática, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; sendo, igualmente, incabível a reforma da r. sentença quanto ao pedido de danos morais à primeira autora, eis que incomprovados quaisquer danos em relação a esta. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, consoante a seguinte ementa (e-STJ fl. 318):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA CONTRA ACÓRDÃO, O QUAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PPELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. Alegam as embargantes omissão no acórdão vergastado, requerendo, conforme disposto em sua apelação, a majoração do quantum indenizatório à segunda autora e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais à primeira autora. Ausência do vício apontado no acordão vergastado. Os embargos declaratórios destinam-se a aclarar omissões, contradições e obscuridades que maculem a decisão impugnada, mas não a adequá-la a tese do embargante. Efeitos nitidamente infringentes devem ser perseguidos através de outra espécie recursal. Outrossim, como meio de integração, igualmente, não se destinam ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes do STJ. Atitude manifestamente impertinente, em que a parte oferece os declaratórios, insistindo na reapreciação de tema que foi efetivamente fundamentado no acórdão vergastado, ensejando a aplicação de multa, conforme previsão contida no §2º, do art. 1.026 do CPC. Entendimento firmado no STJ no sentido de que: "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF" (Recurso Especial Repetitivo nº 1.410.839/SC - Rel. Min. Sidnei Beneti). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.<br>Diante da rejeição dos embargos, as autoras interpuseram Recurso Especial, alegando violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e aos artigos 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, buscando a majoração dos danos morais para J. e a fixação de danos morais para L..<br>No entanto, o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ (e-STJ fls. 382-387).<br>Inconformadas, as autoras interpuseram Agravo em Recurso Especial, sustentando que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos, e que a fixação do dano moral não depende da existência de lesões graves. As autoras pleiteiam a reforma do acórdão recorrido para fixação de danos morais em favor de L. e majoração dos danos fixados para J., em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (e-STJ fls. 409-424).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À SEGUNDA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais em favor da segunda autora, em razão de contusão leve no braço direito, e afastou o pedido de indenização em favor da primeira autora (bebê), por ausência de comprovação de lesões decorrentes do acidente. As recorrentes pretendem a majoração do valor indenizatório e o reconhecimento do direito de indenização por danos morais da primeira autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização fixada em favor da segunda autora; (ii) estabelecer se é devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à primeira autora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise da existência de danos morais da primeira autora demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou exagerado, o que não se verifica na quantia de R$ 1.500,00 arbitrada em favor da segunda autora, considerada proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto.<br>5. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, que a lesão da segunda autora foi leve, sem incapacidade laborativa, e que a primeira autora não apresentou sequelas do acidente, não havendo base fática para modificação dessa conclusão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>As recorrentes buscam a majoração do valor da indenização fixada em favor da autora J. e a condenação da ré ao pagamento de danos morais à parte autora L.<br>A Corte de origem, considerando as peculiaridades do caso concreto, assim decidiu acerca da condenação da recorrida em danos morais (e-STJ fls. 258-262):<br>Ressalta-se que o presente recurso se restringe ao pedido de majoração dos danos morais à segunda autora e à condenação da ré a pagar indenização por danos morais à primeira autora.<br>Adentrando-se na documentação acostada aos autos, frise-se que restou comprovado, através do BAM acostado (e-doc. 16), a ocorrência de contusão no braço direito da segunda autora, além do Registro de Ocorrência em que são narrados os fatos descritos na inicial (e-doc. 16 - fls. 29), motivo pelo qual foi reconhecido, acertadamente, pelo magistrado a quo a responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do artigo 14 do CDC.<br>No entanto, conforme bem delineado pelo Juízo, não há nos autos nenhuma prova de que a segunda autora experimentou condição incapacitante, nem qualquer indício de que tenha tido diminuição de sua capacidade laborativa ou que tenha permanecido sem trabalhar após o acidente, tendo alta do Hospital no mesmo dia do acidente, sendo, assim, considerada a lesão sofrida pela segunda autora de natureza leve, o que foi corroborado através da conclusão do laudo pericial (e-doc. 108).<br>Outrossim, com relação à primeira autora (bebê), conforme se depreende do laudo pericial (e-doc. 108), esta, no exame físico registrado: "não apresentava quaisquer sinais sugestivos de lesão crâneo-encefálica decorrente do acidente; assim como atestava a integridade dos demais segmentos corporais com movimentação ativa de membros superiores e inferiores; e, no boletim de emergência, há negação da perda de consciência, presença de vômitos e o exame físico mostrava-se normal com pupilas isocóricas e fotoreagentes", concluindo o Ilmo. Perito, em síntese, que (e-doc. 108 - flls. 104):<br>"na avaliação pericial, não encontramos quaisquer lesões na criança que pudessem estar relacionados ao acidente citado".<br>Sabe-se que a indenização pelo dano moral se afigura como cláusula genérica de indenização disposta a favor do consumidor, de molde a protegê-lo do comportamento abusivo do fornecedor, servindo como elemento de compensação da sua situação de vulnerabilidade no mercado de consumo.<br>No que tange ao quantum indenizatório, deve o Juiz, ao fixá-lo, levar em conta diversos aspectos tais como a condição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a extensão, a gravidade, a repercussão da ofensa e, bem assim, o caráter ressarcitório e preventivo-pedagógico do dano moral.<br>Todos esses elementos devem ser considerados de modo que o valor arbitrado esteja em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo tão elevado a ponto de gerar um enriquecimento ilícito para o ofendido, nem tão reduzido a ponto de tornar-se inexpressivo para o ofensor.<br>Em hipótese semelhante, em que foi enfrentado o tema relativo à fixação do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal se posicionaram dentro da linha aqui exposta, senão vejamos:  .. <br>Sendo assim, o quantum indenizatório pelo dano moral à segunda autora merece ser mantido no valor arbitrado de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), eis que se encontra em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, encontrando-se, ainda, de acordo com os aborrecimentos enfrentados pela demandante, a qual sofreu lesão leve, de pouquíssima relevância, sem a presença de incapacidade total e temporária; sendo, igualmente, incabível a reforma da r. sentença quanto ao pedido de danos morais à primeira autora, eis que incomprovados quaisquer danos em relação a esta. Neste sentido segue jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:  .. <br>Logo, considerando-se que não há qualquer elemento aos autos para o acolhimento da pretensão descrita neste recurso, não há de se falar em reforma da r. sentença.<br>Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a r. sentença proferida, conforme as razões acima expostas.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a segunda autora sofreu apenas uma contusão leve no braço direito, tendo recebido alta hospitalar no mesmo dia do acidente e que não houve provas de incapacidade laborativa ou afastamento do trabalho, conforme confirmado pelo laudo pericial. Quanto à primeira autora (bebê), destacou que igualmente não se constatou qualquer lesão decorrente do acidente, de acordo com a perícia médica.<br>Em razão disso, não reconheceu o direito à indenização por danos morais em relação à primeira autora e, quanto à segunda, estabeleceu a indenização em danos morais no montande de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).<br>Ocorre que, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, da não ocorrência do dano moral, demanda a reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da mencionada Súmula 7, desta Corte, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação de danos morais e materiais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.752.910/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O julgado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum.<br>2. Em recurso especial, não é cabível o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.308.622/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019)<br>Do mesmo modo, a revisão do montante devido a título de compensação por danos morais é obstada pela necessidade de revolvimento de fatos e provas. Ademais a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. ATO DO PREPOSTO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS COMPROVADOS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Relativamente ao valor arbitrado por danos morais e estéticos, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não se constatou no caso em análise.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.518.946/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não pode o Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza excepcional do recurso especial, reapreciar o conjunto probatório para entender de forma diversa quanto à existência de danos morais in re ipsa. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4.1. Ademais, a revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial por encontrar óbice estabelecido na Súmula n. 7/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.<br>8. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1955990/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que não houve fixação na instância de origem.<br>É o voto.